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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2001

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2001

Indenização por Dano Moral - Bruna Fernanda Schisatti - Cristiano Rivian dos Santos Melo - Vistos. Concedo às partes os
benefícios da justiça gratuita. Providencie a Serventia a juntada aos autos do comprovante de bloqueio “on line”. Sustenta a
parte executada que foi bloqueado montantes que são impenhoráveis porque proveniente de salário e conta poupança. No
entanto, o postulante não prova o que afirma. Não juntou extrato da conta onde o bloqueio foi efetivado e não comprova que
tais quantias estavam depositadas em conta salário e conta poupança. Assim, não há provas nos autos de que o valor objeto
da constrição judicial subsuma-se em alguma causa de impenhorabilidade, mormente ter origem em salário ou conta poupança.
Pelo exposto, permanece o bloqueio sobre os valores, ante a inexistência de provas da impenhorabilidade. Fica facultado ao
executado a reiteração do pedido instruindo-o com prova material da constrição sobre os salários creditados em conta corrente,
a saber, extrato mensal da conta corrente onde efetivada a constrição comprovando que o saldo provém exclusivamente de
salário. No tocante à alegada caderneta de poupança, juntar extrato comprovando a natureza de caderneta de poupança da
conta referente a esta alegação. Intime-se. - ADV: FERNANDA REZENDE KNACK LIMA (OAB 306571/SP), GEOVANNI JULIO
DOS SANTOS (OAB 366340/SP)
Processo 1002793-57.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - G.M.G. - M.M.M. - C.P.M. - - A.J.M. - Vistos. Intime-se a perita nomeada para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: ALUISIO DI NARDO (OAB
110114/SP), GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB 299895/SP), NATÁLIA YAZBEK ORSOVAY (OAB 345301/SP)
Processo 1004191-39.2019.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Garcia
Sociedade de Advogados - Carina Jorge dos Santos - Vistos. Diante do quanto alegado pela requerente às fls. 131/132, oficiese novamente à Vara Criminal - Seção da Infância e Juventude desta Comarca, solicitando as informações determinadas no
despacho de fl. 121, instruindo o ofício com cópias da referida petição. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/
SP), LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP), MARIA APARECIDA MINOTTI (OAB 366565/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2020
Processo 0001619-30.2019.8.26.0347 (processo principal 1003485-61.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alimentos - J.A.A. - N.W.A. - Vistos. Diante da petição do exequente informando que os pagamentos efetuados estão corretos (fl.
62), bem como, concordância do M.P (fl. 66) julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Defiro em favor do
exequente o levantamento das quantias depositadas a fls. 35/36, 40/41, 44/45, 49/50, 52/53, 55/56, 58/59, expedindo-se mandado
de levantamento judicial devendo o patrono da parte interessada providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAISFormulário de MLE- Mandado de Levantamento Eletrônico), no prazo de 10(dez) dias. Estando presente a hipótese prevista no
artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo dispensada
a lavratura de certidão. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB
95941/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 1000394-21.2020.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.A.S.M. - E.T.M. - Deverá a parte autora distribuir
a carta precatória expedida, comprovando-se nos autos dentro do prazo de 15 dias. - ADV: LEANDRO CÉSAR ERCOLE (OAB
354596/SP)
Processo 1000707-79.2020.8.26.0347 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - F.B.A. - D.R.J. - P.M.M. - Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público de fl. 42, diga a parte autora. Int. - ADV: SERGIO FERNANDES
(OAB 373133/SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP)
Processo 1000707-79.2020.8.26.0347 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - F.B.A. - D.R.J. - P.M.M. - Vistos. À vista da petição de fl. 44, retornem os autos ao Ministério Público Após, voltem conclusos. Int. - ADV: SERGIO
FERNANDES (OAB 373133/SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP)
Processo 1000707-79.2020.8.26.0347 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - F.B.A. - D.R.J. - - P.M.M.
- Vistos. Concedo à autora os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Prossiga o feito como obrigação de fazer cumulada com
internação compulsória. Regularize-se a distribuição da ação. Os documentos de fls. 36/37 comprovam a evidente necessidade
de internação compulsória imediata do requerido, até mesmo para se preservar a sua integridade. Por isso, defiro liminarmente
a internação compulsória do requerido em entidade pública ou privada especializada no tratamento de dependência química,
ficando a alta médica a critério, em um primeiro momento, do médico responsável pelo paciente. Oficie-se a Secretaria de
Saúde do município de Matão para as providências necessárias. Com a informação da internação, cite-se a parte requerida.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de entrega do ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
Processo 1000708-64.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.E.B.M. - O.A.M. - Acolho a petição
de fls. 23, como emenda à inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). Considerando
a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicada no DOESP de 16/03/2020, suspendendo a realização de
audiências pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, deixo de designar audiência nestes autos e determino a citação da parte
requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que no curso do processo e quando normalizada
a situação de saúde pública, se o caso, será designada a audiência referida. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 33% dos rendimentos líquidos do requerido, descontados imposto
de renda e contribuição previdenciária, devidos a partir da citação. Oficie-se a empregadora do requerido (fls.04/05), para
desconto da pensão até o 5º dia útil do mês e depósito na conta corrente em nome da genitora do menor informada na exordial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI
DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1004639-12.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.A.R. - B.A.R. - Deverá a parte autora distribuir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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