TJSP 01/04/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2017
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIRCEU BELINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2020
Processo 0000545-04.2018.8.26.0111 (apensado ao processo 1000709-83.2017.8.26.0111) (processo principal 100070983.2017.8.26.0111) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - R.G.F. - A.N.F. - - J.L.S.R.P.S.M.R.C.L. - - E.P.L.S.R.P.K.A.S.
- A.M.R.E. - Vistos. Intime-se pessoalmente a inventariante Karina Aparecida Santana para que, no prazo de 10 (dez) dias,
manifeste sobre o pedido de habilitação de crédito pleiteado as fls.01/04, sob pena de concordância tácita. Int. Cajuru, 09 de
março de 2020. - ADV: SONIA REGINA BARBOSA LIMA (OAB 92477/SP), ELDER GERMANO VELOSO (OAB 390439/SP),
VINICIUS VIEIRA DE ANDRADE (OAB 393969/SP), LETICIA DE BARROS SILVA (OAB 406025/SP), HOMERO TRANQUILLI
(OAB 188831/SP)
Processo 1000127-15.2019.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito /
Avaliação - N.A.M. - E.E.M. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 219/222. Intime-se a parte exequente para que se manifeste,
no prazo de 15 (quinze) dias, em prosseguimento do feito. Intime-se. Cajuru, 26 de março de 2020. - ADV: ALESSANDRA
RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP), LUCAS SILVA TINCANI (OAB 310207/SP)
Processo 1000150-58.2019.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito /
Avaliação - A.C.B.S. - P.C.S. - Vistos. Fls. 67/68: Cumpra-se o determinado no v.acórdão. Proceda a serventia as anotações de
praxe, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Com urgência, expeça-se em favor do alimentante, o respectivo alvará
de soltura, que passará a cumprir o restante da pena, em prisão domiciliar. Intime-se. Cajuru, 27 de março de 2020. - ADV:
THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP), DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP)
Processo 1000153-76.2020.8.26.0111 - Interdição - Nomeação - J.A.S. - J.A.S. - Intime-se a parte autora, através de seu
advogado, a imprimir o Termo de Compromisso de Curador Provisório (fl. 42), assinar e juntar nos autos, no prazo legal, nos
termos da r. decisão de fls. 37/38. - ADV: ALESSANDRO GOMES DA SILVA (OAB 162902/SP)
Processo 1000192-10.2019.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - N.A.M. - E.E.M. - Vistos. 1. Ciente do v. acórdão de fls. 168/172. 2. Defiro a justiça gratuita ao executado, assim
como a prioridade de tramitação. Anote-se e observe-se. 3. Trata-se de impugnação ao cumprimento de título judicial oposta
por Eudenio Edson Mortari contra Natália Adorni Mortari, requerendo, em síntese, o acolhimento da justificativa apresentada,
tornando nula a execução de alimentos (fls. 25). Com a impugnação vieram documentos (fls. 26/42). Manifestação à impugnação
as fls. 50/54. É o breve relatório. Decido. Alegou o impugnante que, apesar de terem sido fixados alimentos em favor da filha
em acordo, devidamente homologado, formulado em 2002, não ocorreu a separação de fato do impugnante e da genitora da
impugnada, tendo o impugnante residido no mesmo imóvel destas até janeiro de 2018. Afirmou que “acreditava que a ação
de separação judicial tinha perdido sua eficácia e consequentemente o valor arbitrado a título de pensão alimentícia teria
seguido o mesmo caminho” (fls. 24). Aduziu que em 10 de janeiro de 2018 foi obrigado a deixar o lar por força de medidas
protetivas fixadas no feito nº 1001038-95.2017.8.26.0111. Quanto ao mais, alegou falta de condições financeiras para arcar com
a pensão fixada, aduzindo ter gastos com remédios, assim como com hospedagem em casa de repouso. Ocorre que, apesar de
o impugnante ter residido no mesmo imóvel em que a impugnada ao longo desses anos, fato inclusive não combatido, não há
nos autos qualquer prova de que o impugnante tenha efetivamente contribuído para o sustendo da filha em tal período. O fato
de residirem no mesmo imóvel, por si só, não desobriga o impugnante do dever de prestar alimentos, assim como não faz com
que a separação ocorrida perca sua eficácia, conforme alegado. Ademais, os débitos cobrados nesta demanda correspondem
aos meses de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019 (fls. 04), além das demais prestações que vencerem no transcorrer
do processo, período este que não corresponde ao que o executado alega ter residido com a filha, já que consta da própria
impugnação que o executado deixou o lar em 10 de janeiro de 2018 (fls. 24). Quanto à aduzida precária situação financeira,
esta deve ser alegada em eventual ação revisional ou exoneratória de alimentos e não em cumprimento de sentença, como quer
o impugnante. A existência de outros gastos não anula a prestação alimentar pactuada, podendo o valor devido ser revisto em
ação própria. Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta. 4. Diante do comprovante de depósito juntado as fls. 62/63, intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a quitação do valor devido ou apresente cálculo de
possível valor em aberto, requerendo o que de direito. Intime-se. Cajuru, 26 de março de 2020. - ADV: LUCAS SILVA TINCANI
(OAB 310207/SP), ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP)
Processo 1000246-39.2020.8.26.0111 - Curatela - Tutela de Urgência - B.A.T.T. - A.D.T. - Vistos. Defiro a prioridade de
tramitação. 2- Tendo sido justificada a urgência, nomeio Curadora provisória a requerente Bernadete Antunes Teotônio Trufeli
(art. 749, § único, do CPC), independentemente de compromisso. 3- Cite-se a interditanda com as cautelas de praxe, para que,
querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, do CPC). 4- A necessidade da realização da entrevista
prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil será analisada após a vinda aos autos do laudo pericial. 5-Antecipo a
realização de perícia médica. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto, requisitando data e indicação de perito
para realização da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. 6- Oficie-se
ao Serviço Registral de Imóveis (S.R.I.) desta Comarca, solicitando certidão de propriedade em nome da interdita. 7- Servirá a
presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO, em conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Os quesitos do Juízo seguem abaixo. Intime-se e ciência ao Ministério Público.
Cajuru, 24 de março de 2020. - ADV: LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB 117542/SP)
Processo 1000246-39.2020.8.26.0111 - Curatela - Tutela de Urgência - B.A.T.T. - A.D.T. - Providencie a parte autora, no
prazo de dez dias, o recolhimento das diligencias do Sr. Oficial de Justiça para que possa ser expedido mandado de citação
para a requerida. - ADV: LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB 117542/SP)
Processo 1000321-15.2019.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito /
Avaliação - A.P.C.J. - A.S.M. - Vistos. Fls. 75/76: Cumpra-se o determinado no v. Acórdão. Proceda a serventia as anotações de
praxe, no sistema informatizado. Anote-se e observe-se. Com urgência, expeça-se em favor do alimentante, o respectivo alvará
de soltura, que passará a cumprir o restante da pena, ou seja, 13 (treze) dias, em prisão domiciliar. Intime-se. Cajuru, 27 de
março de 2020. - ADV: LUCINEI RIBEIRO SILVA XAVIER FERREIRA (OAB 339466/SP), GUSTAVO HENRIQUE BICUDO (OAB
351877/SP)
Processo 1000661-56.2019.8.26.0111 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.B.A. - J.L.A.F. - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio litigioso e o fato de a requerente pleitear que o bem que o casal possui seja “passado para o nome dos filhos do casal
quando quitado” (fls. 19) não significa que haverá acordo entre as partes quanto a tal fato, ou, em não havendo acordo, que tal
pleito será fixado em sentença. Desta forma, havendo bem imóvel o valor deste deve ser atribuído à causa, nos termos do artigo
292, IV, do Código de Processo Civil. Frisa-se que tal determinação, além de fundamentada em texto de lei, em nada prejudica a
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