TJSP 01/04/2020 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1695
Almeida Lara Silva e ao adolescente Maycon Cristhian Faria Dezidério, a serem cumpridas pelo Sr. Antonio Celso Pereira
Silva: a) proibição de aproximação da Sra. Aparecida Almeida Lara Silva e do adolescente Maycon Cristhian Faria Dezidério a
uma distância mínima de 500 m; b) proibição de manter qualquer tipo de contato com a Sra. Aparecida Almeida Lara Silva e o
adolescente Maycon Cristhian Faria Dezidério, em qualquer lugar que seja, por qualquer meio de comunicação. O Sr. Antonio
Celso Pereira Silva deverá ser expressamente advertido que a violação das medidas ora fixadas implicará na prática do crime de
desobediência, passível de decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo de outras infrações penais. No que diz respeito
à internação compulsória em razão da intoxicação habitual, nos termos do que disciplina a Lei nº 10.216/01, somente será
realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 6º), no qual deve constar expressamente
a necessidade de internação. Não obstante, considerando o “periculum in mora” demonstrado pelos documentos juntados, é o
caso de concessão de antecipação parcial de tutela para o fim de busca e apreensão do requerido para apresentação ao CAPS
- Centro de Atenção Psicossocial de Lençóis Paulista, para pronta avaliação psiquiátrica da efetiva necessidade de internação
e tempo necessário, o que DEFIRO. Oficie-se ao CAPS para agendamento da avaliação psiquiátrica, com a máxima urgência.
Com a resposta, proceda-se à busca e apreensão do requerido, que deverá se dar de forma coordenada com o oficial de
justiça, Secretaria Municipal de Saúde, CAPS e Polícia Militar, de modo que o requerido seja apresentado na data designada. O
requerido deverá permanecer no CAPS até a conclusão do laudo. No caso de conclusão pela internação, deverá o mesmo ser
encaminhado à UPA, com urgência, e enviado o referido laudo a este Juízo, para as providências cabíveis. Expeça-se ofício à
Secretaria Municipal de Saúde, para fornecer a ambulância para o transporte do requerido até o CAPS, quando da avaliação.
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo legal. Fica, desde já, autorizado o reforço policial, caso necessário.
Anoto que servirá a presente por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação e intimação do requerido, intimação
às vítimas, bem como de ofício ao Comandante da Polícia Militar deste Município. Determino que a intimação da presente
decisão seja realizada pelo oficial de justiça plantonista, no prazo de 24 horas. Cumpra-se, com urgência, e intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA-DF (OAB 999999/DF)
Processo 1004454-58.2019.8.26.0319 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - C.A.S. - P.M.L.P.
- - M.A.G.M. - Vistos. Conforme determinado na r. Sentença de fls. 84/88, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, Serviço de Entrada de Feitos Originários e de Recursos da Câmara Especial (SEJ 1.2.1) - Palácio da Justiça - Sala 145,
com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. Int. - ADV: SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB
206493/SP), WALDIR GOMES (OAB 20813/SP), RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP), RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE
SOUZA (OAB 240177/SP), JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB 249180/SP)
Processo 1004454-58.2019.8.26.0319 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - C.A.S. - Ao(À)(s)
advogado(a)(s) 20813/SP - Waldir Gomes : Certidão de honorários disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. - ADV: WALDIR GOMES (OAB 20813/SP)
Processo 1004582-15.2018.8.26.0319 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - A.P.R. e outro Vistos. Fl. 314. Defiro o requerimento ministerial e determino seja feito o acompanhamento sistemático da família pelo CREAS,
com envio de relatórios mensais a este Juízo. Oficie-se ao órgão de assistência, para as providências necessárias. Servirá o
presente, por cópia assinada, como ofício. Int. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP)
Processo 1004669-34.2019.8.26.0319 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - D.R.P. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado por D.R.P. em face de A.L.S. e de L.H.B.S. para atribuir à parte autora a guarda, por tempo
indeterminado, dos menores A.R.P., J.L.S. e M.V.S., decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I,
do CPC. A responsável deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante a lavratura de termo
nos presente autos. Não há condenação a honorários em desfavor dos réus, eis que não apresentaram pretensão resistida. Sem
custas, nos termos do § 2º do art. 141 do ECA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. e ciência ao MP. ADV: MARIA CAROLINA BUENO (OAB 202460/SP)
Processo 1004703-09.2019.8.26.0319 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - N.A.S.R. - Posto isso, homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e julgo extinto este processo, com fundamento
no art. 487, III, “b” do NCPC. Em consequência, torno sem efeito os termos de guarda provisória expedidos em relação aos
infantes L.A.L.F., J.V.L.F. e H.L.F. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/
OAB. Homologo a renúncia ao direito de recorrer (NCPC, art. 225). Transitada esta em julgado, expeçam-se termos de guarda
definitiva, certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. e I. - ADV: ALEX SANDRO BARBOSA
RODRIGUES (OAB 336702/SP)
Processo 1004703-09.2019.8.26.0319 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - N.A.S.R. - Ao(À)(s) advogado(a)(s)
336702/SP - Alex Sandro Barbosa Rodrigues: Certidão de honorários disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. - ADV: ALEX SANDRO BARBOSA RODRIGUES (OAB 336702/SP)
Processo 1004773-26.2019.8.26.0319 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.F.M. - Ao(À)(s) advogado(a)(s) 212898/SP - Bruna Ferraz Bueno Voros : Certidão de honorários disponível para impressão no
site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: BRUNA FERRAZ BUENO VOROS (OAB 212898/SP)
Processo 1004836-51.2019.8.26.0319 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.A.
- Ao(À)(s) advogado(a)(s) 245642/SP - Keila Joseane Chioda Ramalho : Certidão de honorários disponível para impressão no
site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: KEILA JOSEANE CHIODA RAMALHO (OAB 245642/SP)
Processo 1004886-77.2019.8.26.0319 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - F.P.T. - A.M.N. - Vistos. Declaro encerrada
a instrução processual, abrindo-se vista às partes para apresentarem alegações finais e em seguida, vista ao Ministério Público
para parecer final. Int. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP), CHRISTIANE REGINA GARCIA (OAB 202061/SP)
Processo 1004886-77.2019.8.26.0319 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - F.P.T. - A.M.N. - Às advogadas OAB
156712/SP - Cláudia Pinto Guedes 202061/SP - Christiane Regina Garcia : autos com vista para apresentação das alegações
finais, no prazo legal. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP), CHRISTIANE REGINA GARCIA (OAB 202061/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º