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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2112

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2112

DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA), RIVANDA MARIA FRUTUOSO AMORIM FERREIRA (OAB 416158/SP)
Processo 1007390-03.2018.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucia de Oliveira Bezerra de Brito
- Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio
do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem
manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANA MANZI (OAB 366041/SP)
Processo 1007560-38.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.C.A. - C.A.A. - Vistos. Processo
regido pelo PROVIMENTO CSM 2459/2020. Considerando a suspensão dos prazos, aguarde-se a superação das razões que
criaram a necessidade de isolamento social para designação de audiência de conciliação. Sem prejuízo, isso não impede que
as partes remotamente ofertem propostas de acordo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP),
MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP)
Processo 1007685-11.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.S.S. - L.G.R.S. - “Diante da certidão
negativa de fls. 397 do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - Prazo:
Cinco dias.” - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB
223810/SP)
Processo 1007796-87.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - Emerson Novelli - Ciência de ofício recebido de fl. 115 perícia agendada, intimadas as partes para comparecimento. - ADV: DANILO MARTINS STACCHINI FILHO (OAB 272634/SP)
Processo 1007806-34.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.D.P.S.
- Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 68/70. Nos termos do artigo 922
do Código de Processo Civil, suspendo o andamento da execução. Aguarde-se a notícia do cumprimento do acordo. Intime-se.
- ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1008050-60.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Lucia Nunes dos
Santos - Vistos. Fls. 31: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. P. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1008113-85.2019.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.S.M. - D.P.S. - - M.P.S.D.B. - G.P.S.L. - - C.P.S. - Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por
intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido
prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB
147244/SP)
Processo 1008193-49.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - G.Z.O. - Fls. 57/58: ciência à parte autora. - ADV: ALFREDO LORENA FILHO (OAB 334107/SP)
Processo 1008399-63.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.J.R. - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade judiciária aos litigantes. Anote-se. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 38,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado
desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se
o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 38), valerá como
ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes ao CRPN. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários
advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Se o caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido
pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P.I.C. - ADV: ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/
SP)
Processo 1008410-92.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.P. - A.P.C. - Vistos. Ausentes
preliminares. Fixo os pontos controvertidos: necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Ônus de prova obedecerá a regra
estática a teor do art. 373, I do NCPC. Defiro somente a prova documental conforme art. 443, II do NCPC. Logo, defiro a
pesquisa BACENJUD das contas e aplicações financeiras da requerida a partir de 06 (seis) meses antes da distribuição da
demanda. Defiro também a pesquisa INFOJUD das últimas 03 (três) DIRPF do requerida. Defiro também a pesquisa RENAJUD.
Quanto aos documentos acostados pela ré, cumpra-se o art. 437, §1º do NCPC. Intime-se. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA
(OAB 320976/SP), JOSÉ CARLOS INACIO DA SILVA (OAB 175576/SP)
Processo 1008467-81.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.N.S. - - L.C.N.S. - Vistos. Dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA PAULA GODOY LOPES (OAB 156145/SP)
Processo 1008477-57.2019.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.C.S. e outro - Vistos. Fls. 45: Defiro. Expeçase carta de sentença, conforme requerido. Após, regularizados, remetam-se os autos ao arquivo. P. Int. - ADV: THIAGO DE
OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1008514-84.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.S.S. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado a fls. 57/58, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial
assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá
como título executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de
acordo de fls. 57/58), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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