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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1838

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1838 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1838

durante a audiência de tentativa de conciliação, não tendo portanto o condão de alterar o referido acordo. Réplica (fls. 92/95).
Reconvenção (fls. 110/114). Instadas a especificar provas (fls. 116), as partes se manifestaram. A requerida pleiteou em fls.
118/119 pela produção de provas documentais. O requerente pleiteou em fls. 120 pela realização de depoimento testemunhal. O
Ministério Público se manifestou (fls. 38,63,124 e 128), inicialmente no sentido de não concordância aos pedidos de concessão
da tutela provisória de urgência de caráter antecipado, manifestando-se de forma contraria à proposta de regulamentação de
guarda e, sobre os alimentos provisórios, entende como prudente a oitiva da parte contrária. Ademais, diante da petição de fls.
37, não se opôs ao pedido de extinção do presente feito. Por fim, não havendo nada a requerer a título de produção de provas,
aguarda a designação de audiência de instrução e, caso contrário, aguarda a abertura de vista para apresentação de parecer
final. É o relatório. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Assim,
dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido, independentemente de outros que surjam: os valores a serem pagos a
titulo de alimentos. Não há preliminares a ser analisadas. Defiro a produção de prova documental. Indefiro a produção de prova
testemunhal, vez que não demonstrada sua pertinência para o deslinde da ação. Nesse sentido: “Tendo o Magistrado elementos
suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas,
ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa”
(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão Ed. Saraiva 31ª ed. -pág. 397). “ Ademais,
estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado
da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo,
j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Anoto que decisão que versa sobre indeferimento de provas,
não está contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão que indeferiu a produção das provas requeridas pelos
embargantes Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art.
1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 213040418.2017.8.26.0000, Relator, Israel Góes dos Anjos). Vista dos autos às partes para apresentação de memoriais, bem como
juntadas de novos documentos se o desejarem, no prazo de quinze dias.] Após, ao Ministério Publico, pelo mesmo prazo,
retornando conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: RITA MARIA FERRARI (OAB 224039/SP), NEURACI LEME
FERRO (OAB 140418/SP), ROGÉRIA DO CARMO SAMPAIO CAVALLARO (OAB 143055/SP)
Processo 1000633-27.2019.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.P. - Fls. 38: Indefiro a inclusão
do espólio no polo ativo pois a obrigação de prestar alimentos é de natureza personalíssima e extingue-se com o óbito do
alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Int. - ADV:
PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1000913-95.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.R.O. - T.P.O. - Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Fls.153: Defiro
a gratuidade processual em favor da parte requerida. Fls.156: Considerando a excepcionalidade prevista no provimento CSM
2549/2020, bem como comunicado 249/2020, entre outros, que regulam sobre a prestação de serviço remoto, em razão da
pandemia causada pelo corona vírus, providencie a serventia o encaminhamento de senha para acesso dos autos, ao endereço
eletrônico da parte autora ou advogada. Intime-se. - ADV: MATHEUS VICTOR MONTEIRO PEREIRA CALMON SOBRAL (OAB
267234/SP), KLEBER ANTONIO DA SILVA (OAB 239520/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 393988/SP), NATALIA
FORMICA REZENDE (OAB 339121/SP)
Processo 1001215-27.2019.8.26.0681 - Interdição - Nomeação - M.P.S. - E.D.L. - Fls. 64/65: Cumpra-se integralmente o
despacho de fls. 63. Int. - ADV: PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP), KARINA AMORIM TEBEXRENI TUFOLO
(OAB 268964/SP)
Processo 1001274-15.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.A.S. - Manifeste-se o requerente sobre a
impugnação e documentos de fls. 41/55, no prazo legal. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001313-12.2019.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.F.S.
- - R.F.F.S. - - F.F.S. - L.A.S. - Manifeste-se o requerente sobre as petições de fls. 29/31 e 35/36, no prazo de 5 (cinco) dias. Int.
- ADV: PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP), PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1002096-04.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Família - P.D.O. - Considerando a suspensão das
audiências e demais atos presenciais, nos termos dos Provimentos CSM 2545/2020 e 2549/2020, fica prejudicada a realização
da audiência designada. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão do trabalho presencial, retornando os autos, após,
conclusos para designação de audiência ou novas deliberações. Int. - ADV: ADEIR PEREIRA DA CRUZ (OAB 304223/SP)
Processo 1002533-16.2017.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.W.P.A. - M.A.J. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, os autos serão encaminhados ao arquivo, com baixa definitiva. - ADV: RAQUEL DE
CASTRO JURADOS (OAB 290331/SP), ADRIANA MAGRE ANGHINONI (OAB 147694/SP)

LUCÉLIA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANE GIMENES UEMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2020
Processo 0000661-73.2020.8.26.0326 (processo principal 1001417-02.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rodrigo Scarpari - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Dispensada juntada de peças no incidente, conforme artigo 1285 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da
Justiça, cabendo apenas juntada de demonstrativo do débito. Intime-se a parte executada, via portal eletrônico, para querendo,
no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, na forma do artigo 535 do Código de
Processo Civil. Por ocasião do protocolo do incidente de requisição de pequeno valor/precatório, deve a parte autora preencher
os novos dados relacionados nos Comunicados TJ nº 2238/2019 e 2240/2019, informando os dados bancários do credor (banco,
agência, tipo e número da conta), sob pena de indeferimento - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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