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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1696

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1696

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2020
Processo 1000628-24.2019.8.26.0319 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - C.M. - - D.F.M. - Vistos. Arquivemse definitivamente os autos. Int. - ADV: MARIO MILTON LEMOS ORTEGA (OAB 117370/SP), ANA PAULA ABDALAH E SILVA
AGASSI (OAB 193113/SP)
Processo 1003975-65.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - M.L.P. - Vistos. Cumpridas todas as determinações neste feito, proceda o
arquivamento, após as anotações pertinentes. Int. Lençóis Paulista, 27 de março de 2020. - ADV: SILVIO PACCOLA JUNIOR
(OAB 206493/SP), RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP), RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB 240177/SP),
JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB 249180/SP), GRAZIELA PARRA TOLÓ (OAB 387585/SP)
Processo 1004024-09.2019.8.26.0319 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - P.H.S. - - F.P. e outro
- Vistos. Fls, 192, 198/199. Aguarde-se o cumprimento das determinações de fl. 172, abrindo-se vista ao Ministério Público e às
partes, à medida dos envios. Int. Lençóis Paulista, 27 de março de 2020. - ADV: LARISSA MARISE ZILLO (OAB 214135/SP),
ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP)
Processo 1004184-34.2019.8.26.0319 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - L.M.F. Ao(À)(s) advogado(a)(s) 163152/SP - Roberto Vassoler : Certidão de honorários disponível para impressão no site do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ROBERTO VASSOLER (OAB 163152/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2020
Processo 0000686-15.2017.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - GILMAR BERTUSSO Vistos. Fl. 298. Intime-se o réu, por edital, para pagar as custas processuais. Após, se decorrido o prazo “in albis”, expeça-se
certidão para fins de inscrição em dívida ativa, remetendo-se à Procuradoria Geral do Estado para as providências de praxe.
Int. - ADV: ROGERIO DO AMARAL (OAB 150251/SP)
Processo 0003016-19.2016.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal A.C.C. - Vistos. Fl.184. Diante da não localização do acusado pelo Oficial de Justiça, proceda a intimação por meio de edital,
como prescreve o artigo 392, VI, do Código de Processo Penal, para que tome ciência da sentença proferida e para que se
manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a remessa ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, caput, da
Lei 10.826/03, da arma de fogo e munições apreendidas, sob pena de anuência tácita acerca da destinação. Prazo do edital: 60
(sessenta) dias. Sem prejuízo, intime-se o defensor nomeado ao acusado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se
concorda com o requerimento ministerial de fl. 183. Int. Lençóis Paulista, 27 de março de 2020. - ADV: ALESSANDRO GRANDI
GIROLDO (OAB 152459/SP)
Processo 0003016-19.2016.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal A.C.C. - Ao(À)(s) advogado(a)(s) 152459/SP - Alessandro Grandi Giroldo : Autos encontram-se com vista, para que no prazo
de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do requerimento ministerial de fls. 183. - ADV: ALESSANDRO GRANDI GIROLDO (OAB
152459/SP)
Processo 0003822-83.2018.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - O.V. - Vistos. Fl. 221.
Diante da não localização do réu para ser intimado para pagamento da pena de multa a que foi condenado, proceda sua
intimação, por edital, para efetuar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, e comprove, nesse mesmo prazo,
no Cartório deste Ofício Judicial, o pagamento da referida multa, mediante depósito no Banco do Brasil, agência 1897-X, conta
nº 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado - FUNPESP, sob pena de execução. Prazo do edital : 60 (sessenta)
dias. Caso haja o pagamento da multa, anote-se e comunique-se ao DEECRIM/Juízo de Execução competente. Do contrário,
nos termos do art. 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se a certidão da sentença e abra
vista ao Ministério Público, e aguarde-se comunicação sobre o ajuizamento da ação de execução da multa penal. No mais, a
defesa do réu foi exercida por meio de defensora dativa, fazendo presumir, também, sua hipossuficiência econômica para arcar
com as custas processuais. E mais, até a presente data nada foi apresentado aos autos que viesse a comprovar a modificação
da situação econômica do condenado. Diante disso, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu Olavo Vieira. Anote-se. Por outro lado, as custas
processuais decorrem da condenação, como preceitua o artigo 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, e o fato de
o sentenciado ser pobre na acepção jurídica do termo, não afasta a condenação nas custas processuais. Aliás, o Comunicado
Conjunto nº 484/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, entre outras
orientações, esclarece que a confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do
valor definido em lei que autorize o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de
natureza tributária, como a Lei Estadual 16.498/2017. Ainda, prescreve o parágrafo 3º do artigo 98, do Código de Processo
Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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