TJSP 01/04/2020 - Pág. 2022 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2022
Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alecsandro Aparecido Silva (OAB: 295771/SP) - 10º Andar
Nº 2054670-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Vitória
Alicia Benedet - Paciente: Julio Cesar Espinola dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 205467056.2020.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal 1. Indefiro a liminar. Com
efeito, a medida pretendida possui natureza essencialmente satisfativa e a determinação de realização do exame criminológico,
a depender de sua fundamentação, é autorizada pelo Enunciado nº 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No entanto,
a impetrante não juntou aos autos sequer cópia da decisão ora impugnada e não demonstrou, de plano, a situação de saúde
do paciente que o enquadraria em grupo de risco previsto na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se, ainda, que a perícia criminológica foi requisitada, segundo a impetrante, há menos de um mês, lapso temporal
que, à primeira vista e por ora, não viola a razoabilidade. Soma-se que o Pleno da Suprema Corte, em 18 de março de 2020,
negou referendo à medida cautelar na ADPF nº 347, no que diz respeito ao excerto da decisão do E. Ministro Marco Aurélio
utilizado pela impetrante como fundamento do pleito liminar. Por todas essas razões, mostra-se inviável a concessão liminar do
pedido e recomenda-se a manifestação prévia da autoridade apontada como coatora, para que a Câmara julgadora, após as
informações do Juízo e o parecer ministerial, decida a controvérsia. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar
e requisitando informações, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à ProcuradoriaGeral de Justiça. São Paulo, 25 de março de 2020. MÁRCIO BARTOLI Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Vitória
Alicia Benedet (OAB: 425882/SP) - 10º Andar
Nº 2054674-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrado:
EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 6ª RAJ – COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO– SP - Paciente: Luan Costa da Silva - Impetrante:
Matheus Fernando da Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor
do paciente Luan Costa da Silva, atualmente preso preventivamente na Penitenciária I de Ribeirão Preto, apontando como
ato ilegal o indeferimento de seu pedido de concessão de prisão domiciliar pelo Juízo da Unidade Regional de DEECRIM 6ª
RAJ Comarca de Ribeirão Preto. Sustenta o impetrante, em síntese, fazer jus à prisão domiciliar, uma vez que se encontra em
cumprimento de pena em regime semiaberto e, considerando o surto de COVID-19, a recomendação nº 62/2020 do CNJ e a
decisão monocrática proferida na ADPF nº 347, em 17/03/2020, pelo Ministro Marco Aurélio. É o relatório. Decido. É caso de
indeferimento da liminar. Ressalte-se que a decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, na ADPF nº 327 não foi confirmada
pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, portanto, perdeu sua eficácia. Com relação à Recomendação nº 32/2020 do Conselho
Nacional de Justiça, não tem força obrigatória, servindo apenas de norte para avaliação dos casos concretos, diante da crise
sanitária. O paciente encontra-se em cumprimento de pena por crime praticado com violência ou grave ameaça, atualmente em
regime semiaberto. Não demonstrou, através dos documentos juntados, que preenche os requisitos para a progressão para a
concessão da prisão domiciliar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade
na decisão que indeferiu a prisão domiciliar ao paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente
fundamentação. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2020. Mazina
Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 10º
Andar
DESPACHO
Nº 2054677-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente:
Anderson Rogerio Satuba - Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos - Vistos, etc... 1. Trata-se de Habeas Corpus,
com pedido liminar, impetrado por ilustre advogado em favor de Anderson Rogério Satuba, sob o argumento de que o paciente
sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da Unidade Regional de Ribeirão Preto do Departamento Estadual
de Execução Criminal (DEECRIM UR6), consistente no indeferimento de pedido de progressão ao regime aberto. Aduz o d.
impetrante que “mesmo tendo as orientações dos TRIBUNAIS SUPERIORES, o juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão
de indeferir tal pleito, de forma equivocada e fantasiosa, pois, ao grosso modo, o ESTADO NÃO TEM CONDIÇÕES FISICA E
NEM PECUNÁRIAS para tratar de todos os presos, caso a pandemia se espalhe no sistema carcerário e tão pouco, funcionários
treinados para ligar com tal situação; E mais, em sua quarta fundamentação, no qual não comprovamos o risco do COVID-19
em se espalhar no CPP DE JARIDNÓPOLIS, com todo respeito a tal argumentação, melhor sorte assiste o PACIENTE, haja
vista que, iremos esperar a doença chegar a tal UNIDADE para comprovarmos tal fundamento?” (fls. 03). E continua: o “lapso
temporal está próximo, pandemia se aproximando e o crime praticado não fora com violência ou grave ameaça; De outra banda,
temos que realizar o seguinte raciocínio: Se o mesmo for mantido no regime semi aberto e caso venha a ser contaminado pelo
COVID 19, a chance da família do sentenciado culpar o estado é grande, onde, ao nosso ver, irá onerar e MUITO o erário público,
pois, não trata-se aqui somente do meu cliente, mas de toda massa carcerária que está em pânico devido a tal pandemia; Outra
fato que deve ser pensando por nos operadores do direito é, que, no CPP DE JARDINÓPOLIS OU EM OUTROS PRESÍDIOS,
não estão preparados para a contaminação de tal vírus frente a população carcerária, sendo ela para isolar o preso em local
adequado e sendo ela para realização do exame para confirmar tal moléstia, ou seja, não temos estrutura física para o que irá
chegar e tão pouco verbas públicas suficientes para entender a grande massa carcerária” (fls. 05/06). Ao argumento de que “há
presença dos requisitos do fumus boni iuris que se reveste na ausência de fundamentação da sentença em negar o direito do
paciente em progredir de regime e o periculum in mora, está diante da execução provisória da prisão do paciente”, postula-se seja
Anderson Rogério promovido ao estágio mais suave “sem a realização do exame”; subsidiariamente, requer-se o deferimento de
“PRISÃO DOMICILIAR, com base na recomendação do CNJ, até a estabilização de tal pandemia, onde, o sentenciado deverá
sair com tornozeleira, para fins de monitoramento, sendo que, cessado tal estado de calamidade pública e surgindo uma vaga
no semi aberto, esse irá retornar imediatamente a colônia agrícola para realizar o exame criminológico, conforme vosso decisão
prolatada anteriormente” (fls. 07). 2. O paciente, que é reincidente e que resgata reprimenda reclusiva de sete anos, oito meses
e quatro dias, no regime semiaberto, por tráfico de substância entorpecente e embriaguez ao volante (fls. 10/2), reivindicou
progressão ao estágio aberto/concessão de prisão albergue-domiciliar, mormente diante da atual pandemia decorrente do
coronavírus, pleito que restou assim indeferido aos 20 de março de 2020: “O condenado não faz jus à benesse pretendida, por
quatro motivos. Primeiro, porque cumpre pena em regime prisional semiaberto, razão pela qual a norma inserta no art. 117, II,
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