TJSP 01/04/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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defesa pela utilização de prova emprestada, porquanto a sentença indicou fundamento autônomo e suficiente para amparar a
condenação. 8. Tampouco há falar que o acórdão recorrido violou os limites subjetivos do negócio jurídico, conferindo eficácia
ultra partes ao acordo firmado entre a ALBRÁS e a SUL AMÉRICA em outra relação processual, porque devidamente apurada
a responsabilidade objetiva da ELETRONORTE pelo evento danoso. 9. O art. 178, § 6º, II, do CPC/16, pelo seu conteúdo
normativo, não é adequado para sustentar a tese jurídica deduzida no recurso especial de que seria impossível pretender,
em ação regressiva, indenização pelo pagamento de dívidas prescritas. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 10. Prevalece
nesta Corte Superior o entendimento de que não configura reformatio in pejus a alteração ex ofício do termo inicial dos juros
moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública. 11. A interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu por conta
de um defeito em uma das peças que integrava a linha de transmissão, o que caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o
nexo causal. 12. O Tribunal de origem entendeu que o contrato não isentava a ELETRONORTE de responsabilidade na hipótese
de interrupção de fornecimento de energia. Inviável, assim, alcançar conclusão contrária sem esbarrar na Súmula nº 5 do STJ.
13. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o
causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. 14.
A modificação da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, pretendida com base na alegação de ofensa ao princípio
da razoabilidade, somente pode se dar quando ficar efetivamente caracterizado um valor abusivo ou irrisório, como no caso.
15. Recurso especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da SUL
AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios. Recurso especial da HTM provido para majoração da
verba honorária na denunciação da lide.” (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 14/06/2018) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de sanar o erro material ocorrido
e declarar que os juros de mora incidirão a partir do desembolso, mantendo, no mais, a sentença integrada por esta. Intime-se. ADV: JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL (OAB 120443/SP), DANTON VAMPRÉ NETO (OAB 176146/SP), MARCOS CIBISCHINI
DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Processo 1012070-81.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Julio Cesar
Campos - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por JULIO CESAR DE CAMPOS em face de ROLAMAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a
parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a
gratuidade da justiça concedida às fls. 53/54. P.R.I.C. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), LAURO
CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP)
Processo 1012089-24.2018.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1015028-11.2014.8.26.0451 - 3ª Vara
Cível/Foro de Piracicaba) - Vagner Gava Ferreira - Vistos. Fls. 56: defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias. Decorridos sem
manifestação, devolva-se a presente. Int. - ADV: VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP)
Processo 1012319-66.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - A.A.A. - B.B.C.I. - Indique a
requerente as folhas que deverão compor o mandado de registro. - ADV: SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB
142922/SP), JERONYMO BELLINI FILHO (OAB 90959/SP)
Processo 1012444-34.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Lorenti Educação
Tecnológica e Comércio Ltda - Colégio Novo Acadêmico Ltda - Vistos. Fls. 124/125: defiro o levantamento. No mais, aguardese o depósito das demais parcelas. Int. - ADV: PETRUCIO ROMEU LEITE VANDERLEI JUNIOR (OAB 170769/SP), RAFAEL
MESQUITA (OAB 193189/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP)
Processo 1012525-85.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Solicito aos órgãos públicos e/ou empresas privadas informações a respeito de endereço eventualmente constante
dos cadastros referente ao executado BRUNO ORLEY DE AGUIAR, CPF - 609.921.748-72. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando
o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. As respostas POSITIVAS, ficando dispensado o
encaminhamento de resposta negativa, deverão ser remetidas diretamente a este juízo no endereço eletrônico limeira3cv@tjsp.
jus.br, consignando o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar
ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material. Comprovado o encaminhamento e nada mais sendo requerido, aguardem-se por 30 (trinta) dias eventuais respostas.
Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1013897-30.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1007770-76.2019.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Ovb Limeira Ltda - Antônia Aparecida Ferraz Ferreira - Vistos. Cite-se a reconvinda, através de
seu procurador, nos termos do artigo 343, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, para apresentação de contestação acerca
da reconvenção. Intime-se. - ADV: DIEGO DA PAZ DE SOUZA (OAB 428617/SP), BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO
MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1014283-31.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Moradores do Jardim
Florença - Francisco do Carmos Fernandes e outro - (x) Vistas dos autos ao(à) Requerente para se manifestar, em 10 (dez) dias,
acerca das respostas às pesquisas “on-line” de endereços. - ADV: JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP), DANIEL DEGASPARI
(OAB 118829/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP)
Processo 1015183-48.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. - Securitizadora
de Créditos Financeiros - Vistos. Fls. 165/166: defiro a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado junto
ao INFOJUD, mediante o recolhimento da respectiva taxa, no valor de R$ 16,00. Quedando-se inerte, aguarde-se provocação
em arquivo. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1015260-57.2016.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 70: Encaminhe-se para cumprimento, por se tratar de exceção à ordem
de suspensão, nos termos do art. 4, V , do Prov CSM 2549/20, através de contato direto com o senhor Oficial de Justiça,
informando-o que o mandado está disponível no Sistema SAJ para o ato ser praticado, certificando-se. Intime-se. - ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 4003699-87.2013.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 60/62.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de
Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SERASAJUD, porque não houve inclusão do nome dos executados
no cadastro de inadimplentes. Após o trânsito em julgado e recolhida eventual taxa judiciária, o que será certificado, arquivemse os autos com observância das formalidades legais. P.R.I. - ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/
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