TJSP 01/04/2020 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
1919
Processo 1003058-34.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Ferreira - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados (páginas 11/15), defiro ao autor a gratuidade da justiça,
com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO
(OAB 352953/SP)
Processo 1003074-85.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jorge Miguel Bastos Duarte - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos de páginas 12/16, defiro ao autor a gratuidade
da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se, inclusive a necessidade de intervenção do Ministério Público,
por se tratar o autor de menor impúbere. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO
(OAB 352953/SP)
Processo 1003092-09.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - Calim Messias - Vistos. Pelo que se extrai do documento de página 34, a notificação
de página 33 não se efetivou porque foi devolvida com a informação de “ausente” e tal situação não supre a necessidade da
efetiva entrega no endereço declinado no contrato, ainda que recebido por pessoa diversa. Assim sendo, à requerente para
comprovar a mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, em 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA
MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1003102-53.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Cleonice da Silva Lourenço - BANCO PAN S.A.
- - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento
no artigo 98, do CPC. Igualmente, ante a comprovação da condição de idosa (CPC, art. 1.048, § 1º), conforme documento de
página 13, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações. Cuida-se
a presente de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c inexistência de obrigação de pagamento, restituição de
quantia paga e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória promovida por Cleonice da Silva Lourenço contra
Banco Pan S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as alterações necessárias.
Alega a autora, em resumo, que se aposentou em 16/09/2019, passando a receber seu benefício previdenciário junto ao Banco
Mercantil do Brasil S/A, Agência 0622. Aduz que, para sua surpresa, no dia 19 de fevereiro de 2020 teve sua conta corrente
invadida com a disponibilização de crédito consignado, no valor de R$ 10.977,76, sendo responsável pela liberação o requerido
Banco PAN S/A. Alega que não realizou nenhum contrato escrito ou verbal com a referida instituição financeira, sendo que
notificou o segundo requerido Banco Mercantil do Brasil S/A para estorno do valor indevidamente disponibilizado em sua conta
corrente, permanecendo o réu inerte. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação do requerido Banco PAN S/A para que
se abstenha de efetuar descontos junto ao seu benefício previdenciário, bem como a intimação do réu Banco Mercantil do
Brasil S/A para que efetue o estorno do depósito lançado em sua conta corrente, em 19/02/2020, no valor de R$ 10.977,76,
sob pena de multa. É a síntese necessária. Decido. Plausíveis as alegações da requerente e levando-se em consideração as
consequências negativas que podem existir em decorrência dos atos dos requeridos. Alega a autora que não realizou nenhum
contrato com o requerido Banco Pan S/A e que foi creditado em sua conta um valor que não solicitou. Ainda, pelo que se observa
da inicial, não conseguiu a requerente resolver a questão administrativamente, não sendo atendido o pedido de estorno do valor
referente ao empréstimo consignado. O documento de páginas 14/16 demonstra o crédito do valor de R$ 10.977,76, na data
de 19/02/2020. Trata-se, ademais, de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, à evidência, não se poderia exigir da
requerente produção de prova. A par disso, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que se restar demonstrado o contrário
das alegações, os descontos podem retomar seu curso. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no
artigo 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido Banco Pan S/A que se abstenha de efetuar descontos consignados
junto ao benefício previdenciário da autora sob nº 186378121-5, até posterior decisão deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Igualmente, defiro a tutela de
urgência para o fim de determinar ao requerido Banco Mercantil do Brasil S/A que promova o estorno do valor de R$ 10.977,76,
creditado na conta corrente da autora em 19/02/2020, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta ordem, sob pena
de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fundamento no § 1º,
do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Expeçam-se os ofícios que, depois de assinados e liberados nos autos digitais,
a requerente deverá imprimi-los para as providências ulteriores. No mais, considerando-se que se trata a presente de ação
declaratória de nulidade de contrato bancário c/c indenização por danos morais, à requerente para emendar a inicial e atribuir à
causa o valor do benefício econômico pretendido nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena indeferimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º