TJSP 01/04/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2108
Processo 1002090-89.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.P.M.D.J. - - A.D.J. - - A.M.D.J. - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade judiciária às partes. Anote-se. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado conforme
a inicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes,
acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo
judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo conforme a
minuta inicial), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer
impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida
às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em
julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Se o caso, expeça-se certidão de honorários
no valor máximo permitido pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P.I.C. - ADV: LETICIA
CRISTINA JOSÉ DA SILVA (OAB 395481/SP)
Processo 1002115-05.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.C.S. - A.P.P. - Vistos. Fls. 30/31: Atenda
a autora a cota do MP. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1002122-94.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L. - Vistos. Comprove o autor a situação de
miserabilidade, trazendo a CTPS comprovando a situação de desemprego, bem como a DIRPF dos exercícios de 2019 e 2018.
(15 dias) Intime-se. - ADV: GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/SP)
Processo 1002124-64.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.C.C.P. e outros - W.V. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição
sumária, estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados as fls. 18/19 e 24/25.
Assim, presume-se que a parte autora tem a guarda fática dos menores e condições de exercê-la. Por tais fundamentos,
defiro a guarda provisória em favor da parte autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1
ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra
de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a
50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No
caso de vínculo empregatício, 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre
todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais,
INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como
ofício e/ou mandado a ser entregue diretamente a empregadora do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.
br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do
Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo
ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução. 4. Oficie-se ao INSS para que informe se o requerido exerce atividade com vinculo empregatício
e, em caso positivo, encaminhe os dados da empregadora. 5. VISITAS PROVISÓRIAS: Deixo, por ora, de fixar as visitas
provisórias, tendo em vista a pandemia do COVID-19, a qual culminou com o decreto estadual 64.881 de 22 de marco de 2020
que restringe a circulação de pessoas com a finalidade de conter a propagação do novo corona vírus. Oportunamente, apreciarei
tal medida. 6. Em razão de indícios de suposta violência doméstica, conforme boletim de ocorrência de fls. 14/16 é prudente
que não seja realizada, neste momento, audiência de conciliação junto ao CEJUSC local. Eventualmente, poderá ser designada
por este juízo em momento oportuno. 7. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de
15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. P. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1002164-46.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.C.C.M. - L.M.G. - Vistos. Atendam à cota do
MP. Intime-se. - ADV: NORIVAL OLIDIO FERREIRA (OAB 367739/SP), ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 342924/
SP)
Processo 1002186-07.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.E.G.A. - G.S.O. e outro - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição
sumária, estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados (onde a autora juntou
a certidão de nascimento, carteira de vacinação, requerimento de matrícula escolar em rede oficial de ensino e outros). Assim,
presume-se que a parte autora tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda
provisória em favor da parte autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. VISITAS
PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e completo (art. 226, CF), a parte requerida poderá exercer as
visitas de forma livre, a critério da adolescente e da guardiã. 4. CITEM-SE os réus e siga-se o rito comum. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1002244-10.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.B.L. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá
como ofício, na qual é solicitado à Caixa Econômica Federal informações da conta vinculada do FGTS em nome em nome do
genitor da autora, referente a verba rescisória, retido a título de pensão alimentícia em favor da autora, informado, inclusive, o
respectivo saldo. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º