TJSP 01/04/2020 - Pág. 2097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2097
observando-se as formalidades legais. Cópia desta Sentença, acompanhada com os documentos necessários, especialmente
as fls. 50/55 (plano de partilha), valerá como ALVARÁ autorizando a inventariante Nadir dos Santos Freitas, RG nº 21.378.614-X,
CPF nº 373.224.568-31, a transferir/vender os seguintes veículos: Fiat Idea ELX FLEX, 5 portas, 1.400 CC, Cor Cinza, ano/
modelo 2008/2009, RENAVAM 976868148, Chassi n° 9BD13561392100302, de propriedade do de cujus Florentino de Freitas,
RG nº 13.709.129-1 e CPF nº 028.593.108-35, sem prejuízo de eventuais obrigações tributárias, administrativas e direitos de
terceiros (financiamento). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o alvará
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a expedição de alvará pela própria Serventia. Após,
arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são
passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o
direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225
e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de
Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Esclarecimentos para o formal de
partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento sumário (ou seja, em que não houver qualquer discordância), o formal
de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas,
conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação
das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante
simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos
das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos
casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II)). P. I. C. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/
SP)
Processo 1001554-78.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.V. - HOMOLOGO a desistência
da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogada
a liminar concedida. Sem custas ou honorários. Recolha-se o mandado de citação, independentemente de cumprimento. Oficiese a empregadora da parte requerida para que cessem os descontos na folha de pagamento. Esta sentença valerá como ofício.
Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Expeça-se o necessário.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: IARA
PEREIRA DE CASTRO (OAB 335076/SP)
Processo 1001733-12.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neide Morgado Trindade - Juliana Barretos Trindade - Sandro Rogerio Trindade - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de
ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Bergamino José Trindade. 2. Nomeio
inventariante Sandro Rogerio Trindade, RG nº 25.757.212, CPF nº 273.955.858-95, independentemente de compromisso e
declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro
os beneficios da justiça gratuita. Anote-se 4. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e
o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do
falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c)
certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico
e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime
de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais
(RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados;
III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de
matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos
imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de
titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA
e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por
meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria
parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a
cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do
cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo
físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do
preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se
beneficiário da justiça gratuita. 5. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto
ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados
os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas
vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento
e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03
e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados.
6. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados.
Intime-se. - ADV: ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
Processo 1002005-06.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliete Martins Ferreira - Vistos.
Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e todos
os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC,
desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na forma de
inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1002077-90.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.L.C.S.
- Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se a
parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem
no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º