TJSP 01/04/2020 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1918
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, Cuida-se de pedido formulado pela autora Clarice Pereira dos
Santos Teixeira para o fim de corrigir erro material do dispositivo da sentença (páginas 213/215). Determinada a intimação da
requerida Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, esta manifestou-se nas páginas 222/223. Alega que calculou
o valor dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pela parte. É a síntese necessária. Decido. Há
evidente erro material na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios e o pedido da requerente comporta acolhimento
nesse tópico. Quanto ao indébito alegado pela requerente, a decisão de página 219 afastou a pretensão o que ora ratifica-se.
Por outro lado, a base de cálculo dos honorários está equivocada, pois não houve condenação em valor certo, nem mesmo
houve definição da vantagem econômica que autora obteve com o julgamento da ação. Portanto, a correta fixação do cálculo da
verba honorária deve ter por base o valor da causa, nos termos do que dispõe a parte final do § 2º, do artigo 85, do CPC. Assim,
para que se possibilite a correta entrega da prestação jurisdicional e o apaziguamento do conflito social, há a necessidade de se
corrigir o erro material existente na sentença, para o fim de constar no dispositivo que os honorários são fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 494, inciso I, do CPC. Ressalte-se, ademais,
que o erro material pode ser corrigido após o trânsito em julgado da respectiva decisão. Neste sentido: “O erro material é
corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada” (RSTJ 34/378).
Pelo exposto, corrijo o erro material como exposto acima. Intimem-se. - ADV: JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP), CAROLINA
DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1001127-30.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Érico Fabrício de Souza - Azul
Linhas Aéreas Brasileiras - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguardese eventual manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias, ressaltando-se que o requerimento de eventual cumprimento
de sentença deverá ser protocolado eletronicamente como incidente processual, nos termos do artigo 917 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: GUILHERME MORAES
CARDOSO (OAB 278774/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 1001276-89.2020.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Alves - Carlos Eduardo de Siqueira Bueno
- - Ana Maria Boto Siqueira Bueno - - Carlota Josefina Malta Cardozo dos Reis Boto - - Carlota Josephina Malta Cardozo e outros
- Vistos. Defiro a regularização da representação processual da autora. Ante a indicação de página 07, defiro à requerente a
gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Igualmente, ante a comprovação de sua condição de idosa
(CPC, art. 1.048, § 1º), defiro a prioridade na tramitação do Processo, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às
anotações. Trata-se de usucapião especial urbana, com fundamento no artigo 183, da Constituição Federal. São requisitos
para tal modalidade de usucapião: a) a incidência exclusiva sobre área urbana igual ou inferior a duzentos e cinquenta metros
quadrados; b) a utilização da área usucapienda, única e exclusivamente, para a moradia do usucapiente e sua família; c) a
vedação de que seja o usucapiente dono de outro imóvel, urbano ou rural; d) que a posse se prolongue por, no mínimo, 5
(cinco) anos sem interrupção nem oposição; e) que exerça a posse com “animus domini”; f) que a posse do usucapiente seja
justa, ou seja, não esteja contaminada pelos vícios da violência, clandestinidade e da precariedade. Além de tais requisitos e de
forma geral, é sabido que nas ações de usucapião a petição inicial deverá conter: I - planta e memorial descritivo assinado por
profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização
profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo
e na matrícula dos imóveis confinantes; II - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do
domicílio do requerente; e III - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza
e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Assim, considerandose o deferimento da gratuidade, oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de Marília/SP (1º e 2º) para que remetam, a
este Juízo, certidões negativas de propriedade em nome da autora. Remetam-se, também, os autos ao Cartório Distribuidor
para fornecimento das certidões negativas. Igualmente, expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/
SP solicitando a Certidão atualizada do imóvel objeto da ação, esclarecendo que não consta nos autos o número de eventual
Matrícula para realização de pesquisa pelo ARISP. Por fim, para elaboração da planta do imóvel e memorial descritivo, nomeio
perito, o Sr. Ari Rezende Souza e Silva. Intime-o por meio eletrônico da nomeação, aguardando-se eventual objeção pelo prazo
de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação contrária, requisitem-se seus honorários à Defensoria Pública do Estado. Após,
deverá a autora emendar a inicial para indicar os confrontantes do imóvel usucapiendo, com a qualificação completa de cada
um, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: MARCELO DE SOUSA REIS (OAB 358280/SP)
Processo 1001514-45.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - Joraci de Brite
Bacelar - C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que expedi novo Mandado de Averbação, visto que o anterior havia sido direcionado,
equivocadamente, ao C.R.I. de Marília/SP. Assim, após assinado, o Mandado deverá ser impresso pelo Sistema SAJ, para as
providências cabíveis. - ADV: JOSE ADRIANO PEREIRA (OAB 50047/SP)
Processo 1001965-36.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cezar Brochieri Viveiros - - Juliana Brochieri Viveiros e outro - Manifestem-se os autores, ante a certidão negativa do Oficial de
Justiça à página 53. - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP)
Processo 1002125-89.2019.8.26.0637 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0002405-11.2014.8.26.0069 - Vara Única) Cooperativa Agrícola Mista da Alta Paulista - Camap - Ângelo Márcio Calixto - Me - Vistos. Nos termos do Comunicado do
Conselho Superior da Magistratura de 13/03/2020, fica suspensa a audiência designada na página 84, até nova deliberação. Int.
- ADV: LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY VICENTINI (OAB 291113/SP), JOÃO NUNES NETTO (OAB 263911/SP), SILVIO
GUILEN LOPES (OAB 59913/SP)
Processo 1002263-28.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. J.A.S. - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada
expressamente pelo requerente (págs. 77/78) e julgo extinta a presente ação nos termos do Art. 485, VIII do Novo Código
de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício, tendo em vista que não houve ordem de bloqueio do veículo nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1002971-78.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.M.R.
- Vistos. Para se evitar eventual ocultação do bem, defiro a tramitação processual sob segredo de justiça até o cumprimento do
mandado, conforme requerido (página 02 - item “10”). Às anotações. Pelo que se extrai do documento de página 35, a notificação
de página 34 não se efetivou porque foi devolvida com a informação de “ausente” e tal situação não supre a necessidade da
efetiva entrega no endereço declinado no contrato, ainda que recebido por pessoa diversa. Assim sendo, à requerente para
comprovar a mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, em 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º