TJSP 01/04/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1738
Processo 1000698-04.2020.8.26.0320 - Interdição - Tutela de Urgência - M.C.S.S. - Vistos. Diante do Comunicado CSM 13/3
de 13/03/2020, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, redesigno a audiência (Interrogatório), para o dia 23/04/2020 às
13:40h. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1000698-04.2020.8.26.0320 - Interdição - Tutela de Urgência - M.C.S.S. - Diante da suspensão das audiências
e dos prazos processuais em razão da pandemia pela COVID-19 e estabelecido o sistema remoto de trabalho no Judiciário
Paulista pelo Provimento CSM nº 2549/2020, com vigência inicial até 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado caso persista
esta situação excepcional, determino a suspensão da audiência designada a fls. 35, cientificando-se as partes, por intermédio
de seus procuradores. Após o decurso do período de suspensão processual e retomadas as atividades normais presenciais,
voltem-me conclusos para a redesignação da audiência. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1002648-48.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.M. - Fica intimado(a) o(a)
Advogado (a) conveniado (a) informado a seguir para, a partir de agora, passar a tutelar os interesses da parte autora, conforme
petição da Defensoria Pública: OAB / Nome:328758 / KELLY REGINA FIORAMONTE - ADV: KELLY REGINA FIORAMONTE
(OAB 328758/SP)
Processo 1002648-48.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.M. - Concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Anote-se o nome do novo procurador da parte autora (fls. 26/27). Trata-se
de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos do requerido em
caso de emprego formal e 1/2 (meio) salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. O representante do Ministério
Público manifestou-se pela concessão de alimentos provisórios de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do
requerido quando empregado formalmente e 1/2 (meio) salário mínimo em caso de desemprego (fls. 30). Pois bem. Restou
comprovado que o réu é o genitor da menor, conforme certidão de nascimento de fls. 16/17. Já a necessidade de alimentos
pela menor para sua saúde, educação e lazer é presumida. Assim, por entender que a proteção ao interesse da menor exige
neste caso a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, fixo alimentos provisórios devidos pelo réu à filha no valor
correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, se empregado formalmente (excluídos apenas os descontos
obrigatórios, incluindo 13º salário e terço de férias - REsp 110.6654) ou em atividade autônoma com renda comprovável, ou, em
caso de desemprego ou emprego informal, sem possibilidade de comprovação de renda, em 1/3 (um terço) do salário mínimo, a
serem depositados na conta informada pela autora. Considerando que a autora manifestou expresso desinteresse na realização
de audiência de conciliação (item “d” - fls. 6), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer
do processo havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. - ADV: KELLY
REGINA FIORAMONTE (OAB 328758/SP)
Processo 1002680-53.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.F.S. - - L.H.F.S. - Concedo à autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação revisional de alimentos convencionados nos
autos nº 0018262-47.2019.8.26.0320, que homologou acordo entre as partes para o pagamento de 15% (quinze por cento)
dos rendimentos líquidos do réu e em caso de desemprego 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, com previsão
de reajuste pelo salário mínimo. Pede a autora a majoração dos alimentos sob alegação de que não consegue arcar com
todas as despesas de modo a manter-lhe condição digna e humana de sobrevivência e também que o réu não possui outros
filhos menores, trabalha em empresa multinacional, possuindo condições de arcar com 33% (trinta e três) por cento dos seus
rendimentos. Pede alimentos provisórios majorados. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento
parcial da tutela de urgência, para majoração provisória dos alimentos para 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos
líquidos do réu (fls. 16). Pois bem. Os documentos juntados pela autora não demonstram a alteração no binômio necessidade/
possibilidade. Não há comprovação do aumento das despesas do menor. Quanto à maior possibilidade pelo réu, também não
foi apresentado nenhum documento que a comprove. Ressalte-se que o acordo foi homologado há apenas 4 meses e a verba
alimentar foi fixada em fração dos rendimentos líquidos do réu. Assim, se os rendimentos do réu porventura aumentaram, a
base de cálculo dos alimentos já será automaticamente majorada. Eventual alteração no trinômio necessidade/possibilidade
e proporcionalidade deve ser melhor analisada, o que demanda maior dilação probatória, não sendo o caso, portanto, da
concessão liminar, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de tutela
de urgência. Requisite-se data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Deverá constar do ato de citação
que o desinteresse do réu na audiência de conciliação deverá ser comunicado, por petição, apresentada com 10 (dias) de
antecedência, contados da data da audiência (art. 34, § 5º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 1007054-49.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.D.C. - E.A. - A apelação foi
interposta, à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: SUELLEN LARISSA CEDRONI MAEDA (OAB
283454/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1009392-93.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.J. - MANIFESTAR-SE acerca
da certidão de fls. 48. - ADV: MARTA ALEXANDRA FERRO RODRIGUES (OAB 396107/SP)
Processo 1010397-53.2019.8.26.0320 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - W.R.E. - - L.G.S.
- MANIFESTAR-SE acerca da cdertidão de fls. 44. - ADV: ARACELI SASS PEDROSO (OAB 239325/SP)
Processo 1011335-48.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.A.F. - Vistos. Tendo
em vista a manifestação de fls. 24, antes mesmo da citação, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivemse os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: KIVIA LAINE DA SILVA RIBEIRO (OAB 400707/SP)
Processo 1011625-63.2019.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.A.M.
- MANIFESTAR-SE acerca da certidão de fls. 38. - ADV: ANA CLÁUDIA GARCIA PIXIOLINE (OAB 361515/SP)
Processo 1013056-35.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.R.F. - G.M.F. e outro - Vistos.
Encaminhem-se os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar Dr. Ricardo Truite Alves. Int. - ADV: MONIZE RODRIGUES
DO PRADO (OAB 422043/SP), BRUNO SALLA (OAB 262007/SP)
Processo 1013056-35.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.R.F. - G.M.F. e outro - Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º