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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2013

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2013

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIRCEU BELINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2020
Processo 0000087-84.2018.8.26.0111 (processo principal 1000758-27.2017.8.26.0111) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Classificação de créditos - Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Maria Terezinha dos Santos Silva - RODRIGO
DAMÁSIO DE OLIVEIRA - Vistos. Dê-se ciência ao administrador judicial e ao Ministério Público das contas demonstrativas
mensais referentes ao mês de fevereiro de 2020, apresentadas pela empresa recuperanda as fls. 1.413/1.469. Aguarde-se a
apresentação das demais contas demonstrativas mensais. Intime-se. Cajuru, 26 de março de 2020. - ADV: CARLOS ALBERTO
PINTO (OAB 82909/SP), JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS (OAB 197759/SP), KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (OAB
148218/SP), ANGELITA FERREIRA DA SILVA PINTO (OAB 130066/SP)
Processo 0000398-75.2018.8.26.0111 (apensado ao processo 1000758-27.2017.8.26.0111) (processo principal 100075827.2017.8.26.0111) - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA - Cajuru
Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Em Recuperação Judicial - RODRIGO DAMÁSIO DE OLIVEIRA - - DAMÁSIO
CONSULTORIA, Rodrigo Damásio de Oliveira EPP - Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, para: a) reconhecer
que o crédito decorrente das cédulas de crédito nº 4362.715.0000001-00, nº 4362.715.0000001-00, nº 4362.715.0000001-00, nº
4362.715.0000001-00, nº 4362.715.0000002-91, nº 4362.715.0000003-72, nº 4362.715.0000004-53, nº 4362.715.0000005-34,
nº 4362.715.0000006-15, nº 4362.715.0000007-04, nº 4362.715.0000008-87, nº 4362.715.0000009-68, nº 4362.715.000001000, nº 4362.715.0000011-82 e nº 4362.715.0000012-63, não se sujeitam aos efeitos da recuperação extrajudicial, por
força do previsto no artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005, devendo ser excluído do quadro geral de credores; b) reconhecer
a extraconcursalidade dos contratos de ACC nº 138501030, nº 138734986, nº 139484360, nº 139861009, nº 142248545, nº
142386743, e nº 142694388 (fls. 553/676) firmados entre a instituição financeira e a empresa-recuperanda, e, por essa razão,
determinar a exclusão deles do quadro geral de credores; e c) reconhecer que o crédito decorrente da Cédula de Crédito
Bancário Cheque Empresa - operação 003 - 4362.003.00000019-6 e dívidas nos cartões de crédito finais 3601 e 5921 deve
permanecer na classe de credores quirografários, devendo o crédito ser atualizado até o pedido de recuperação judicial. Ciência
ao Ministério Público. Cumpra o administrador judicial, tomando as providências necessárias. Com o trânsito em julgado desta
decisão, certifique-se nos autos principais. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cajuru, 13 de
março de 2020. - ADV: ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (OAB
148218/SP), JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS (OAB 197759/SP)
Processo 0000501-82.2018.8.26.0111 (processo principal 1000758-27.2017.8.26.0111) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Frigorifico Redentor S.A - CAJURU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - DAMÁSIO
CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Vistos. 1- Certifique a serventia o decurso do prazo de manifestação para
a impugnante, fixado as fls. 93, quanto aos cálculos apresentados pelo administrador judicial as fls. 87/88. 2- Intime-se a
impugnante e o administrador judicial para que se manifestem quanto aos cálculos de fls. 95/97. 3- Ato seguinte dê-se vista
ao Ministério Público. Intime-se. Cajuru, 26 de março de 2020. - ADV: MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP),
JOSINI PERAZOLI MOTA (OAB 135300/SP), KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (OAB 148218/SP), REGINA HELENA LOBÃO
DE MAGALHÃES (OAB 212327/SP), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE (OAB 8942/MT), DANIELLE AVILA ALMEIDA GAMA
MARTINS (OAB 14442/MT), DARLÃ MARTINS VARGAS (OAB 5300/MT)
Processo 1000052-73.2019.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adriano Alves
Leite Fernandes - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para que
o valor do desconto das prestações dos empréstimos (contratos nº 904309506, nº 904544253, nº 905004758 e nº 885165429),
seja limitados a 35% (trinta e cinco) dos rendimentos líquidos do autor, nos termos do art. 1°, do Decreto Estadual nº 61.750
de 2015, excluindo-se as verbas especificadas no artigo 2º, §§1º e 2°, do Decreto Estadual nº 60.435, de 13 de maio de 2014.
Diante da sucumbência recíproca cada parte arcará com as custas e despesas processuais que desembolsou. Os honorários
advocatícios são arbitrados em R$ 2.000,00, diante do exorbitante valor dado à causa sob o pálio da justiça gratuita, cabendo
50% a cada um dos patronos. P.R.I. Cajuru, 30 de março de 2020. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), SAMARA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 401445/SP), AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA (OAB 162957/SP)
Processo 1000253-02.2018.8.26.0111 (apensado ao processo 1000758-27.2017.8.26.0111) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Banco Itau - Unibanco S/A - Cajuru Industria e Comercio de Alimentos Ltda - RODRIGO
DAMÁSIO DE OLIVEIRA - Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, para: a) reconhecer que o crédito decorrente
das cédulas de crédito nº 11117/840400127345, nº 11173/84040015714, e nº 30980/291685170, com a classificação de tais
créditos na classe III quirografários, tem o valor de R$ 1.485.390,16, em decorrência do disposto no artigo 9º, incido II, da Lei
nº 11.101/05, determinando a retificação do valor no quadro geral de credores pelo administrador judicial; e b) reconhecer a
extraconcursalidade dos créditos representados pelas cédulas de crédito bancário nº 30980/459030789 e nº 30980/126109024,
e, por essa razão, determinar a exclusão deles do quadro geral de credores da empresa recuperanda. Ciência ao Ministério
Público. Cumpra o administrador judicial, tomando as providências necessárias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
certifique-se nos autos principais. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: KARINA FREITAS
MORAIS E SILVA (OAB 148218/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO FELIPE DINAMARCO
LEMOS (OAB 197759/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000511-75.2019.8.26.0111 (apensado ao processo 1000758-27.2017.8.26.0111) - Habilitação de Crédito
- Preferências e Privilégios Creditórios - Joselande de Santana Correa - Cajuru Indústria e Comércio de Alimentos Ltda DAMÁSIO CONSULTORIA, Rodrigo Damásio de Oliveira EPP - RODRIGO DAMÁSIO DE OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a presente habilitação de crédito proposta por JOSELANDE DE SANTANA CORREA contra CAJURU
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - em recuperação judicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para que o senhor administrador judicial retifique o crédito da habilitante, fazendo constar da relação
de credores o valor referente à condenação principal proferida no feito nº 1000221-52.2018.5.02.0034, descontado o valor
devido pela ora habilitante ao advogado da empresa recuperanda, somado ao valor devido pela recuperanda a título de INSS,
assim como o valor devido pela recuperanda a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da ora habilitante, sem
qualquer correção, tendo em vista ter sido a demanda proposta após o pedido de recuperação judicial. Ciência ao Ministério
Público. Cumpra o administrador judicial, tomando as providências necessárias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
certifique-se nos autos principais. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cajuru, 10 de março de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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