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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1795

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1795

Processo 1005641-92.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Intime-se o
exequente para juntar planilha atualizada do débito, assinado o prazo de 15 dias. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1005654-91.2019.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. A.V.B.C.L. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes se pretendem produzir
provas, no prazo de 15 dias, justificando e especificando-as em caso positivo. - ADV: JUCILENE NOTÁRIO (OAB 249044/SP),
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005678-56.2018.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jr Lanchonete
e Comércio de Bebidas Ltda Me - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo
924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação Cumprimento de Sentença , proposta por Jr Lanchonete e
Comércio de Bebidas Ltda Me contra BANCO DO BRASIL S/A . Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), VINICIUS SALLES SAMORA MELLO CARVALHO (OAB 343911/SP)
Processo 1005799-21.2017.8.26.0322 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Gilberto Leopoldino dos Santos - Neide
Rodrigues de Oliveira Miranda Vistorias e outro - Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos, cumulada com pedido de
tutela de urgência, proposta por GILBERTO LEOPOLDINO DOS SANTOS em face da pessoa jurídica de NEIDE RODRIGUES
DE OLIVEIRA MIRANDA VISTORIAS e do DETRAN, sob alegação de que adquirira de Ana Letícia Gervásio Guimarães o
camião trator, marca Mercebes-Benz, placas MIE 2866. Ocorre que, submetido o veículo à vistoria de identificação veicular, no
estabelecimento da ré, sobreveio à conclusão de que havia vestigios de adulteração da numeração e foi vetada a transferência do
veículo. Sustenta que a conclusão pericial está equivocada, vez que o veículo sofrera duas vistorias anteriores, uma das quais há
pouco tempo e não se constatou qualquer anomalia na numeração do chassi do caminhão. Salienta que está impossibilitado de
utilizar o veículo para o desempenho de suas atividades profissionais, derivada da impossibilidade de transferi-lo para o proprio
nome, razão pela qual clama pela concessão de medida antecipatória determinando a transferência do registro. A inicial veio
instruida com os documentos de fls. 8/25. Citado, apresentou o DETRAN contestação às fls. 83/9, na qual arguiu preliminarmente
que a competência para conhecer do pedido seria do Juizado Especial Cível instalado na Comarca, vez que se trata de causa
de valor inferior a 60 salários mínimos e, quanto ao mérito, postulou pela improcedência da ação, sob o argumento de que a
perícia apresentada pelo interessado, para obter o registro indicou dados inconsistentes com o cadastro do caminhão, existente
na autarquia. A preliminar de incompetência das vara cíveis da Comarca para conhecer do pedido foi acolhida pela decisão
proferida às fls. 136/9 e, determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial, devolveu-os o Juiz suscitado, sob o argumento
de que a competência não seria sua, decisão com a qual não se insurgiram as partes, daí o fato deste Juízo aceita-la. A ré
Neide Rodrigues de Oliveira Miranda Vistoria, citada, não ofereceu contestação ao pedido (fls. 39). Determinada a realização de
perícia, intimado, não efetuou o autor o deposito dos honorários periciais arbitrados, razão pela qual foi considerado desistente
da prova pela qual protestara. Deferido pedido de tutela de urgência para autorizar a renovação do licenciamento do veículo
(fls. 277). Apresentaram as partes alegações finais. É o relatório. Decido. Cumpre salientar inicialmente que o autor adquiriu o
caminhão em questão há cerca de dez anos e desde então ninguém colocou em dúvida a propriedade dele sobre o veículo. Não
obstante o tempo decorrido, ainda não conseguiu transferir o registro do caminhão para o proprio nome, dada a existência de
perícias divergentes a respeito de eventual adulteração da numeração do motor do veículo. A situação chegou a tal ponto que
o autor compareceu em uma Delegacia e registrou “queixa” a respeito , gerando a instauração de inquérito policial, arquivado
a requerimento do Ministério Público, por entender que, não há suficientes indicios de materialidade do crime de adulteração
de sinal identificador de veículo automotor. O laudo pericial atesta que, dos exames realizados na gravação da numeração do
motor em sua plaqueta identificadora permitem inferir que há vestígios de adulteração, entretanto não foi possível recuperar a
numeração original. Já a carta-laudo solicitada ao fabricante informa como numero do motor justamente a numeração gravada,
ou seja: 45791SUO947321. Inconteste portanto tratar-se o autor de real proprietário do caminhão, ninguém colocou isso em
dúvida, nem mesmo a Polícia e o Ministério Público e os laudos periciais, embora divergentes, não constataram vestígios de
adulteração da numeração do motor e lado outro, não pode o autor ficar privado da disponibilidade total do bem, em razão
de ausência de laudo pericial conclusivo a respeito da existência ou não da adulteração. Dispõe a respeito o artigo 114, § 2º
do Código de Transito Brasileiro que as regravações, quando necessárias, dependerão de previa autorização da autoridade
executiva de transito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de
propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. Demonstrado nos autos que
o autor, reafirme-se, detém a propriedade do veículo, não se justifica impedimento para usa regularização e titularidade com
os caracteres originais do bem por meio de regravação do motor. Assim entende a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. Pretensão de desbloqueio do veículo e regularizarão da documentação. Suspeita de adulteração do chassi. Ausência de
comprovação de adulteração. Gravações realizadas de forma manual. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário
desprovido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002233-68.2018.8.26.0180; Relator (a); J.M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Público; Foro de Espirito Santo do Pinhal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer. Remarcação de chassis. Sentença de improcedência decretada em primeiro grau - Pretensão
de reforma. Possibilidade. Em que pese à incontroverso alteração da numeração do chassis, não restou caracterizado que a
apelante foi a responsável pela adulteração, nem mesmo que agiu com dolo na aquisição da propriedade do bem, que se deu há
mais de onze anos. Ademais, há conclusão do Sr. Delegado de Polícia no sentido de não haver indicios da pratica de atos ilícitos,
opinando pela autorização da realização dos procedimentos necessários para a regularizarão do veículo. Possibilidade de
regravação dos caracteres. Inteligência do art. 114, § 2º, do CTB. Precedente deste Eg Tribunal de Justiça. Sentença reformada.
Recurso provido, para o fim de se julgar procedente a ação. (TJSP; Apelação Cível 1010635-77.2018.8.26.0071; Relator: Silvia
Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
09/04/2019; Data de Registro 09/04/2019). Quanto aos procedimentos contidos na inicial, entendo que a condenação deve
se ater à determinação para que o DETRAN autorize a remarcação do motor do veículo em questão, possibilitando assim aos
autor regularizar o registro do veículo perante aquela mesma autarquia, fixado o prazo de 15 dias, pena de incidência de multa
diária, no valor de R$ 300,00 e limitada a R$ 30.000,00 em caso de inércia. Entendo por derradeiro que os réus não deram
causa aos vestígios de adulteração do motor do caminhão adquirido pelo autor, não se vislumbrando assim qualquer ato ilícito
de parte de ambos, de sorte que não há condena-los nos onus da sucumbência. Publique-se e intimem-se. - ADV: FABIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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