TJSP 01/04/2020 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2098
(um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB 382139/SP)
Processo 1002097-81.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Zilda Felix de Oliveira Pinto - Vistos. Previamente
à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e todos os herdeiros
são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC, desde que
regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na forma de inventário/
arrolamento comum. Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE MARTINS PINTO (OAB 137542/MG)
Processo 1002113-35.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.V.O.
- - V.H.O. - - V.O. - - R.O.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução
e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de
prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por
sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em
três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PALOMA CHRISTINE VARGA (OAB 374193/SP)
Processo 1002166-16.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.O.A. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 3. A parte autora requer a fixação de alimentos
gravídicos. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há verossimilhança do alegado. A gestação é comprovada
pelos exames médicos juntados (fls. 13/15). A paternidade do réu, por sua vez, é presumida em razão dos documentos que
comprovam o contato com a família do requerido (capturas de tela de redes sociais de fls. 16/28) e declarações de testemunhas
comprovando o relacionamento amoroso entre as partes (fls. 30/34). Entretanto, não é possível aferir a capacidade financeira
do réu. Não há provas nos autos dos rendimentos mensais do requerido. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela
antecipada. Assim, acolhe-se a cota do Ministério Público para fixar os alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo
empregatício, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário, bonificações,
PLR (REsp n. 1.332.808/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.14); os quais serão devidos a partir da citação (Lei n°
5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue
pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de
pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule
o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Tendo em vista
a realização recente de audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC (fl. 29), por ora, deixo de designar audiência
de conciliação. 5. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 5 dias, na forma da
lei 11.804/08. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos
alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1002168-83.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Lourenço Meireles - Shirley Lourenço Meireles - - Sheila Aparecida Lourenço Meireles - - Èvilyn Lourenço Meireles - - Flavia Lourenço Meireles da
Silva - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Cópia desta decisão, acompanhada com os
documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, para que os Bancos Bradesco e CEF forneçam informações das
contas vinculadas em nome do de cujus, inclusive respectivos saldos (PIS e FGTS também no caso da CEF). O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimí-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Esta comprovação poderá ser feita em manifestação final, após a resposta da instituição. 3. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. Esta medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando-se, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para
instrução. 4. Com a resposta, vista à parte autora. Caso os valores ultrapassem 500 OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$
38.000,00, deverá adequar o pedido. Prazo: 15 dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos, para deliberação. 6. Ciência
ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1002176-60.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.A.L. - - T.S.S.L. - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao requerentes. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado (fls. 1/6), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. A cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 1/6), valerá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º