TJSP 01/04/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2015
titular da conta bancária. - ADV: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), JOAO BOSCO DO AMARAL (OAB
142934/SP)
Processo 0027772-89.2019.8.26.0577 (processo principal 0035641-16.2013.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Imissão - Wladyslaw Jerzy Sielawa - Edna Maria Torino Sielawa - Vistos. I - Trata-se de cumprimento provisório
de sentença (NCPC, art. 520). Antes de apreciar o pedido de imissão, atento ao recurso interposto (fls. 37-44), deve a parte
exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento (inércia do exequente), juntar cópia da decisão que comprove o não
deferimento de eventual efeito suspensivo. Havendo juntada, conclusos (apreciar pedido de imissão). Caso contrário, aguardese o trânsito em julgado dos recursos. No silêncio arquivem-nos com as anotações (inércia do exequente) e as formalidades
legais. II Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO TRUNKL MUNIZ (OAB 247614/SP), ARNALDO DE FARIAS (OAB 311062/SP), DANILO
ULHOA SILVA (OAB 309411/SP), JOSE LUIS PALMEIRA (OAB 148115/SP)
Processo 0028087-20.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1015285-46.2014.8.26.0577) (processo principal 101528546.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Ferreira - Manifeste-se a parte interessada
sobre a impugnação ofertada no prazo de 15 dias úteis. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/
SP)
Processo 0028103-71.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1023487-70.2018.8.26.0577) (processo principal 102348770.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Tania Maria da Rocha Caracas - Clayton Ramos - Na linha
da decisão retro, manifeste a parte autora, em 15 dias úteis, sobre o resultado das pesquisas, atentando-se para as advertências
constantes da decisão. - ADV: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA
(OAB 181255/SP), RAFAEL NOGUEIRA MAZZEO (OAB 223521/SP)
Processo 0028206-78.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1031568-08.2018.8.26.0577) (processo principal 103156808.2018.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Material - R.M.F.A.S. - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. I - Trata-se de cumprimento provisório de sentença (NCPC, art. 520). A título de registro, a execução
correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido (NCPC, art. 520, I). No mais, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para em
15 dias úteis pagar o débito. Decorrido o prazo de pagamento, iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora
ou nova intimação (NCPC, art. 525). II Int. - ADV: HENRIQUE DE MARTINI BARBOSA (OAB 242792/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0028431-98.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1027382-10.2016.8.26.0577) (processo principal 102738210.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Euclides Teodoro de Oliveira
Neto - Cvr Atividades de Internet Eireli - Na linha da decisão retro, manifeste a parte autora, em 15 dias úteis, sobre o resultado
das pesquisas, atentando-se para as advertências constantes da decisão. - ADV: ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES (OAB
172059/SP), EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO (OAB 175243/SP), ISABELLA THAMMY DA SILVA MARCONDES
(OAB 348039/SP)
Processo 0030054-37.2018.8.26.0577 (processo principal 0017004-17.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Obrigações - Vinicius dos Santos Carvalhal Scarpa - GAFISA S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito
(fl. 52). Intimada (fl. 64), veio manifestação da executada (fl. 65), com documento (fl. 66-67). Instada a exequente (fl. 70), veio
manifestação (fl. 71), com documentos (fls. 72-74). Deferiu-se BACENJUD (fl. 75), sem êxito (fls. 76-77). A executada impugnou
o cumprimento (fls. 89-90). Houve manifestação da exequente (fls. 51-53). Acolheu-se a impugnação (fl. 98-99), com anulação
do processo desde a decisão (fl. 62). A executada impugnou (fl. 101) alegou, em suma, excesso de execução (fls. 102-107).
O exequente manifestou pela rejeição do pedido (fls. 111). Em seguida, as partes (fls. 112-114) acordaram e requereram sua
homologação e suspensão do processo, desistindo do prazo recursal. É o relatório. Fundamento e decido. O acordo (fls. 112114) é passível de homologação, não havendo falar em suspensão na medida em que as partes trazem cláusula penal para o
caso de inadimplência. Vale dizer, em caso de inadimplência, iniciar-se-á a requerimento do credor o cumprimento de sentença
por incidente respectivo. Diante do exposto, homologo este acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do NCPC. Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) por se tratar de homologação de acordo por sentença sem
satisfação. Homologo a desistência do prazo recursal, assim, após a publicação desta sentença, (a) certifique-se o trânsito e (b)
arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. - ADV: ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 277013/
SP), MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES (OAB 404171/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0031238-62.2017.8.26.0577 (processo principal 1018056-26.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Glass Vale Indústria e Comércio de Vidro Ltda - Wlademi Mascarenhas - (a) Providencie o autor
o recolhimento da diligência/taxa e (b) o cálculo atualizado do débito, em 15 dias úteis. - ADV: CLAUDIO MADID (OAB 194784/
SP), HENRIQUE VILELA DE SOUZA (OAB 263048/SP)
Processo 0031358-71.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1015522-41.2018.8.26.0577) (processo principal 101552241.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. I - [fl. 55]
- Cumprimento de sentença suspenso por acordo. Atento ao processado, à falta de intimação da parte credora e na linha da
decisão (fl. 51 - parte final), deve a parte exequente, em 5 dias úteis, informar se houve adimplemento da obrigação, observando
que seu silêncio será interpretado como tendo havido cumprimento do acordo, ensejando a extinção do processo (NCPC, art.
924, II). No silêncio do exequente, conclusos (extinção) II - Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP),
LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 0031594-23.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1008339-53.2017.8.26.0577) (processo principal 100833953.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Auto-ônibus Viação Triunfo Ltda - Empresa de
ônibus Rápido Litoral - De início, atenta ao substabelecimento (fl. 85), procedi anotação no sistema SAJ. Na linha da decisão
retro, manifeste a parte autora, em 15 dias úteis, sobre o resultado das pesquisas, atentando-se para as advertências constantes
da decisão. - ADV: FERNANDO PROENÇA (OAB 169595/SP), INGRID TIZONI ALEIXO PITORRA DE GODOI (OAB 153581MG),
VICTOR PENIDO MACHADO (OAB 116442/MG), BRUNO RAMOS DE CARVALHO (OAB 149768/RJ), THIAGO BONACCORSI
FERNANDINO (OAB 108925/MG)
Processo 0032550-10.2016.8.26.0577 (processo principal 0385026-30.2008.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - EMIL KHATTAR - - LUZIA NEVES KHATTAR - Vistos. I - Cumprimento de sentença em fase de penhora/
avaliação. 1) De início registre-se que houve penhora de parte ideal do imóvel da propriedade da parte executada (fl. 72
14,3832041% da matrícula n. 94.754 1º CRI/SJC). Não houve êxito na tentativa de avaliação pelo Oficial de Justiça (fl. 113),
um vez que não se trata de um terreno, mas de uma incorporação, impossibilitando a avaliação na forma determinada, havendo
óbice à continuidade dos atos sem os devidos esclarecimentos. Assim, atento aos requerimentos e aos documentos (fls. 117/118119), quanto ao pedido de expedição de ofício ao CRI, observa-se que a pesquisa sobre bens imóveis está disponível no sítio
www.arisp.com.br e deverá ser feita pela parte interessada sem intervenção judicial. 2) No mais, atento aos requerimentos e
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