TJSP 01/04/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2095
compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$ 49,50 na Guia FEDT (Fundo de Despesa
Especial do Tribunal), sob o Código 130-9 e do valor total referente às cópias reprográficas ao custo de R$ 0,75 por página
na Guia FEDT sob o Código 201-0, salvo beneficiário da justiça gratuita. Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera
extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser
extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento
nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser
realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de
Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo
advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme
Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça
gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II). Aguarde-se manifestação do inventariante quanto a expedição do formal pelo prazo de 15
dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Após, arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel
em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário,
mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa
no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto,
o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/
MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos
casos de arrolamento sumário (ou seja, em que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial.
Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013;
autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada
pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II),
sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado,
a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento
n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita,
conforme art. 54, NSCGJ (II)). P. I. C. - ADV: MARINA CARDINALLI FERREIRA (OAB 313562/SP)
Processo 1000758-87.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Solange de Almeida Rocha
Mainardi - - Everson Mainardi - - Everton Mainardi - - Eduardo Mainardi - Vistos. Fl. 76/77: defiro. Arquivem-se os autos. Atentese o i. Patrono que na decisão de fls. 68/71, item 4, foi autorizado o levantamento dos valores pleiteados inicialmente. Intime-se.
- ADV: LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP)
Processo 1000997-91.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - D.Q.T. - L.T.C.S. - - J.R.T.C.S. - S.A.T.C.S. - - S.A.T.C.S. - Vistos. Fls. 63/65: defiro. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários,
valerá como ofício e/ou mandado, na qual este Juízo solicita ao Banco Bradesco S/A e que forneça à inventariante o extrato
bancário da data do óbito (13/12/2020) da conta corrente 0021060-9, Agência 7685-6, bem como apresente todos os contratos
de eventuais empréstimos bancários, devidamente assinados pelo falecido, vinculados à referida conta bancária. O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o
cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia
do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de
desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV:
NORBERTO APARECIDO GALVANO (OAB 168690/SP), ÁDRIMA GALVANO DA CRUZ (OAB 193304/SP)
Processo 1001104-38.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.T.S. - Vistos. 1. Fl. 54: ciente
quanto à r. Decisão. 2. No mais, como não há concessão de efeito suspensivo, considerando o disposto no artigo 334 do CPC,
designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson
Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem
analisados pelo mediador e advogado são: revisão da obrigação alimentar. 3. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes
para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte
requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência
ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art.
334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo
os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados,
conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO
GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1001141-65.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mauro Nogaroto - Vistos. 1. Defiro
o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo
falecimento de Maria Christina de Crixi Nagaroto.. 2. Nomeio inventariante Mauro Nogaroto, RG nº 8.598.800-5, CPF nº
805.340.158-91, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras
declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a)
certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome
da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade,
o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados
pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) procurações e cópia de certidão de nascimento e/ou casamento;
b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços
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