TJSP 01/04/2020 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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eventuais e futuras, a saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive
aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a
suspensão das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver
determinação contrária do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do
Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado,
pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada
a redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus
e na secretaria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de
pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo
inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e
aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios
de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério
Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos
processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores
infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade,
os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o
comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta
a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras
hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. 2. Por ora, este
juízo reputou pela viabilidade de cancelamento de todas as audiências designadas, tendo em vista que nenhum caso se revela
urgente a ponto de justificar a excepcional manutenção do ato processual. 2.1. Nos casos de urgência superveniente, a ser
justificada nos autos pela parte interessada, poderá ser designada e/ou reconsiderada a decisão de cancelamento da audiência,
segundo o prudente critério do juízo, sendo certo que, em tais casos, será permitida a entrada na sala de audiências apenas
daqueles que devam necessariamente participar do ato. 3. Em razão do exposto, CANCELO a audiência designada no presente
feito. 4. Cite-se com as advertências legais. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso
requer. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 1000597-59.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Mario Lucio Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestem-se, no prazo legal, sobre a juntada dos esclarecimentos
a Perícia Judicial. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/
SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1000599-29.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Claudio Aparecido Candioto - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica de
disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados
meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020, a fim de acatar o quanto determinado
pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS
AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A ESTA DATA, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência.
Destaco o conteúdo do Comunicado CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia
13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu
tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a
saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30
dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho
para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do
Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas,
pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias,
prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com
60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo
graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que
participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo
prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar
a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam
ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal
do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido
(v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à
Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. 2. Por ora, este juízo reputou pela viabilidade
de cancelamento de todas as audiências designadas, tendo em vista que nenhum caso se revela urgente a ponto de justificar
a excepcional manutenção do ato processual. 2.1. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela
parte interessada, poderá ser designada e/ou reconsiderada a decisão de cancelamento da audiência, segundo o prudente
critério do juízo, sendo certo que, em tais casos, será permitida a entrada na sala de audiências apenas daqueles que devam
necessariamente participar do ato. 3. Em razão do exposto, CANCELO a audiência designada no presente feito, bem como
SUSPENDO o curso dos prazos processuais, deixando, ainda, de redesigná-la nos próximos 30 dias, salvo determinação em
contrário do E. CSM. 3.1. Diligencia a z. serventia, intimando-se as partes por carta, caso seja representadas pela assistência
judiciária - PAJ/OAB e, se o caso e sobretudo em relação àquelas audiências iminentes, ao contato telefônico (se possível) com
os i. patronos, a fim de evitar o comparecimento à audiência anteriormente designada e ora cancelada. 4. Ultimado o prazo de
30 dias haverá nova análise acerca da possibilidade de redesignação da audiência, a depender da alteração do cenário fático
que ensejou a presente medida. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV:
CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1000739-68.2016.8.26.0236 (apensado ao processo 1002133-13.2016.8.26.0236) - Execução de Título Extrajudicial
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