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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2014

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2014

5 dias úteis, recolher a taxa de mandato judicial (Lei Estadual 10.394/70, art. 48; CGJ, Provimento n. 16/2012 e Comunicado n.
722/2013). No silêncio, oficie-se ao IPESP. 2) No mais, sobre o pedido da desconsideração, registre-se que, além de ele dever
ser objeto de incidente específico, a exequente não trouxe elemento concreto que justificasse a desconsideração e alterasse
a realidade fática que ensejou indeferimento de pedido anterior; assim, reporta-se ao já decidido (fl. 35). A propósito, sobre o
tema, reporto-me ao recente julgado do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2245667-64.2018.8.26.0000, 11.1.2019, Relator Thiago
de Siqueira). Sem recurso, dê-se baixa no histórico do cadastro dos sócios, prosseguindo-se o pedido principal somente contra
a empresa-executada principal. 3) Por fim, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento (inércia do
exequente), (a) atualizar o saldo devedor, (b) requerer novas pesquisas eletrônicas de bens e (c) recolher novas taxas para
realização das pesquisas. Havendo cálculo e recolhimento, conclusos. No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da
exequente) e as formalidades. II - Int. - ADV: FABIA CARLA ADRIANO (OAB 339658/SP), RAQUEL BARRETO RODRIGUES
(OAB 310750/SP), ADERSON MAURO DE SIQUEIRA RUSSO (OAB 378937/SP)
Processo 0026997-45.2017.8.26.0577 (processo principal 1013139-61.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco Raimundo Silva Freitas - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento
e Investimentos - Comprove a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, de processos físicos ou digitais, no
valor correspondente a 1,212 UFESP ou, se o processo físico estiver arquivado na Unidade de Processamento Judicial, no valor
correspondente a 0,661 UFESP, observando as orientações contidas no Portal de Custas e Recolhimentos no sítio do Tribunal
de Justiça e os termos do Comunicado n.º 211/2109 (Protocolo Digital n.º 2019/00760), publicado no DJE de 12/03/2019 edição 2765 - pág. 03. No caso de processo físico, a petição de desarquivamento e o ato ordinatório serão encaminhados para
reciclagem caso a parte interessada fique inerte por 15 (quinze) dias, observando ainda que, no caso de juntada de procuração
ou substabelecimento, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa de mandato. No caso de processo digital, os autos
retornarão ao arquivo caso a parte interessada fique inerte por 15 (quinze) dias. Conforme decidido pelo Comitê Gestor que
compõe a Unidade de Processamento Judicial, em reunião realizada em 15/08/2019, a continuidade da gratuidade dar-se-á pelo
prazo de 05 (cinco) anos, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão com o deferimento administrativo para o
desarquivamento de processos. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), GERSON GARCIA CERVANTES
(OAB 146169/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BRAULIO PINTO COELHO GONZAGA (OAB 365330/SP)
Processo 0027128-49.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1010995-46.2018.8.26.0577) (processo principal 101099546.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - A T Tsuji - Epp - Julio Makoto Kumagai
- Na linha da decisão retro, manifeste a parte autora, em 15 dias úteis, sobre o resultado das pesquisas, atentando-se para
as advertências constantes da decisão. - ADV: IVAN JOSE SILVA (OAB 122685/SP), EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA SILVA
(OAB 231904/SP), CYNTHIA RIBEIRO NARANJO (OAB 304800/SP), BRENDO EDUARDO ARAUJO SAMPAIO DA SILVA (OAB
407163/SP)
Processo 0027376-49.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1027639-35.2016.8.26.0577) (processo principal 102763935.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Ricardo Luiz Pereira e outro - Rubrum
Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. I - À vista da informação (fl. 152), suspenda-se os autos até o julgamento
do incidente (NCPC, art 134, § 3º). Anote-se. II Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
JORGE FELIX DA SILVA (OAB 122459/SP), MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), GABRIELLA DA ROCHA
RODRIGUES PELLIZZOLA (OAB 392544/SP)
Processo 0027421-19.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1001645-97.2019.8.26.0577) (processo principal 100164597.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Escola de Aplicação São José dos Campos Ltda
- Cristiane Guimarães Alves Colmenero - Manifeste-se a parte interessada sobre a impugnação ofertada no prazo de 15 dias
úteis. - ADV: FELIPE BONAPARTE MARTINS (OAB 328166/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 0027591-88.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1024417-25.2017.8.26.0577) (processo principal 102441725.2017.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas Dias
Marcos - Rafael Witts Maldos Oliveira - Vistos. I - Trata-se de cumprimento provisório de sentença (NCPC, art. 520). 1) De
início, atento à falta do trânsito em julgado, a execução correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga,
se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (NCPC, art. 520, inc. I). No mais, intime-se a
parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para em 15 dias úteis pagar o débito. Decorrido o prazo de pagamento,
iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525). Sem impugnação,
havendo comprovação o trânsito, evolua-se a classe dos autos (Código 156 - cumprimento de sentença). Com isso, e sem nova
intimação, (a) apresente a parte exequente nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, a taxa judiciária
de execução (Lei n. 11.608/2003, art. 4o, inc. III - Código Receita - DARE/SP - 230-6) e de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da execução e (b) requerer todas as diligências eletrônicas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) e recolher as
taxas respectivas, ou (c) indicar bens do executado passíveis de penhora. No silêncio da parte exequente, arquivem-nos com as
anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. - ADV: BEATRIZ WITTS MALDOS OLIVEIRA (OAB 392849/
SP), DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP)
Processo 0027594-43.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1029402-71.2016.8.26.0577) (processo principal 102940271.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Jose Rodrigues dos Santos - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se cumprimento de sentença, com trânsito. A parte
devedora impugnou o cálculo e fez o pagamento voluntário do valor que entendia devido (fls. 72-74 - R$73.900,93). A parte
credora informou o equívoco e concordou com o valor e requereu o levantamento (fls. 78-81). É o relatório. Fundamento e
decido. Com a concordância da parte credora com o valor depositado, o processo deve ser extinto pelo adimplemento. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC. Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003,
art. 4º, III) pela inexistência de atos de execução. Registre-se que, em caso de não haver na procuração poderes de quitação, o
mandado será expedido exclusivamente em nome da parte exequente. À vista do depósito incontroverso (fl. 74 R$ 73.900,93),
fica autorizado levantamento do depósito pela exequente, atentando-se para o formulário MLE (fl. 81). O pagamento pela
devedora e a concordância da credora revelam implicitamente a desistência do prazo recursal; assim, após a publicação desta
sentença, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. - ADV: MARCELO
AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), JOAO BOSCO DO AMARAL (OAB 142934/SP)
Processo 0027594-43.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1029402-71.2016.8.26.0577) (processo principal 102940271.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Jose Rodrigues dos Santos - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Para emissão do mandado de levantamento, fica INTIMADA a parte
Exequente para no prazo de 05 dias apresentar novo formulário devidamente corrigido, pois o beneficiário do levantamento
deve corresponder ao titular da conta bancária indicada para transferência do valor. Portanto, caso pretenda que o patrono
efetue o levantamento do valor conforme constou no formulário de fls. 81, o advogado deverá constar como beneficiário e como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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