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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 22

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

22

Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório
e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo
Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020,
a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DETERMINO
O CANCELAMENTO DAS HASTAS PÚBLICAS DESIGNADAS PARA OS DIAS 20/03/2020 E 13/04/2020 (fls.416/418), em face
da suspensão dos prazos processuais. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de
16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate
e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e
de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados
(inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles
onde houver determinação contrária do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas
sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério
pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas
unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de
primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a
diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras
grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de
deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades
carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos
e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos
e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na
hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender,
pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim,
quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal,
dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”.
2. Indefiro o pedido de fls.428, quanto ao pedido de tutela de urgência, a fim de suspender o presente feito até o julgamento do
agravo de instrumento e mandado de segurança, uma vez que a decisão deverá vir daqueles autos, sem contar que no feito de
n° 0003872-33.2019 já houve decisão quanto a tutela de urgência. Deixo claro, que a suspensão das hastas públicas deu-se
em razão da suspensão dos prazos processuais, não podendo as partes e terceiros serem prejudicados em face da pandemia.
2.1. Em razão do exposto, CANCELO as hastas públicas designadas no presente feito, bem como SUSPENDO o curso dos
prazos processuais, deixando, ainda, de redesigná-los nos próximos 30 dias, salvo determinação em contrário do E. CSM.
3.1. Diligencia a z. serventia, com urgência, publicando-se a decisão e intimando-se os leiloeiros. 4. Ultimado o prazo de 30
dias haverá nova análise acerca da possibilidade da redesignação da hasta pública, a depender da alteração do cenário fático
que ensejou a presente medida. 5. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV:
EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1000793-29.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ronaldo José Moretto Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Certifique-se o decurso de prazo para implantação do benefício. Após, tornem-me
conclusos para análise da petição de fls. 128/129. Intimem-se. - ADV: LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 1000793-29.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ronaldo José Moretto
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/
reativação do benefício. - ADV: LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 1000843-55.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Troca ou Permuta - Marilene Cardoso de Souza Fabio Sergio Furco - - Rodrigo Rizola - Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19
“coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como
pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas
de contenção a serem tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30
DIAS SEGUINTES A ESTA DATA, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado
CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das
deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a suspensão das audiências
entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com
a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial,
salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo prazo de 30 dias;
- estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar
do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos magistrados
o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem
compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo
de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias; - autorizar
trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para
servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o
fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário
paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais
ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto
às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais,
tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor
número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos
Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional,
regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança
Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. 2. Por ora, este juízo reputou pela viabilidade de cancelamento de todas
as audiências designadas, tendo em vista que nenhum caso se revela urgente a ponto de justificar a excepcional manutenção
do ato processual. 2.1. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela parte interessada, poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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