TJSP 01/04/2020 - Pág. 1794 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1794
requeridos estão inadimplentes dos alugueis e encargos de locação vencidos de junho a agosto de 2018 e maio a julho de 2019,
num total de R$ 6.743,61. Requereu a condenação dos réus no pagamento do valor devido, além das custas e honorários de
sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/31. O autor desistiu da ação com relação a Luis Henrique Freitas
(fls. 55). Os requeridos Thatiane e Nivaldo, embora tenha sido citados pessoalmente, deixaram transcorrer in albis o prazo para
contestação. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de cobrança interposta por Irineu Yassuno Okuno contra Thatiane Thaise
de Araujo e Nivaldo Serafim para recebimento dos alugueis e encargos de locação vencidos e não pagos dos meses de junho
a agosto de 2018 e maio a julho de 2019. A teor dos artigos 344 e 355 do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, vez
que, regularmente citados, deixaram transcorrer “in albis” o prazo para contestar a ação, devendo, por consequência, serem
aplicados os efeitos da revelia. A revelia é a ausência de contestação. O efeito dela decorrente é a presunção de veracidade
dos fatos alegados na inicial. Ocorrendo ela, estará autorizado o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Revel o réu, autorizado está o juiz a julgar a lide, proferindo sentença. Inexistente, portanto, qualquer vício na sentença que faça
com que ela mereça ser reformada, pois inexistente qualquer cerceamento do direito de defesa do réu, razão pela qual rejeito
esta preliminar. (Apelação Cível nº 20123028337-1 (119288), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Gleide Pereira de Moura. j.
06.05.2013, DJe 08.05.2013). O pedido deve ser acolhido, vez que evidenciado nos autos o atraso no pagamento dos aluguéis
e, mais ainda, porque os requeridos não comprovaram o pagamento, conforme lhes cabia. Ante o exposto, e considerando o
que no mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação de cobrança decorrente de contrato de locação para condenar
os requeridos Thatiane Thaise de Araujo e Nivaldo Serafim ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescidos de correção
monetária, juros de mora, além dos valores correspondentes aos encargos da locação, água e energia elétrica, descritos na
inicial. Condeno ainda os requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da
condenação. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROGERIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP)
Processo 1004283-92.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Margarete da Silva - Guilherme
Henrique dos Santos Soares - Dando cumprimento à determinação expressa do E. Conselho Superior da Magistratura, publicada
no DOJ do dia 16/03/2020, não caracterizada situação de urgência, redesigno a audiência marcada nestes autos para o próximo
dia 22 de julho de 2020, às 14:30 horas, intimando-se (diligência do juízo). - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP),
MOISES MORAIS DA CRUZ (OAB 190874/MG)
Processo 1004324-59.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.L.E. - R.E. - I.H.Q. Vistos. Oficie-se ao IMESC solicitando data para realização do exame de DNA. Sem prejuízo, esclareçam as partes as provas
que pretendem produzir, justificando e especificando-as em caso positivo. Int. - ADV: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE
(OAB 372905/SP), EMILIA HATSUMI WATANABE YASSUDA (OAB 280430/SP)
Processo 1004427-42.2014.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Recolhidas as custas respectivas, defiro o pedido de informações via sistema: ( ) BACENJUD - Pesquisa de endereços; ( )
BACENJUD - Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD - Pesquisa de endereços; (x ) INFOJUD - Pesquisa das últimas
cinco (05 ) declarações de renda; ( x) RENAJUD - Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD - Pesquisa de endereços. Providencie a
serventia o necessário. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME (OAB 240924/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1004427-42.2014.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - 1) Ciência
da pesquisa realizada no sistema INFOJUD e, a fim de preservar o sigilo, as informações requisitadas e recebidas (IRPF e/ou
IRPJ) foram juntadas aos autos, de acordo com o Provimento CG 21/2018, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça
nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência ainda de que as partes também serão responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo, de acordo com o artigo 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. 2) Requeira o autor o que for de seu interesse. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOSÉ CARLOS DIAS
GUILHERME (OAB 240924/SP)
Processo 1005268-61.2019.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.V.A.R.
- - C.A.A. - Ante a recomendação nº 62 do CNJ, no sentido de que os magistrados com competência cível devem considerar
a possibilidade de colocação em prisão domiciliar as pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos
epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, converto a prisão cível do alimentante, Alex
Rodrigues dos Santos, em prisão domiciliar, com a advertência de que não poderá se retirar de sua residência, durante o dia
ou à noite, pena de revogação da medida. Deve ser salientando ainda que a conversão ora decretada não exime o alimentante
da obrigação de pagar os alimentos à filha. Oficie-se à autoridade policial, com cópia da presente decisão, para o imediato
cumprimento da determinação judicial. - ADV: POLIANA GOMES (OAB 423282/SP)
Processo 1005402-88.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S. - - C.E.R.S. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO manifestado às fls. 34/35 dos presentes
autos de ação de alimentos movida por E.R.D.S. contra E.F.D.S.. Certifique-se o transito em julgado. Em conseqüência, JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC., arquivando-se os autos. P.R. I. - ADV:
CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1005595-06.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - H.A.O. - - M.L.S.O.
- Dando cumprimento à determinação expressa do E. Conselho Superior da Magistratura, publicada no DJE do dia 16/03/2020,
não caracterizada situação de urgência, redesigno a audiência marcada nestes autos para o próximo dia 02 de julho de 2020, às
14:00 horas, intimando-se (diligência do juízo). - ADV: FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP)
Processo 1005595-06.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - H.A.O. - - M.L.S.O.
- Ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP)
Processo 1005595-06.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - H.A.O. - - M.L.S.O.
- Intime-se o requerente na apresentação do endereço da ré, ou no requerimento das diligencias cabíveis para localização. Int.
- ADV: FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP)
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