TJSP 01/04/2020 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Industrial Ltda se abstenha de efetuar eventual protesto da duplicata mercantil por indicação, oriunda da nota fiscal nº 18.069,
com vencimento para 16.01.2020, no valor de R$ 30.000,00. Int. - ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 1000968-22.2020.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.T.A.M.R. - - W.H.R.C. - Concedo aos requerentes
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação de divórcio consensual requerida por W.H.R.C. e B.T.D.A.M.R..
Estando satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo de fls. 1/8 e decreto o DIVÓRCIO do casal conforme requerido.
Transitada em julgado, expeça-se mandado e arquive-se. Custas “ex lege”. P. R. I. - ADV: MARIA CAROLINA MARKIES ZANI
(OAB 431626/SP)
Processo 1001005-49.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Percilia das Graças Siqueira da Silva - Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária. Considerando que os fatos nos
quais se finca o pedido, ainda não estão satisfatoriamente demonstrados na inicial, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se. Int. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1001026-25.2020.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.S. - - T.P.P.S. - Defiro os benefícios da
justiça gartuita. Trata-se de ação de divórcio consensual, requerida por L.A.S. e T.P.D.P.S. (fls. 26/31). Estando satisfeitas as
exigências legais, homologo o acordo de fls. 26/31 e decreto o DIVÓRCIO do casal, conforme requerido. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de averbação e Formal de partilha, arquivando-se. Custas “ex lege”. P. R. I. - ADV: FABIO JOSE DA SILVA
(OAB 96091/SP)
Processo 1001052-23.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários e
Moradores do Bellagio Residencial - PRIMEIRAMENTE, proceda-se vinculação das guias de fls. 40/45 a estes autos (queima),
certificando-se. Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação com o prazo
mínimo de 45 dias. Fixo a remuneração do (a) conciliador (a) nomeado (a) em R$ 60,00 (sessenta reais), patamar básico, ta
Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida em frações iguais entre ambas as partes, o que faço com fundamento nos
artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caso não seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes devidamente cientes
que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de
conciliação, deverão as partes e o(a) conciliador(a), acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista
em referida Resolução, devendo constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser
suportada por cada parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e
o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do
início da audiência, diretamente ao(à) conciliador(a), mediante recibo. Havendo consenso entre as partes e o(a) conciliador(a)
com relação à remuneração, a conciliação ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução
acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento integral do valor fixado. Designada a
audiência, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Conste no mandado que a audiência será realizada no CEJUSC Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na rua 9 de Julho nº 1000-A centro, nesta cidade (ao lado da Rádio
Regional Esperança, no final do estacionamento do UNISALESIANO). Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os
autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: VÂNIA MORAIS SILVA DE ALMEIDA (OAB 264072/SP)
Processo 1001052-23.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários e
Moradores do Bellagio Residencial - Diante da certidão supra, intime-se o requerente para juntar comprovante de recolhimento
da taxa de postagem, tendo em vista que o valor recolhido é suficiente para a citação de apenas um requerido. - ADV: VÂNIA
MORAIS SILVA DE ALMEIDA (OAB 264072/SP)
Processo 1001068-74.2020.8.26.0322 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Unimed de Lins Cooperativa
de Trabalho Médico - - Prb Representações de Planos de Saúde Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO manifestado às fls. 1/2 dos presentes autos do pedido de homologação feito por Prb
Representações de Planos de Saúde Ltda e Unimed Lins Cooperativa de Trabalho Médico Certifique-se desde logo o transito
em julgado. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.,
arquivando-se os autos. P.R. I. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1001068-74.2020.8.26.0322 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Unimed de Lins Cooperativa
de Trabalho Médico - - Prb Representações de Planos de Saúde Ltda - Complementando decisão anterior, proceda-se vinculação
das guias de fls. 8/11 a estes autos (queima), certificando-se. Intime-se. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/
SP)
Processo 1001077-36.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Maria Cristina Joaquim Franco - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
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