TJSP 01/04/2020 - Pág. 2090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2090
RELAÇÃO Nº 0069/2020
Processo 0007557-71.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1002944-88.2017.8.26.0348) (processo principal 100294488.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - Prycilla Tavares Ferreira e outros - Fls. 1765: Manifeste-se a parte
autora, prazo de 5 dias. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
Processo 1000392-82.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - G.S.C. - F.V.S. - “Defiro prazo de 30 dias para que
as partes tragam aos autos levantamento detalhado de recebimentos e despesas a partir da data do falecimento. Após, dê-se
vista à parte contrária” - ADV: JOSEFA SILVANA SALES PEDUTO (OAB 151859/SP), LUCEANE SILVA PARENTE (OAB 325629/
SP)
Processo 1000392-82.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - G.S.C. - F.V.S. - Fls. 191/220: manifestem-se os
demais herdeiros no prazo legal. - ADV: JOSEFA SILVANA SALES PEDUTO (OAB 151859/SP), LUCEANE SILVA PARENTE
(OAB 325629/SP)
Processo 1000850-17.2016.8.26.0280 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.M.S. - E.M.S. - “Fica(m) o(a)
(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s) pelo Convênio DPESP/PGE-OAB/SP intimado(a)(s) da expedição da(s) certidão(ões) de
honorários advocatícios, devendo, após a devida conferência, providenciar a impressão e o respectivo encaminhamento.” - ADV:
THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP), MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA (OAB 28069/CE)
Processo 1000880-71.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.I.S.R. - M.J.R. - Manifeste-se a parte autora, no
prazo legal, sobre a contestação de fls. 95/96. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB
99990/DP), DANUZA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 381518/SP)
Processo 1000932-67.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.B.S.L. - Vistos. Fls. 203/204: Expeça-se
mandado de levantamento com urgência. No mais, manifeste-se a parte autora sobre o pagamento integral do débito. Intime-se.
- ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP)
Processo 1002004-21.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.M.S.S. e outros
- R.C.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA
PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito, tendo em vista que
o requerido reside em outro estado da federação. Assim, presume-se que a parte autora tem a guarda fática dos menores e
condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor da parte autora. Essa decisão valerá como
termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: A paternidade do requerido em relação ao
menor Richard é presumida em razão de seu registro de nascimento (fl. 18). Em relação à menor Rilary, as fotografias de fls.
23/24 mostram o requerido abraçado com as crianças em momento de típica intimidade familiar. Ainda que tais fotografias não
sejam suficientes para se presumir a paternidade, o print da conversa entre as partes no aplicativo WhatsApp mostra que o
próprio requerido afirmou a pretensão de registrar a criança Rilary. Assim, em cognição sumária, as provas juntadas indicam a
probabilidade da paternidade do requerido em relação à menor Rilary. Portanto, acolhe-se a cota do Ministério Público para fixar
os alimentos provisórios em favor das duas crianças em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional,
nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário, bonificações, PLR (REsp n. 1.332.808/RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.12.14); os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu
patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral
e completo (art. 226, CF), a parte requerida poderá exercer as visitas do seguinte modo: “Como o genitor mora em local muito
distante dos menores, é proposto que ele passe as férias escolares de janeiro com os menores, assim, ele poderá exercer o
direito de visitas no referido período, devendo devolver as crianças no dia 26 de janeiro. Dias dos pais e aniversário do pai, as
crianças ficarão com o genitor. No dia das mães e aniversário da mãe, ficarão com a genitora. Os aniversários das crianças
serão passados alternadamente com os genitores. Em anos ímpares, as crianças passarão o Natal com o pai e o Ano Novo com
a mãe, invertendo-se nos anos pares. Compreende-se Natal o período entre os dias 22 a 27 de dezembro, e Ano Novo o período
entre 28 de dezembro a 2 de janeiro.” 5. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a
ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia
Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado
são: investigação de paternidade, regulamentação de guarda e visitas e fixação de alimentos. 6. CITE-SE a parte requerida
e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015.
Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo
inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser
aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344,
CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1002203-43.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.D.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais.
Da narração dos fatos e das provas juntadas com a inicial, não há indícios que a criança esteja exposta a quaisquer riscos
sob a guarda paterna. Contudo, a genitora não pode ser afastada da convivência com o menor. Pelo contrário, é salutar para
o desenvolvimento adequado da prole que haja contato com a ambos os genitores. Além disso, busca-se proteger o convívio
familiar integral e completo (art. 226, CF). Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela provisória para regulamentar as
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