TJSP 01/04/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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RELAÇÃO Nº 0183/2020
Processo 1001087-86.2020.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Milena Klein - - Isabella Klein - Ramon D’andrea Klein - - Diego D’andréa Klein - Vistos. Ciente da petição e documentos de fls. 43/50. Aguarde-se a expedição
e assinatura do termo de renúncia de direitos hereditários, conforme determinado na decisão de fls. 41. Após, tornem conclusos
para apreciação do plano de partilha. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO FABER BRUM (OAB 401958/SP)
Processo 1001095-63.2020.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Solange Mendes Guedes Ferreira
- Vistos. Ciente dos documentos apresentados. Apresente ainda certidão negativa de débito e de valor do imóvel do imóvel
arrolado. Aguarde-se a resposta do oficio e da pesquisa de valores. Intime-se. - ADV: CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/
SP)
Processo 1001629-07.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.S. - Vistos. Fls. 25/26: Expeçase novamente o ofício de fls. 24, corrigindo-o para que conste como valor a ser descontado da folha de pagamento do requerido
1/3 dos rendimentos líquidos do mesmo (excluídos apenas os descontos obrigatórios, incluindo 13º salário e terço de férias REsp 110.6654), conforme consta na decisão de fls. 17/18. Intime-se. - ADV: SIDNEI JOSÉ NAGALLI JÚNIOR (OAB 407677/
SP)
Processo 1001833-51.2020.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fatima Aparecida Pott Marzolla Delarei Pott - - Antonio Pott Neto - - Evandro Pott - Vistos. Trata-se a presente de ação de ARROLAMENTO dos bens deixados
por Fernandes Pott, CPF: 964.881.748-00, RG: 12.499.363-1, com interesses de herdeiros maiores e capazes. Nomeio como
inventariante Fatima Aparecida Pott Marzolla, CPF: 866.027.058-49, RG: 9.939.388, independente de compromisso firmado nos
autos. No mais, em 20 (vinte) dias, apresente o inventariante aos autos os seguintes documentos: I - Certidão de Casamento
atualizada, com verso de Fátima e Delarei; II - Certidão Negativa Municipal do bem arrolado; III - Certidão de valor venal do
imóvel; Cumprido, tornem para apreciar o plano de partilha. Intime-se. - ADV: DANIEL DEGASPARI (OAB 118829/SP), PATRICIA
MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP)
Processo 1002108-97.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.B.G. - Vistos. Concedo
à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de modificação de visitas com pedido de tutela de urgência
formulado E.B.G. contra L.E.O.Z., ambos genitores dos menores L.F.G.Z. e S.G.Z. Diz que ficou fixada a guarda compartilhada
com residência fixa dos menores no lar materno, o que vem sendo desrespeitado pelo réu. Pede a modificação das visitas,
inclusive em tutela de urgência. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, pois não
há documentos que comprovem as alegações iniciais (fls. 37/38). Pois bem. Assim como pontuado pelo Dr. Promotor de Justiça,
não há nos autos qualquer comprovação das alegações da autora. O boletim de ocorrência juntado fls. 25 é unilateral, produzido
unicamente de acordo com as palavras da autora. Destarte, não restou comprovada a probabilidade do direito e o perigo de
dano, de modo que indefiro o pedido de tutela de urgência, devendo-se aguardar pela instalação do contraditório. Considerando
que a autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 8), deixo de designá-la, ao menos
neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, expedindo-se,
para tanto, o instrumental necessário. Cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado. Intimese. - ADV: MARCIA LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 288479/SP), VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP),
GABRIELA AMORE (OAB 361647/SP)
Processo 1002305-52.2020.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucimar Nunes de Miranda - Vistos.
Trata-se a presente de ação de ARROLAMENTO dos bens deixados por Espedita Pereira da Silva Nunes de Miranda, CPF:
096.047.738-10, RG: 351676569, com interesses de herdeiros maiores e capazes. Nomeio como inventariante, Lucimar Nunes
de Miranda, CPF: 216.938.098-18, RG: 29.021.017-3, independente de compromisso firmado nos autos. Defiro o pedido
de assistência judiciária gratuita, anote-se. No mais, em 20 (vinte) dias, apresente o inventariante aos autos os seguintes
documentos: I - Certidão de nascimento atualizada do inventariante, com verso II - Certidão Negativa de Tributos Federais em
nome do autor da herança; III - Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS; IV - Documentos relativos
aos bens a serem arrolados; V- Certidão de Inexistência de Testamento - CENSEC; Havendo bens imóveis: I - Matrícula do
imóvel atualizada; II - Certidão Negativa Municipal do imóvel; III - Certidão negativa de débitos IV - Certidão de Valor Venal;
Havendo bens móveis: I - CRLV de veículos automotores; II- Certidão Negativa Estadual; Cumprido, tornem para apreciar o
plano de partilha. Intime-se. - ADV: REGIANE POLATTO (OAB 88558/SP)
Processo 1002536-79.2020.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Madalena de Jesus Valerio de Souza
Brito - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a autora deverá providenciar o
recolhimento da taxa de procuração da OAB e as diligências do Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: JULIANA GIUSTI
CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP)
Processo 1002536-79.2020.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Madalena de Jesus Valerio de Souza
Brito - Vistos. Trata-se a presente de ação de ARROLAMENTO dos bens deixados por Jose Antonio de Souza e Cirene Valerio
de Souza, com interesses de herdeiros maiores e capazes. Nomeio como inventariante Madalena de Jesus Valerio de Souza
Brito, independentemente de compromisso firmado nos autos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. No
mais, em 20 (vinte) dias, apresente a inventariante aos autos: I - Certidão de Valor Venal do bem imóvel arrolado; II - Certidão
negativa de existência de testamento em nome dos de cujus - CENSEC; III - Certidão negativa tributária federal em nome dos
de cujus. Cumprido, tornem para apreciar o plano de partilha. Intime-se. - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB
262090/SP)
Processo 1002537-64.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.P. - Concedo
à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação reconhecimento e dissolução de união
estável com pedido de alimentos provisórios de 1/3 (um terço) dos rendimentos do requerido. O representante do Ministério
Público manifestou-se pela concessão de alimentos provisórios de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido quando
empregado formalmente e 1/3 (um terço) do salário mínimo em caso de desemprego (fls. 14/15). Pois bem. Restou comprovado
que o réu é o genitor da menor, conforme certidão de nascimento de fls. 9. Já a necessidade de alimentos pela menor para sua
saúde, educação e lazer é presumida. Assim, por entender que a proteção ao interesse da menor exige neste caso a concessão
de liminar sem a oitiva da outra parte, fixo alimentos provisórios devidos pelo réu à filha no valor correspondente a 1/3 (um
terço) dos rendimentos líquidos do réu, se empregado formalmente (excluídos apenas os descontos obrigatórios, incluindo 13º
salário e terço de férias - REsp 110.6654) ou em atividade autônoma com renda comprovável, ou, em caso de desemprego ou
emprego informal, sem possibilidade de comprovação de renda, em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Requisite-se data para
audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º