TJSP 01/04/2020 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente:
a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos
fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos
veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens
móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de
corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando
a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias
próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação
do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais
nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de
procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos
da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 4. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após
a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do
Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais
erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema
eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal
de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes
autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 5. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com
a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1001260-26.2020.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.C.R. - HOMOLOGO a
desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença.
Expeça-se o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: PAULO CESAR SOUZA DOS SANTOS (OAB 255229/SP)
Processo 1001384-09.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.R.F. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em cognição sumária, não estão
presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade do direito alegado, pois não há nos autos provas juntadas que comprovam
uma paternidade irresponsável em consequência de possível bullying praticado pelo requerido com relação ao menor. Como
salientado pelo Ministério Público em fl. 31, a forma de tratamento adotada pelo requerido não é a mais cordial. Contudo,
nada impede que o genitor e o menor tenham uma relação de maior informalidade. Por tais fundamentos, indefiro o pedido
de tutela de urgência. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data
a ser providenciada oportunamente pela serventia. O ponto a ser analisado pelo mediador e advogado é: regulamentação de
visitas. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do
artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art.
334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP)
Processo 1001541-79.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - N.S.F. - F.A.F. - - R.G.F.S. - Vistos. Trata-se de
arrolamento de bens, sendo desnecessária a comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza
nesta espécie de demanda, conforme arts. 659 e seguintes, CPC/2015. Com efeito, o CPC/2015 não exige a comprovação de
dívidas tributárias de qualquer natureza nos autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da
sentença homologatória já transitada em julgado. Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de
Varas da Família e das Sucessões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário
do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973, o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda
quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em
julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida
os alvarás e formais de partilha.” Se for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo
tributo na esfera administrativa. Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo
de arrolamento. Dessa forma, o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. Posto isso, HOMOLOGO, por
sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 50/55 dos bens deixados em virtude do falecimento
de FLORENTINO DE FREITAS, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s)
quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659, CPC/2015. Declaro o trânsito
em julgado desta sentença, nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015. Expeça-se formal de partilha. Para fins de expedição
do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença via cartório judicial, indique o(a) inventariante as
peças e documentos (inclusive o verso, se for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa
de expedição no valor de R$ 49,50 na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9 e do valor
total referente às cópias reprográficas ao custo de R$ 0,75 por página na Guia FEDT sob o Código 201-0, salvo beneficiário da
justiça gratuita. Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em que
não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de cópias
poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha
para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos
autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária
da justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada
pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013
e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II). Aguardese manifestação do inventariante quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º