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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2031

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2031

à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente da data desta sentença pela Tabela Prática do
E.Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir da citação, no percentual de 1% ao mês. Condeno a demandada, ainda, ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora que arbitro em R$
2.000,00, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça a partir desta data. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 27592/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB
235546/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP)
Processo 1002063-09.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joseli Andrade da
Silva - Vistos. Com efeito, não efetivada a citação dos demandados, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC , recebo a emenda
à inicial de fls. 25/26, a qual fará parte integrante desta. Anote-se. Cumpra-se a decisão de fls. 17/19 encaminhando-a para
integral cumprimento por e-mail. Tornem sem efeito as carta de citação de fls. 21/24. Intime-se. - ADV: GIOVANNI CORREIA
FRANCO (OAB 374310/SP)
Processo 1002063-09.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joseli Andrade da Silva
- ATO ORDINATÓRIO: Deverá a requerente informar e-mail do INSS para que possamos encaminhar decisão para suspensão
de debito no benefício, bem como deve imprimir as cartas destinadas aos bancos e entrega-las pessoalmente. - ADV: GIOVANNI
CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP)
Processo 1002128-04.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Conecta Empreendimentos
Ltda - V I S T O S. Recebo as petições de fls. 51/53 e 55/63 como emendas à inicial, as quais farão parte integrante. Anote-se.
Com efeito, ante o constante dos autos, tem-se por recomendável a concessão da tutela provisória de urgência de natureza
cautelar em caráter incidental requerida, até que os fatos sejam devidamente apurados, evitando-se que o demandante venha
a sofrer injusto prejuízo de ordem patrimonial. Observa-se que a demandante sustenta a quitação do débito. Não se pode
negar que o protesto de título traz consequências graves à empresa. Ademais, é direito do devedor discutir a dívida sem o
constrangimento do protesto. A probabilidade do direito, no caso, diz com a situação crítica de eventualidade de abalo de crédito,
decorrente do não pagamento da dívida, cuja existência é discutida em juízo, ante a alegação de regular pagamento. Ressaltese que, nos termos do art. 302, do CPC, responderá o autor pela reparação por dano processual, bem como pelo prejuízo que a
tutela de urgência causar à parte adversa, nas hipóteses previstas nos incisos de referido artigo. Destarte, existindo elementos
que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, é de ser deferido o pedido de tutela de urgência formulado.
Cabível a sustação dos efeitos publísticos do protesto, para se evitar prejuízos de ordem moral e até mesmo patrimonial aos
inscritos, que acabam tendo direitos profundamente abalados por débitos que, por vezes, sequer existem. Contudo, entendese necessária a prestação de caução com o depósito do valor do título como contracautela, para impedir prejuízos à parte
contrária. De acordo com a jurisprudência majoritária, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é lícita a exigência
de depósito em pecúnia do valor do título para efeito de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de sustação de
protesto, levando-se em conta o disposto no artigo 300, §1º, do CPC, sendo tal exigência ato da discrição do juiz. Ora, no caso
em tela, é de se reconhecer que a exigência de mencionada caução não se revela descabida, eis que o autor sustenta que o
débito exigido não é devido, pois títulos quitados, o que, porém, somente poderá vir a ser confirmado após a instauração do
contraditório, com a citação da demandada. Assim, para garantia da tutela de urgência de natureza cautelar, afigura-se cabível
a exigência de caução mediante depósito em dinheiro do valor dos títulos em questão. Destarte, defiro a tutela provisória de
urgência de natureza cautelar, de caráter incidental requerida, para determinar a sustação dos efeitos publísticos dos protestos
dos títulos objetos da presente ação, enquanto se discute a dívida em questão, mas condicionada à prestação de caução,
consistente no depósito do valor dos títulos protestados, atualizado monetariamente. Prestada a caução, voltem-me cls. Int. ADV: ALESSANDRO CARNEIRO CALISTRO (OAB 176572/SP)
Processo 1002612-53.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Chayene Ruas Matos
- Anhanguera Educacional Participações S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Inicialmente, para que não
ocorram nulidades, abra-se vista às demandadas quanto aos documentos juntados pela autora às fls. 551/354 e seguintes,
para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC). Após, em termos, tornem conclusos.
Int. - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP),
LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1005341-52.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Ricardo da Conceição - - Joabe da Silva
Conceição - Santa Casa de Mauá - - ‘Q’’’FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MAUA e outros - Vistos. Inicialmente, para que
não ocorram nulidades, abra-se vista aos demandantes e aos correqueridos quanto aos documentos juntados pela demandada
às fls. 139/143, para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. Após,
em termos, tornem conclusos. Int. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), PATRICIA
SENZIANI BARBOSA (OAB 363758/SP), TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 413887/SP)
Processo 1007239-03.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gabriel Palomo Ghezzi - Fastpack
Embalagens Ltda Me - Vistos. Ante os depósitos realizados nos autos nos termos da decisão de fls. 44, manifeste-se o exequente
no prazo de cinco dias quanto à quitação do débito; ficando intimado de que, no silêncio, independente de nova intimação, a
execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita
com a quitação do débito. Int. - ADV: JOÃO FABIO VIEIRA (OAB 259155/SP), MARCOS DE ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 216938/
SP), THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1007645-97.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando os réus ao pagamento ao autor do valor de R$ 183.024,19 (cento
e oitenta e três mil, vinte e quatro reais e dezenove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da
propositura da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês da citação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
atualizada monetariamente. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008154-28.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D CINCO PRODUTOS SIDERURGICOS
LTDA - PRENSAPEÇA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Vistos. Não se há falar em prescrição, uma vez interrompida pelo
ajuizamento da presente ação. Oficie-se novamente ao SCPC e via SERASAJUD para inclusão do executado no cadastro de
inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO RUIZ ALVES (OAB 279471/SP), TIAGO
TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)
Processo 1008216-63.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Henrique Jurado Santo Vito e outro - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão proferida no AI nº 2048458.19.2020.8.26.0000,
suspendendo-se o presente feito até apreciação definitiva do recurso. Int. - ADV: SILVIA PEREIRA PERSECHINI (OAB 98575/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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