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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1908

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1908

Processo 1016684-57.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Edson Antonio dos Santos - Jane Lúcia de Souza dos Reis - Vistos. Fls 124/136, manifeste-se a requerente em 15 dias.
Diante da apelação apresentada, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Int. - ADV: ADHEMAR BERETA (OAB 18727/SP), JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DE SOUZA
(OAB 340081/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB
66479/SP)
Processo 1016908-92.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regina Augusta Salvador - Banco
Itaú Consignado S/A - - BANCO PAN S.A. - Vistos. Aguarde-se a publicação no DEJ, do despacho de fls. 139, e a manifestação
em réplica pela requerente. Após, tornem. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
GILBERTO RUIZ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 370554/SP)
Processo 1017037-97.2019.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ricardo Barion de Almeida - - Guilherme Barion de Almeida - José Fernando dos Santos Roupas e Calçados - Me - - Fernanda
Martins de Oliveira - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para declarar resolvido o contrato
de locação, assim como decretar o despejo do réu do imóvel em questão, bem como condená-lo ao pagamento dos alugueres e
demais encargos locatícios descritos na inicial no valor de R$ 24.728,94, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação,
e correção monetária do ingresso da ação, mais os alugueis e encargos que se vencerem ate a desocupação do imóvel em
questão. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação. Deixo de fixar caução para, eventual, execução provisória, uma vez que o pedido tem fundamento
em hipótese do art. 9º da Lei 8.245/1991. Oportunamente, expeça-se mandado de notificação para que a parte ré desocupe do
imóvel no prazo de 15 dias. Não cumprida a ordem voluntariamente, proceda-se na forma do art. 65 da Lei 8.245/1991. P. R. Int.
- ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), KAROL DORETTO GRECCHI (OAB 374142/SP)
Processo 1017346-21.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Francieli Cristina Vieira Polon Lourival do Nascimento Adelino - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
condenando a autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor dado à causa, observada a gratuidade, sem prejuízo do pagamento de multa por litigância de má-fé, no mesmo valor dos
honorários, à vista da manobra perpetrada para rediscussão da posse já objeto de outras duas ações judiciais, sendo certo que
esta não encontra isenção no âmbito da gratuidade. P. R. Int. - ADV: CLAUDIA REGINA TORRES MOURÃO (OAB 254505/SP),
PEDRO VARGAS (OAB 320465/SP)
Processo 1017976-14.2018.8.26.0344 - Monitória - Compra e Venda - Aoki Ltda - Leandro Oliveira Ciuffa - Ante o exposto,
e na forma do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, dou por constituído o título executivo judicial, correspondente aos
documentos de fls. 21/22, que instruíram a inicial, no importe de R$ 4.365,77, cuja correção monetária deverá ser feita a partir
da propositura da ação, bem como juros de mora a partir da citação, arcando o parte réu, ainda, com as custas, despesas do
processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. Prossiga-se na forma prevista no Título
I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. P. R. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB
233211/SP)
Processo 1018726-50.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Biguá Distribuidora de Som e
Acesssórios Automotivos Ltda. - Angélica Tenório Ribeiro Rodas e Pneus Me - - Angélica Tenório Ribeiro - Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Em cumprimento à r determinação de fls. expedi Mandado de Levantamento eletrônico, o qual, após conferido e assinado,
estará apto a ser pago pelo Banco do Brasil. Nada Mais - ADV: BRUNO ROMA BARBOSA (OAB 322724/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI DESCO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO CRISTOVAM ALVES RUIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2020
Processo 0001138-42.2020.8.26.0344 (processo principal 1009125-88.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eclair Ferraz Beneditti - MAURÍCIO POMPEU OLÉA - - Ana Cristina Zillio Gelás
Oléa - . Sobre a petição e documento apresentado pelo executado às fls. 27/32, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze)
dias. Int... - ADV: NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/SP), ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), SHERON
BELDINAZZI DO NASCIMENTO ASSIS (OAB 157800/SP)
Processo 0002828-09.2020.8.26.0344 (processo principal 1022574-45.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Gazzola & Bispo Sociedade de Advogados - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Manifestese o Banco Santander se o pagamento da condenação efetuado implica em renuncia ao direito de impugnar o Cumprimento
de Sentença. Intime-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)
Processo 0002934-68.2020.8.26.0344 (processo principal 1011397-21.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Residencial Mônaco - Beatriz Monte Biltge Cirino - Vistos. Certifique-se nos
autos principais o início da fase de cumprimento de sentença, arquivando-os definitivamente nos termos do Comunicado CG
nº 1.789/2017-(cód. 61615). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(R$870,90). Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP), CARLA SILVIA
AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP)
Processo 0004257-45.2019.8.26.0344 (processo principal 1005379-13.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Edinaldo Fernandes da Silva - Jivanilton Tavares dos Santos - Vistos. Não há que se falar em levantamento
enquanto não extinta a ação. Assim, providencie o exequente, o prosseguimento do feito. Int... - ADV: FRANCISCO ROBSON
RODRIGUES DA SILVA (OAB 346956/SP), AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB 208616/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB
294540/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 0004919-09.2019.8.26.0344 (processo principal 1010758-32.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Mc Construtora e Topografia Ltda - Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - Ciência as partes acerca do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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