Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 1919

  1. Página inicial  > 
« 1919 »
TJSP 01/04/2020 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

1919

Processo 1003058-34.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Ferreira - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados (páginas 11/15), defiro ao autor a gratuidade da justiça,
com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO
(OAB 352953/SP)
Processo 1003074-85.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jorge Miguel Bastos Duarte - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos de páginas 12/16, defiro ao autor a gratuidade
da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se, inclusive a necessidade de intervenção do Ministério Público,
por se tratar o autor de menor impúbere. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO
(OAB 352953/SP)
Processo 1003092-09.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - Calim Messias - Vistos. Pelo que se extrai do documento de página 34, a notificação
de página 33 não se efetivou porque foi devolvida com a informação de “ausente” e tal situação não supre a necessidade da
efetiva entrega no endereço declinado no contrato, ainda que recebido por pessoa diversa. Assim sendo, à requerente para
comprovar a mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, em 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA
MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1003102-53.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Cleonice da Silva Lourenço - BANCO PAN S.A.
- - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento
no artigo 98, do CPC. Igualmente, ante a comprovação da condição de idosa (CPC, art. 1.048, § 1º), conforme documento de
página 13, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações. Cuida-se
a presente de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c inexistência de obrigação de pagamento, restituição de
quantia paga e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória promovida por Cleonice da Silva Lourenço contra
Banco Pan S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as alterações necessárias.
Alega a autora, em resumo, que se aposentou em 16/09/2019, passando a receber seu benefício previdenciário junto ao Banco
Mercantil do Brasil S/A, Agência 0622. Aduz que, para sua surpresa, no dia 19 de fevereiro de 2020 teve sua conta corrente
invadida com a disponibilização de crédito consignado, no valor de R$ 10.977,76, sendo responsável pela liberação o requerido
Banco PAN S/A. Alega que não realizou nenhum contrato escrito ou verbal com a referida instituição financeira, sendo que
notificou o segundo requerido Banco Mercantil do Brasil S/A para estorno do valor indevidamente disponibilizado em sua conta
corrente, permanecendo o réu inerte. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação do requerido Banco PAN S/A para que
se abstenha de efetuar descontos junto ao seu benefício previdenciário, bem como a intimação do réu Banco Mercantil do
Brasil S/A para que efetue o estorno do depósito lançado em sua conta corrente, em 19/02/2020, no valor de R$ 10.977,76,
sob pena de multa. É a síntese necessária. Decido. Plausíveis as alegações da requerente e levando-se em consideração as
consequências negativas que podem existir em decorrência dos atos dos requeridos. Alega a autora que não realizou nenhum
contrato com o requerido Banco Pan S/A e que foi creditado em sua conta um valor que não solicitou. Ainda, pelo que se observa
da inicial, não conseguiu a requerente resolver a questão administrativamente, não sendo atendido o pedido de estorno do valor
referente ao empréstimo consignado. O documento de páginas 14/16 demonstra o crédito do valor de R$ 10.977,76, na data
de 19/02/2020. Trata-se, ademais, de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, à evidência, não se poderia exigir da
requerente produção de prova. A par disso, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que se restar demonstrado o contrário
das alegações, os descontos podem retomar seu curso. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no
artigo 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido Banco Pan S/A que se abstenha de efetuar descontos consignados
junto ao benefício previdenciário da autora sob nº 186378121-5, até posterior decisão deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Igualmente, defiro a tutela de
urgência para o fim de determinar ao requerido Banco Mercantil do Brasil S/A que promova o estorno do valor de R$ 10.977,76,
creditado na conta corrente da autora em 19/02/2020, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta ordem, sob pena
de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fundamento no § 1º,
do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Expeçam-se os ofícios que, depois de assinados e liberados nos autos digitais,
a requerente deverá imprimi-los para as providências ulteriores. No mais, considerando-se que se trata a presente de ação
declaratória de nulidade de contrato bancário c/c indenização por danos morais, à requerente para emendar a inicial e atribuir à
causa o valor do benefício econômico pretendido nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena indeferimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo