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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1895

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1895

corrente do mês de dezembro/2019. Int. - ADV: SONIA MARIA MEIRELLES AUKAR (OAB 96341/SP), LAZARO FRANCO DE
FREITAS (OAB 95814/SP), SONIA MARIA MEIRELLES AUKAR (OAB 96341/SP)
Processo 1000629-36.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Marília - Sonia Maria Meirelles Aukar - Em cumprimento a determinação de fls. 218, publico novamente o
despacho de fls. 214, de seguinte teor: “Vistos. Traga a executada, no prazo de 10 dias, o extrato da conta corrente do mês de
dezembro/2019. Int.” - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), SONIA MARIA MEIRELLES AUKAR (OAB 96341/
SP), SONIA MARIA MEIRELLES AUKAR (OAB 96341/SP)
Processo 1000840-33.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Calixto Archanjo da Silva - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A, contra CALIXTO ARCHANJO DA SILVA e o faço para, tornando definitiva a liminar concedida, DECLARAR
consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, em favor do autor, nos termos do artigo 3º,
§1º, do Decreto-Lei 911/69. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C.. - ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1001048-17.2020.8.26.0344 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - J.B.C. - M.C.S. - POSTO ISTO e
considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 485, VI, c.c. artigo 330, III,
ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO PEDRO DOS SANTOS AUGUSTO
(OAB 417124/SP)
Processo 1002482-41.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Nilson Domingues de Oliveira - Patricia Vanni Domingues de Oliveira - Vandre Giroldo Ishigaki - - Renata de Oliveira Preito Ishigaki - Vistos. Recebo a petição
de fls. 34/39 como emenda a inicial. Aguarde-se o retorno dos Ars das cartas citatórias, e/ou eventual contestação. Intime-se.
- ADV: ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP)
Processo 1003397-90.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vanderlei Quexaba de Oliveira - Marileide Sevilhano Quexaba de Oliveira - Presence Consultoria Exec. Eireli - - Carlos Eduardo Marques - Vistos, 1)-Recebo
a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no
cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo
55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos
requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300
do CPC). Em que pesem os documentos juntados aos autos com a inicial, não vislumbro imediato receio de dano irreparável,
nem perigo de ineficácia do provimento final, ao menos por ora, a justificar a concessão da tutela de urgência, até mesmo os
autores não indicaram qualquer causa justificável que faça concluir que os requeridos passam estar se desfazendo do imóvel
em questão. Nessa tessitura, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código
de Processo Civil. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 4)-Recolhida a diligência do oficial de justiça ou a taxa de postagem, cite-se e intime-se a parte requerida para os
termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB
69950/SP)
Processo 1003774-95.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Plt - Construtora
Ltda - Ivan Élcio Machado Me - - C.k.v Representação de Material para Construção Ltda - POSTO ISTO e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por PLT CONSTRUTORA EIRELI contra IVAN ELCIO
MACHADO ME, para CONDENAR o réu a pagar à autora R$ 2.451,96 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa
e seis centavos), a título de ressarcimento do prejuízo por esta suportado, acrescidos de correção monetária, a contar do
desembolso, e juros moratórios legais, a partir da citação. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 18% sobre o valor da condenação atualizada,
nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. e Int. - ADV: FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP),
VANESSA CRISTINA CARMEZINI MORGANTE (OAB 242147/SP)
Processo 1007438-37.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Érica Barboza de Oliveira
- CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - POSTO ISTO e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para adjudicar o imóvel descrito na inicial em
favor das autoras ERICA BARBOZA DE OLIVEIRA e CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE, respeitando inclusive a proporção
de 50% para cada autora, conforme disposto a fls. 06. Transitada em julgado, extraia-se carta de adjudicação para proceder ao
registro, devendo os autores comprovar o recolhimento do imposto de transmissão no Cartório Imobiliário competente se devido.
Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono dos
autores, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS (OAB 203697/SP)
Processo 1007966-71.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fabiano Soares de Mendonça
- - Valéria Cristina Damasceno de Mendonça - - Fabiano Soares de Mendonça Filho - - Leticia Cristina Soares de Mendonça - Samantha Cristina Soares de Mendonça - Delta Airlines Inc - Vistos. Fls. 245/246. Diante da concordância do Ministério Público,
defiro o levantamento pretendido. Expedir guia. Arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas e anotações de estilo. Intimese, inclusive o M.P.. - ADV: AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB 208616/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/
SP), FRANCISCO ROBSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 346956/SP)
Processo 1008358-11.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S/A - Antonio Arli - Caixa Econômica Federal - Vistos, Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos dos
embargos à execução de nº 1013141-46.2019. Em havendo taxa judiciária em aberto, desde logo, intime-se a parte devedora,
pessoalmente, para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, após
o trânsito em julgado, procedam-se as baixas de estilo no SAJ e arquivem-se ambos os processos (execução e embargos). P.
e I. - ADV: ANTONIO CARLOS CREPALDI (OAB 208613/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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