TJSP 01/04/2020 - Pág. 1914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1914
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI DESCO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO CRISTOVAM ALVES RUIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2020
Processo 1000254-30.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Solange da Cunha - Ana Maria Boto Siqueira
Bueno e outros - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a petição de documentos de fls. 122/144. Especifiquem as partes,
no prazo de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de
indeferimento. Int. - ADV: ATALIBA MONTEIRO DE MORAES (OAB 131126/SP), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999/DF)
Processo 1011377-30.2016.8.26.0344 - Retificação de Registro de Imóvel - Rural - Agrícola/Pecuário - Adelino Colombo - Olga Bérgamo Colombo - ODAIR FERREIRA DO NASCIMENTO - - EURIDES LEME DE OLIVEIRA - - PASSION SANCHES DE
OLIVEIRA - - ANTONIO JOSÉ PEREIRA - - MARIZA BRESCIANI COLOMBO - - JOSÉ ADEMIR COLOMBO - - EZIO ANTONIO
MARZOLA - - ALFREDO COLOMBO e outros - ASTROGILDO COLOMBO - - ISAURA GIROTO COLOMBO - REGINA COLOMBO
MARZOLA e outros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Ante o exposto, julgo procedente o pedido determinando
as retificações solicitadas, com as ressalvas apontadas pelo Ministério Público e com respeito à servidão de passagem e estrada
vicinal existentes na área. Sem honorários advocatícios diante da natureza do feito. Oportunamente, expeça-se mandado para
as retificações, com cópia das manifestações do Ministério Público e desta sentença. P. R. Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP)
Processo 1012142-93.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Agda Serrano Araújo - - Paulo Roberto de
Araujo - - Andre Luis de Araujo - - Eduardo Pereira de Araújo - Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU e
outros - Vistos Dê-se ciência aos requerentes do teor do oficio procedente da empresa TIM. Aguarde-se pelo prazo de 20 dias
outras respostas aos oficios expedidos, bem como as pesquisas “on line” Bacenjud, Renajud e Infojud, providenciando-se o
necessário. Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP), KAREN VIEIRA MACHADO (OAB 209157/SP)
Processo 1013964-88.2017.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Carlos Pinto Matera e outro - Carlos
Eduardo de Siqueira Bueno - - Ana Maria Boto Siqueira Bueno e outros - Vistos. Diante da certidão retro, tendo decorrido o
prazo legal sem a manifestação do procurador do autor, tornem estes autos ao arquivo, anotando-se a movimentação código 22.
Int... - ADV: WESLEY BOTELHO ALVIM (OAB 301981/SP), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999/DF)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2020
Processo 0001148-86.2020.8.26.0344 (processo principal 1008494-81.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Zairo Francisco Castaldello - - Janaine Longhi Castaldello - Sidnei Oliveira - (despacho
republicado) Vistos. Fls. 6. Retifique a serventia o polo passivo, devendo constar como executado Sidnei de Oliveira,
cadastrando-se também o seu advogado. Após, na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado,
através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 2.732,84 (cálculo de fls. 329/330), devidamente atualizado,
no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além
dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado
advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do
art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação,
poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser
efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários
advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição
de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), JANAINE LONGHI
CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Processo 0001162-70.2020.8.26.0344 (processo principal 1000716-84.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - E.G.M. - A.F.F.A. - - M.A.F.C. - Vistos. Inicialmente convém consignar que em se tratando de
cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls. 3/64, conforme
art. 1.285 das NSCGJ, que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber,
o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º
do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o
título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 6/24. Trata-se de Incidente de cumprimento de
sentença que tem por substrato a condenação proferida nos autos n. 1000716-84.2019.8.26.0344 ao ressarcimento das custas
e despesas processuais, bem como da verba honorária. A parte exequente pleiteou o bloqueio junto à Caixa Econômica Federal
do valor que os requeridos têm a receber, decorrente da venda do imóvel em leilão, para pagamento da sucumbência que foi
imposta aos executados na ação principal. Embora pedido como tutela de evidência, trata-se na verdade de tutela de urgência,
de natureza cautelar, consistente no arresto daquele valor (mediante bloqueio). Ainda não se mostra possível o arresto nesta
oportunidade, eis que os executados sequer foram intimados para adimplemento voluntário do débito, e nada há nos autos, por
ora, a indicar dilapidação de patrimônio ou outra forma de tentarem se esquivar do adimplemento. Desta forma, indefiro a tutela
de urgência pleiteada. Na forma do art. 513, § 2º, II, c.c. art. 523, caput, intimem-se os executados para que, no prazo de 15
dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$1.391,38 fls. 5). Providencie o credor
o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. Com o aporte, expeça-se carta dirigida ao último endereço conhecido nos
autos (fl. 381). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido da multa de 10% e também
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