TJSP 01/04/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2014
2020. - ADV: KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (OAB 148218/SP), JAIR RODRIGUES VIEIRA (OAB 197399/SP)
Processo 1000554-12.2019.8.26.0111 (apensado ao processo 1000758-27.2017.8.26.0111) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - Zilda Pereira da Silva Barbosa - - Alessandra Silva Rodrigues dos Santos - - Nilza Maria Gomes de
Oliveira Nogueira - - Eliana Cerciliano Santos - Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - DAMÁSIO CONSULTORIA,
Rodrigo Damásio de Oliveira EPP - - RODRIGO DAMÁSIO DE OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a presente habilitação de crédito proposta por ZILDA PEREIRA DA SILVA BARBOSA, ALESSANDRA SILVA RODRIGUES DOS
SANTOS, NILZA MARIA GOMES DE OLIVEIRA NOGUEIRA e ELIANA CERCILIANO SANTOS contra CAJURU INDUSTRIA
E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - em recuperação judicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para que o senhor administrador judicial retifique o crédito da habilitante ZILDA PEREIRA DA SILVA BARBOSA,
fazendo constar da relação de credores o valor de R$ 13.470,09, e INDEFIRO a presente habilitação de crédito no que tange
às habilitantes ALESSANDRA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, NILZA MARIA GOMES DE OLIVEIRA NOGUEIRA e ELIANA
CERCILIANO SANTOS, tendo em vista que, diante do fato de os créditos destas já constarem da relação de credores, não
há necessidade de habilitação. Ciência ao Ministério Público. Cumpra o administrador judicial, tomando as providências
necessárias. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos principais. Oportunamente, arquive-se com as
cautelas de praxe. Intime-se. Cajuru, 10 de março de 2020. - ADV: LEANDRO BUENO FREGOLÃO (OAB 185667/SP), KARINA
FREITAS MORAIS E SILVA (OAB 148218/SP)
Processo 1000758-27.2017.8.26.0111 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Cajuru Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda - INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA - - Jaepel Papeis e Embalagens S/A - - Brf - Brasil Foods S/A - Banco Itau - Unibanco S/A - - Satel Despachos e Serviços Aduaneiros Técnicos Ltda. - - Frigorífico Vale do Sapucaí Ltda - Brasil Global Agroindustrial Ltda - Cooperativa Agroindustrial Copagril - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - I & M
Papéis e Embalagens Ltda - - Encob Empresa Nacional de Cobrança Ltda - Masterboi Ltda - Wanda Dias da Silva - - Abatedouro
de Aves Itaquirai Ltda - Bello Alimentos Ltda. - - Purac Sinteses Industria e Comercio Ltda. - - Plena Alimentos Ltda - - Fuchs
Gewürze do Brasil Ltda - - Mastercorp do Brasil Ltda. - - Busch do Brasil Ltda - - BRF S/A - - Agra Agroindustrial de Alimentos
S/A - - Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda. Dália Alimentos - - Mataboi Alimentos Ltda - - FRIGOL S/A - Em
Recuperação Judicial - - Frigorifico Rio Maria LTDA - - Telefônica Brasil S/A - - Natural Pork Alimentos S.A - UNIAO - - FAzenda
Pública Municipal de Ribeirão Preto - Itau Unibanco S/A - - S R E da Nóbrega Resistências Elétricas Me - - C2C Close To
Consumer Brasil Promotora de Vendas Ltda - - Industria e Comercio de Alimentos Supremo Ltda - - Bemis do Brasil Indústria e
Comércio de Embalagens Ltda. - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - Bemis do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.
- - Banco Luso Brasileiro S/A - - Empresa Paulista de Televisão S.a. - - Distribuidora de Carnes Sabará Ltda - - Ares Química
Ltda Epp - - Banco Daycoval S.A. - - Natural Pork Alimentos S.A - - Irmãos do Valle Ltda - - Superfrio Armazéns Gerais S.a - Libra Terminal 35 S/A - - L.c Martins & Cia Ltda - - Leovir Aparecida de Oliveira - - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - - Banco
Bradesco S/A - - Unix - Pack Embalagens Flexíveis - Ltda - - INPA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS SANTANA S/A - - Maria
Terezinha dos Santos Silva - - Tangara Alimentos Ltda Epp - CLARO S/A - - Rib Therm Isolamentos Termicos Ltda - Art Chik
Equipamentos para Automação Ltda - - FRIGOL S/A - Em Recuperação Judicial - - União Casings Importação e Exportação Ltda
- - Frigorifico Fortefrigo Ltda - - Ana Paula de Lima - - Solange Souza de Almeida - Vistos. Trata-se de pedido de recuperação
judicial, requerido em 10 de agosto de 2017, por CAJURU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. O processamento
do pedido foi deferido em 20 de outubro de 2017 (fls. 510/516). Em Assembleia Geral de Credores realizada em 11 de outubro
de 2018, o plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda foi aprovado, nas quatro classes de credores, com
observância do quórum legal (fls. 3.132/3.203). O Ministério Público falou nos autos. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Considerando a sentença proferida no feito nº 1000913-93.2018.8.26.0111 (“ação ordinária” proposta por Damásio Consultoria
Rodrigo Damásio de Oliveira EPP, Administrador Judicial, contra Banco Daycoval S/A), que determinou a exclusão do Banco
Daycoval da relação de credores apresentada na presente recuperação judicial, passo a analisar o plano de recuperação
judicial, aprovado epla Assembléia de Credores. O plano de recuperação judicial deve ser homologado, ao passo que foi
aprovado pela Assembleia Geral de Credores conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei n 11.101/05, segundo
cenário em que não se considerou o voto do credor Banco Daycoval S/A, excluído da relação de credores por este Juízo. Os
credores, pelo quorum legal, constatada a presença em assembleia de 100% dos Créditos da Classe I Trabalhistas, 100% dos
Créditos da Classe II Garantia Real, 78,70% dos Créditos da Classe III Quirografários e 57,91% dos Créditos da Classe IV ME
e EPP (fls. 3.174), deliberaram sobre o plano originalmente apresentado e se afirmaram suficientemente esclarecidos e
convencidos para sua aprovação. O mérito do plano de recuperação judicial deve ser analisado pelos credores em AGC, não
cabendo ao juízo interferir em aspectos do plano referentes aos meios de recuperação, formas de pagamento, prazos, desafios,
dentre outros. Observa-se que o plano foi aprovado por 100% do total de créditos e credores presentes da Classe I Trabalhistas,
85,71% dos credores presentes, que representam 66,31% do total dos créditos presentes da Classe III Quirografários e 100%
do total de créditos e credores presentes da Classe IV ME e EPP (fls. 3.134). Assim, tendo sido excluído da relação de credores
o credor Banco Daycoval, único na Classe II - Garantia Real, o plano de recuperação judicial restou aprovado por 94,02% dos
credores presentes em Assembleia, que representam 70,00% do total dos créditos presentes (fls. 3.134). Nesse sentido, sobre
o mérito do plano e sua forma de aprovação, a manifestação da AGC é soberana, devendo ser homologada judicialmente, vez
que a decisão dos credores foi tomada de forma livre e regular, com ciência inequívoca de todos os aspectos do plano de
recuperação judicial e com observância do quórum legal de aprovação, inexistindo quaisquer indícios de vicio de consentimento
ou de qualquer outro elemento que pudesse infirmar a legalidade do negócio jurídico (erro, dolo, coação. simulação ou fraude).
Não vislumbro a existência de cláusula ilegal ou abusiva. Inexiste violação da par conditio creditorum pela existência de
condições diversas entre as diversas classes de credores. Até por isso, a lei determina que o plano seja votado em cada uma
das classes de credores, considerando a possibilidade de existência de condições diferentes para credores em situações
diferentes. Inexiste, no caso, tratamento diferenciado entre credores da mesma classe. Nesses termos, o plano de recuperação
judicial aprovado pelos credores deve ser homologado. Quanto ao discutido as fls. 3.366/3.381 e fls. 3.435/3.442, insta salientar
que se trata de tratativas para que o credor Frigol S/A figure como “credor financiador”, figura que foi prevista no plano de
recuperação judicial, cláusula 7.4, e aprovada pela assembleia de credores. A existência de mera tratativa, eis que o pacto
ainda não foi celebrado, não representa violação ao Plano ainda não homologado. Por essa razão, diante da relevante finalidade
social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, assim como da aprovação do plano em
assembleia, necessária a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Posto isso, com fundamento no art. 58 da Lei n.
11.101/05, homologo o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, e concedo a recuperação
judicial a CAJURU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos
59 a 61 da mesma lei. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados
bancários diretamente à recuperanda, ficando vedados, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Observe e cumpra o
Administrador Judicial todas as decisões proferidas nas impugnações e habilitações de crédito incidentes ao presente feito. Fls:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º