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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1915

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1915

dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresentem nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive,
o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por
fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de protesto, nos termos do
art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 0003194-48.2020.8.26.0344 (processo principal 1015506-10.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Irregularidade no atendimento - H.M.S. - P.C.P.F.M.I.I.C.M. - Vistos. Fls. 62/63: Ciente. Tornem conclusos no incidente em
apenso. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP),
RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB 388955/SP)
Processo 1002214-84.2020.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Antônia Rolim dos Santos Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. A autora não trouxe aos autos cópia do requerimento ou notificação que enviou ao banco
réu. Pela resposta do banco (fls. 21), verifica-se que foi apresentado requerimento apócrifo, mas ao que parece de emissão do
patrono da autora. Entretanto, é imprescindível o prévio requerimento administrativo idôneo ao réu, assinado por ela própria
ou com encaminhamento conjunto de procuração específica para esse fim (se for solicitado pelo patrono da autora, e não por
ela), em razão do sigilo bancário. Nestes termos, emende a autora a inicial apresentado documento comprobatório do prévio
requerimento administrativo, com especificação dos documentos, não atendido em prazo razoável (30 dias) acompanhado de
procuração específica, se não for por ela assinado. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 1002427-90.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Paulo dos Santos
- Oi Móvel S/A - Vistos. Fls. 32/34 e 35/37. Retifique-se o polo passivo da demanda para Oi S/A- Em Recuperação Judicial.
Providencie a Serventia. Fls. 37. Ciência ao autor do cumprimento da tutela provisória concedida. No mais, aguarde-se o prazo
para apresentação de contestação. Intimem-se. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP), FLAVIA NEVES NOU DE
BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 1002693-77.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Helio Passoni - Unimed
de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 53: O autor reitera o pedido de concessão da tutela de urgência,
argumentando que o novo relatório médico discrimina a necessidade de internação domiciliar, bem como dos cuidados médicos.
Dispõe a indicação médica de fl. 54/55: “Sendo assim, torna-se necessário e imprescindível a internação domiciliar do Sr.
Hélio Passoni, com cuidados de auxiliar ou técnico em enfermagem por 24 horas”. Desta forma, com o novo documento, resta
demonstrada, a principio, a probabilidade do direito do autor, eis que há expressa prescrição médica para atendimento por
auxiliar ou técnico de enfermagem por 24 horas. O Órgão Especial do TJSP aprovou as súmulas que versam sobre questões
relacionadas ao plano de saúde e firmou entendimento no sentido de que: “Súmula 90: Havendo expressa indicação médica
para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode
prevalecer”. Há urgência e perigo de dano, uma vez que a ausência do tratamento adequado ao paciente poderá resultar
agravamento de seu estado de saúde. Posto isso, diante da documentação ora apresentada, a relevância do fundamento
invocado e considerando que a concessão da tutela apenas na sentença final pode se tornar ineficaz, diante da necessidade
do tratamento especializado narrado na inicial e a indicação médica de fls. 54/55, CONCEDO a tutela provisória de urgência
pleiteada, a fim de determinar que a ré Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico disponibilize ao autor o tratamento
através de “home care”, conforme indicação médica, pelo período necessário a critério médico, no prazo de 24 horas, sob pena
de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00, até o limite inicial de 30 dias. Ressalte-se que os cuidados com higiene,
alimentação e medicação serão realizados por cuidadores conforme relatório médico. Diante do caráter de urgência e nos
termos da alínea “c”, item 2, do Comunicado Conjunto 249/2020, esta decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada
pelo autor, comprovando a entrega nos autos. No mais, torne-se sem efeito a petição e documento de fls. 56/58, eis que
apresentada em duplicidade. Intime-se. - ADV: WESLEY RICARDO VITORINO (OAB 377776/SP), RODRIGO CORREIA DA
SILVA (OAB 396568/SP), PEDRO HENRIQUE PROVIN RIBEIRO DA SILVA (OAB 377735/SP)
Processo 1002934-51.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Nathália Quatrini - Vistos. Nos termos do inciso II, do artigo 4º, do Provimento CSM
nº 2549/2020, recebo a inicial e analiso o pedido de liminar. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito
material existente entre as partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art.
3º, do Decreto Lei 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/
modelo Fiat/Palio Fire, ano/modelo 2016/2016, cor branca, placas GBW-9240, chassi nº 9BD17122ZG757796, em posse do
requerido(a), no endereço constante da inicial. Entretanto, conforme Comunicado Conjunto nº 249/2020, o cumprimento pelo(a)
Oficial(a) de justiça fica sobrestado até o fim do Sistema Remoto de Trabalho. Efetivada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para,
querendo, no prazo de cinco (05) dias, purgar a mora, pelo pagamento da integralidade da dívida conforme valores apresentados
e comprovados pelo credor às fls. 05, acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Esse entendimento está em consonância com a decisão do STJ, proferida
no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE
MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO
: GERSON FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. D.J. 14/05/2014. Transito
em julgado em 22/08/2014. Poderá ainda, o requerido no prazo de 15 dias da execução da liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69), oferecer resposta em forma de contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os
fatos alegados na inicial. Cientifique-se (o)a requerido(a) de que, em caso não exerça seu direito nos prazos supra, consolidarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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