TJSP 01/04/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2011
autos certidão de inexistência de ações possessórias. 7 - Dê-se ciência ao Ministério Público, ficando intimado para todos os
atos do processo. 8 - Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO, em conformidade com
o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Intime-se - ADV: ROBERTA FRANCIANE DA
FREIRIA (OAB 368920/SP)
Processo 1001053-93.2019.8.26.0111 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria José Rodrigues - - João
Bento Rodrigues Filho - Vistos. 1 - Recebo a petição e documentos de fls. 16/18 como emenda à inicial. Considerando que o
imóvel não possui matrícula, desnecessária a inclusão dos proprietários anteriores no polo passivo da demanda, uma vez que
a lei determina a citação dos proprietários registrais. 2 - Intime-se a parte autora para que retifique o polo ativo da demanda,
eis que, conforme averbação de fls. 08, o autor passou a se chamar João Bento Rodrigues Filho, bem como proceda aos
recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: RODRIGO DONIZETE
LÚCIO (OAB 229202/SP)
Processo 1001065-15.2016.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - Luiz Francisco dos Santos
- Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do
Código de Processo civil. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, e honorários
advocatícios, que são arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida ao autor. A z.
Serventia deverá juntar aos presentes autos o documento de fls. 17 (CRLV), dos autos n° 1000857-31.2016.8.26.0111, do Ofício
Judicial da Comarca de Cajuru. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, com nossas homenagens. Com o advento do NCPC, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma
do art. 1.010, § 3º, do CPC. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010,
§3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. P.R.I. - ADV: CESARINA MARIA SIBIN
FERREIRA (OAB 67560/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER
(OAB 291479/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP)
Processo 1001119-73.2019.8.26.0111 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Aparecida
Carvalho - Vistos. Devidamente justificado o valor dado à causa, intime-se a parte autora para que recolha às custas processuais,
no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANIELA BONADIA GUIMARÃES (OAB 205582/
SP)
Processo 1001155-86.2017.8.26.0111 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de José Fernandes Mesquita Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo Espólio de José Fernandes Mesquita, representado por sua inventariante Elza Paula
Mesquita Rossi, no qual pugna pela usucapião do imóvel descrito no mapa e memorial descritivo de fls. 20/21. O Oficial do
Serviço Registral de Imóveis informou que o imóvel é objeto da transcrição nº 12.725, e fora adquirido em 25 de julho de 1961,
em conjunto com Joaquim Fernandes Mesquita e Mauro Fernandes Mesquita (fls. 64/66). Assim, determino a intimação do autor
para que emende a inicial para inclusão, no polo passivo da demanda, de Joaquim Fernandes Mesquita e Mauro Fernandes
Mesquita, e suas esposas, se o caso, bem como apresente suas qualificações. Após, citem-os para que, querendo, apresentem
contestação, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: VAGNER REGO (OAB 287718/SP)
Processo 1001169-70.2017.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - E.S.J.C.A.L.C.R.P.S.I.V.L.C.
- J.M.G. - - E.O.G. - Vistos em saneador. Trata-se de “ação ordinária” ajuizada pelos ESPÓLIOS de SEBASTIÃO JULIÃO
DE CARVALHO e ALEXANDRINA LOPES DE CARVALHO (emendas da inicial as fls. 61/64, 67 e 70, e decisão as fls. 72/73)
contra JOSÉ MAURÍCIO GARCIA e EUGENIA DE OLIVEIRA GARCIA sustentando, em suma, que, em 13 de fevereiro de 1985,
compromissaram à venda aos réus o imóvel rural denominado “Sítio Primavera”, de matrícula n° 1.367, do Registro de Imóveis
de Cajuru, e que avençaram que a escritura definitiva seria outorgada após a regularização perante o INCRA, o que foi á foi
realizado. Ocorre que os requeridos se recusam a comparecer ao tabelionato de notas, a fim de ser lavrada a escritura definitiva
de compra e venda (fls. 62). Apontou que a ausência de transferência do domínio tem causado “prejuízos ano a ano, pois o
ITR continua a ser emitido em nome do falecido” (fls. 62). Diante do alegado, requereram a condenação dos réus na “obrigação
de fazer consistente em realizar o necessário para a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em questão
e competente registro junto ao Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias contados a partir do trânsito em julgado
da sentença a ser proferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00” (fls. 64). Juntaram documentos (fls. 05/50). Os
réus ofertaram contestação (fls. 80/89), arguindo as preliminares de a) inépcia da inicial, b) falha na representação processual
da parte autora, e c) indevida ampliação da pretensão, com a inclusão, por determinação judicial, do espólio de Alexandrina
Lopes de Carvalho no polo ativo. No mérito, aduziram que o imóvel de matrícula n° 1.367, do Registro de Imóveis de Cajuru,
foi compromissado à venda por meio de 04 (quatro) compromissos de compra e venda, celebrados em 25.01.1971, 19.02.1982,
13.02.1985 e 20.02.1985, ficando acordado, em todas as avenças, que a escritura definitiva seria lavrada após a regularização
do imóvel perante o INCRA. Apontaram que, por diversas vezes, solicitaram, verbalmente, aos autores a outorga da escritura
definitiva, tendo, inclusive, pugnado pela expedição de alvará, para esse fim, no bojo dos autos do inventário dos espólios
requerentes. Notificaram a inventariante dos espólios autores por ela ter retirado o alvará e não ter outorgado a escritura
definitiva. Sustentaram que arcam com todos os tributos incidentes sobre o imóvel. Anexaram documentos (fls. 97/135). Réplica
as fls. 139/141. As preliminares ficam rejeitadas. Não há qualquer irregularidade na representação processual, ressaltando-se
que a juntada de procuração em nome dos espólios autores se revela desnecessária. Tem-se nos autos que Valdete Lopes de
Carvalho outorgou a procuração (fls. 03) bem como cópia da decisão que a nomeou inventariante dos espólios autores (fls.
07). Portanto, por ser representante dos espólios, a procuração juntada as fls. 03 pode ser considerada válida e eficaz para
o processamento da presente ação. Nesse sentido: “Ação de cobrança - Ajuizamento pela esposa do de cujus -Determinada
a regularização do polo ativo da demanda - Emenda da inicial ocorrida - Procuração do espólio, todavia, que não foi juntada Hipótese dos autos em que se verifica a regularidade da representação processual do polo ativo, já que presente procuração
outorgada pela inventariante -Indeferimento da inicial que deve ser afastado - Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 009717060.2009.8.26.0000; Relator (a): Cunha Garcia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª VC;
Data do Julgamento: 22/11/2010; Data de Registro: 22/02/2011). A petição inicial cumpre todos os requisitos previstos no art.
319, do Código de Processo Civil, na medida em que dos fatos narrados, a existência de compromissos de compra e venda
entre as partes e a ausência da lavratura da escritura definitiva, decorre logicamente o pedido formulado. Era absolutamente
desnecessário que a parte autora indicasse os débitos que a oneram, em razão da ausência de lavratura da escritura pública
de compra e venda, eis que não foi deduzido qualquer pedido ressarcitório ou indenizatório. Não se deu a “ampliação do pedido
da parte autora”, mas a determinação, de ofício, de inclusão no polo ativo de litisconsorte necessário. A decisão de fls. 72/73 é
lacônica e não justificou a razão da inclusão do espólio de Alexandrina Lopes de Carvalho no polo ativo, mas as razões podem
ser dadas nesta decisão. Incumbe ao juiz verificar se todos aqueles que serão afetados pela sentença, de modo uniforme, num
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