TJSP 01/04/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2012
(fl. 80), mas a instituição financeira indicou saldo devedor (fls. 111-112 - R$258.219,78). Assim, manifeste a parte exequente, em
15 dias úteis, sobre esta realidade. 2) No mais, atento aos demais requerimentos (fls. 118-120), defiro. Assim, oficie-se (a) ao
Juízo da Comarca de Brazopolis/MG, nos autos do inventário (n. 0003090-76.2018.8.13.0577) e (b) à Imobiliária Alvorada para
informarem os dados atualizados de endereço do executado Maurício Renó Faria - CPF 345.700.636/91 e (c) à CEF, solicitandolhe esclarecimentos (informação e quitação da hipoteca (fl. 80) e existência de saldo devedor (fls. 111-112)), remetendo-se
cópias, com resposta em 15 dias corridos a este juízo no endereço eletrônico ([email protected]). Deve a parte autora
(ato ordinatório), em 15 dias úteis, providenciar a retirada, comprovação do seu protocolo junto ao destinatário. Decorrido
estes prazos, reiterem-nos. Havendo respostas, deve a parte exequente, em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento (inércia
do exequente), (a) indicar os endereços para as intimações necessárias e (b) recolher diligências/taxas para tal finalidade.
Havendo recolhimento, cumpram-se (fl. 84), expedindo-se mandado de avaliação e intimação do executado quanto a penhora,
avaliação e depósito realizados nestes autos. No silêncio do exequente, arquivem-nos com as anotações (inércia do exequente)
e as formalidades legais. II - Int. - ADV: HILTON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 214330/SP), ANA PAULA MIRANDA DE
OLIVEIRA (OAB 243836/SP)
Processo 0023237-54.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1015720-49.2016.8.26.0577) (processo principal 101572049.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Marcia de Oliveira Amaro e outro - Adma Nascimento
Di Salvo - FLS. 106/107: Ciência às partes de que consta nestes autos depósito efetuado pela executada no valor de R$ 852,49,
datado de 19/12/2019, que não foi noticiado. Manifestem-se no prazo de 05 dias. - ADV: GILSON APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 144177/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), JOANA D’ARC DE CASTRO (OAB 91709/SP)
Processo 0023237-54.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1015720-49.2016.8.26.0577) (processo principal 101572049.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Marcia de Oliveira Amaro e outro - Adma
Nascimento Di Salvo - Para levantamento do valor de R$ 175,09 que já foi deferido na r. Decisão de fls. 83, conforme
determinado na r. Decisão de fls. 103, diante da implantação nesta Comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico
- MLe (Comunicado Conjunto n.º 1514/2019 DJe de 10 de setembro de 2019, páginas 01/02) fica intimada a parte credora EXEQUENTE MARCIA DE OLIVEIRA AMARO E OUTRO, a juntar, no prazo de 05 dias úteis, o “Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico” devidamente preenchido com o correto vínculo da conta recebedora, em nome do titular do crédito,
de seu representante legal ou de seu(sua) advogado(a), desde que com procuração com poderes específicos para receber e
dar quitação, conforme o disposto no artigo 105 do CPC, no Comunicado Conjunto n.º 474/2017 - DJe de 20 de fevereiro de
2017 e no Comunicado Conjunto n.º 2059/2018 - DJe de 25 de outubro de 2018, salientando-se que o beneficiário do montante
a ser levantado deve necessariamente ser o titular da conta bancária e, tratando-se de conta poupança no Banco do Brasil,
deverá ser indicada a variação (51-poupança ouro; 52-poupança salário; 96-poupança poupex; 97-poupança poupex salário;
ou 61-banco postal), observando-se que, não sendo possível a liquidação do MLe por incorreção dos dados, será descontada
a tarifa bancária correspondente (TED). Faculta-se, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação do formulário
como peça sigilosa, tendo em vista a existência de dados bancários. Sendo a pessoa beneficiária do crédito sociedade de
advogados, o advogado pertencente à sociedade que rogar-se no direito ao montante a ser levantado necessariamente deverá
constar na procuração. Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública Estadual ou sem advogado constituído poderá,
alternativamente, comparecer na UPJ - Unidade de Processamento Judicial para preenchimento do formulário ou declaração
de não possuir conta bancária. O referido formulário está disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso a opção do
beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, no valor de até R$ 5.000,00, a validade será
de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Deverá a parte Exequente ainda atentarse ao ato ordinatório de fls. 92 - caso pretenda que o levantamento seja realizado pelo(a) advogado(a), deverá ser apresentada
procuração com os poderes especiais para receber e dar quitação, conforme disposto no artigo 105 do Código de Processo
Civil. - ADV: JOANA D’ARC DE CASTRO (OAB 91709/SP), GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP), ROBSON
DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP)
Processo 0024122-34.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1003994-44.2017.8.26.0577) (processo principal 100399444.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Terezinha Ernestina Ribeiro - Paulo Roberto Lopes - - Ana
Margarida Teixeira - Vistos. Cumprimento de sentença em fase de penhora. Intimados (fl. 11), os executada nem pagaram nem
impugnaram (fl. 12). Deferiu-se BACENJUD (fl. 34). Houve bloqueio (fls. 35-36 R$18.963,95 (Ana) e R$3.333,40 (Paulo). Em
seguida, as partes (fls. 31-33) acordaram, requerendo a sua homologação, a renúncia ao prazo recursal e a suspensão do
processo. Adiante, as partes executadas (fl. 38), juntando comprovação dos bloqueios de suas contas (fls. 39-40), requereram
o desbloqueio das conta bancárias. Mais adiante, a parte exequente (fl. 40) concordou com este desbloqueio. É o relatório.
Fundamento e decido. O acordo (fls. 31-33) é passível de homologação, não havendo falar em suspensão na medida em que
as partes trazem cláusula penal para o caso de inadimplência. Vale dizer, em caso de inadimplência, iniciar-se-á a requerimento
do credor o cumprimento de sentença por incidente respectivo. Diante do exposto, homologo este acordo e JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do NCPC. Ainda, atento aos bloqueios (fls. 35-36), sem comprovação de
transferência, desde já, efetuem-se os desbloqueios. Caso já tenha havido transferência, com o depósito posterior a Março de
2017, fica autorizado levantamento dos depósitos pelos executados, em 5 dias úteis, juntar o “Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico” (Comunicado Conjunto n.º 474/2017 DJe de 20 de fevereiro de 2017 e Comunicado Conjunto n.º
2059/2018 DJe de 25 de outubro de 2018) adequadamente preenchido (com o correto vínculo da conta recebedora, em nome do
titular do crédito, de seu representante legal ou de seu(sua) advogado(a), desde que com procuração com poderes específicos
para receber e dar quitação). Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. Sem taxa de satisfação
(Lei 11.608/2003, art. 4º, III) por se tratar de homologação de acordo por sentença sem satisfação. O consenso implicitamente
também reflete a desistência do prazo recursal; assim, após a publicação desta sentença, (a) certifique-se o trânsito e (b)
arquivem-nos com as anotações (cód. 61.614) e as formalidades legais. P.I. - ADV: SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/
SP), DAIANA AGDA DOS SANTOS SILVA (OAB 288703/SP), DANIELA MORINO RESENDE (OAB 288707/SP)
Processo 0024122-34.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1003994-44.2017.8.26.0577) (processo principal 100399444.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Terezinha Ernestina Ribeiro - Paulo Roberto Lopes - - Ana
Margarida Teixeira - FLS. 45/46: Ciência aos Executados de que foi efetuado via Bacenjud o desbloqueio dos valores que haviam
sido bloqueados nestes autos (R$ 18.963,95 da Srª. Ana Margarida Teixeira; e R$ 3.333,40, do Sr. Paulo Roberto Lopes), bem
como de que em consulta ao Portal de Custas foi verificado que não foi realizada a transferência dos valores, conforme extrato
de fls. 47/48. - ADV: SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP), DAIANA AGDA DOS SANTOS SILVA (OAB 288703/SP),
DANIELA MORINO RESENDE (OAB 288707/SP)
Processo 0024535-47.2019.8.26.0577 (processo principal 0021720-87.2013.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Acidentário - CARLOS DANIEL DE PAULA - Vistos. I - Trata-se de cumprimento provisório de
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