TJSP 01/04/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2012
ou em ambos os polos da ação, estão no processo. Incorrendo isto, deverá determinar a respectiva integração à lide, mesmo
ativamente, sob pena de não cumprida essa determinação, o feito ser extinto sem julgamento de mérito. No caso é evidente
o litisconsórcio ativo necessário, que levou à determinação da inclusão do espólio de Alexandrina Lopes de Carvalho no polo
ativo, uma vez que ela e o coautor figuraram como promitente vendedores nos compromissos de compra e venda que agora
pretendem ver cumpridos. Não se admite que um dos compromissários vendedores, ainda que falecido, deixe de integrar a lide,
eis que os efeitos do resultado da demanda afetarão imediatamente sua esfera de direitos. Nesse sentido: “ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. Litisconsórcio necessário confirmado. Todas as pessoas que assinaram o compromisso de compra e venda
original deverão integrar a lide. Além disso, caracterizada a falta de interesse de agir, pois antes de registrados os documentos
necessários (contrato, carta de sentença e formal de partilha), não está a imobiliária obrigada a transmitir diretamente o imóvel
aos herdeiros da falecida. Decisão que indeferiu a petição inicial confirmada. Mantido o benefício da assistência judiciária em
prol dos autores. Indeferida a fixação de honorários advocatícios para o patrono dos requerentes. RECURSO DESPROVIDO”.
(TJSP; Apelação Cível 1002460-17.2018.8.26.0032; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019). Partes bem representadas,
ausentes nulidades, dou o feito por saneado. Indefiro a prova oral requerida, oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais,
eis que desnecessários para o julgamento do presente feito. A prova documental é absolutamente suficiente para o julgamento
do mérito da presente demanda. O compulsar dos autos revela que não foram juntadas as prévias transcrições imobiliárias,
mencionadas nos compromissos de compra e venda, e a certidão, completa e atualizada, da matrícula do imóvel objeto da
presente ação, conforme se observa as fls. 11/12, nas quais está parte incompleta e parcialmente ilegível de certidão. As
transcrições imobiliárias e a certidão da matrícula são imprescindíveis para constatar a possibilidade de outorga da escritura
definitiva. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, traga
aos autos a) certidão da transcrição imobiliárias, do Registro de Imóveis de Cajuru, de n°s 14.018 (fls. 100), 7.148, 11.561,
9.396, 5.889 (fls. 14, 19 e 101) e b) certidão atualizada da matrícula n° 1.367, do Registro de Imóveis de Cajuru (fls. 15, 20, 103
e 107). Após, manifestem-se os réus, no prazo de 10 (dez) dias, e a seguir tornem conclusos. Intime-se. Cajuru, 26 de março de
2020. - ADV: ARLINDO CORREA BUENO JUNIOR (OAB 118099/SP), SERGIO AUGUSTO DIAS BASTOS (OAB 157601/SP)
Processo 1001173-39.2019.8.26.0111 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Juliano dos Reis da
Costa - - Luiz Antônio Menozzi Ferreira - - Lúcia Isabel Bastos Ferreira - - Rosana dos Reis Teodoro Bastos - - Edmar Ferreira
Bastos - - Idermison de Lima Bastos - - Giovana Aparecida Ferreira Bastos da Costa - - Fabiana Paula da Silva Bastos - Marcelo Ferreira Bastos - - Etrinei Alaor Guedes Carvalho - - Vanessa Cristina Ferreira Bastos Carvalho - Vistos. Intimem-se
os autores para recolherem as custas processuais, bem como para que emendem a inicial, em 15 dias, trazendo aos autos: as
certidões vintenárias do distribuidor cível desta comarca, negativas de ações possessórias ou petitórias, em seus nomes e de
todos os possuidores nesse período, bem como certidão de matrícula do imóvel usucapiendo. E, se o caso, emendem a inicial,
pleiteando a citação de eventuais proprietários registrais. Intime-se. - ADV: RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP),
SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP)
Processo 1001184-39.2017.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Bernadete Targino
Machado - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta JULGO
IMPROCEDENTE a demanda, dando por extinto o processo, com o resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da
parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigidos. Contudo, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita eventual execução ficará suspensa. P.R.I. - ADV: MARTA BEVILACQUA DE CARVALHO ESTEVES (OAB
136687/SP), LUIZ CARLOS GONÇALVES (OAB 18993/DF)
Processo 1001245-31.2016.8.26.0111 - Usucapião - Aquisição - Palmira Gabriela dos Santos Carvalho - Renato Porto Biagi
e outros - Vistos. 1- Fls. 213: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida nos autos. 2- Fls. 222: Manifeste-se a
parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, bem como sobre o determinado no despacho de fls.207. Int. Cajuru, 05 de março de
2020. - ADV: RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), ROBERTA FRANCIANE DA FREIRIA (OAB 368920/SP)
Processo 1001276-46.2019.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.F.G.G.
- - D.S.G. - L.G. - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o acordo firmado as
fls. 02/04 do feito nº 0000885-84.2014.8.26.0111, homologado pela sentença juntada as fls. 12/13. Sem prejuízo, oficie-se à
empregadora do requerido (IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A, CNPJ Nº 07.280.328/0017-15, localizada na Rodovia SP 338, Km
287, s/n - Fazenda Santa Emília, no município de Mococa - SP, 13730-971) para que junte aos autos os holerites do executado
dos meses de dezembro/2019, janeiro, fevereiro e março/2020. Intime-se. Cajuru, 27 de março de 2020. - ADV: POLIANA
CARNIO MOHERDAUI TORRANO DE CARVALHO (OAB 298726/SP), BRUNO ROBERTO KUSSUMATO (OAB 378705/SP)
Processo 1001278-16.2019.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benedito Donizete Alves
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se quanto aos documentos de fls. 48/168. Intime-se. Cajuru, 27 de março de 2020. - ADV: MARTA BEVILACQUA DE
CARVALHO ESTEVES (OAB 136687/SP)
Processo 1001282-53.2019.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joaquim Custodio
Nogueira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se quanto aos documentos de fls. 51/214. Intime-se. Cajuru, 27 de março de 2020. - ADV: MARTA
BEVILACQUA DE CARVALHO ESTEVES (OAB 136687/SP)
Processo 1001283-38.2019.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sirleine Gomes da Silva
Januario - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 33/133: ciente. Certifique a serventia se a presente
demanda encontra-se em consonância com o Comunicado Conjunto nº 1823/2018. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cajuru,
27 de março de 2020. - ADV: MARTA BEVILACQUA DE CARVALHO ESTEVES (OAB 136687/SP)
Processo 1001295-52.2019.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Adilson Rodrigues INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se quanto aos documentos de fls. 57/252. Intime-se. - ADV: MARTA BEVILACQUA DE CARVALHO ESTEVES (OAB
136687/SP)
Processo 1001484-35.2016.8.26.0111 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jpc Empreendimentos Ltda - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Município de Cajuru e outros - Cecilia Sampaio Moreira Oliva - - Renato Guimarães
de Oliva e outros - Intimação à(ao) exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quê de direito
ao regular prosseguimento da ação, haja vista a juntada do ofício (fl. 192). - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB
148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP), JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), MARCIO APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), JOSE ROBERTO PONTES (OAB 59715/SP), FRANCISCO DE GODOY BUENO (OAB 257895/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º