Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2116

  1. Página inicial  > 
« 2116 »
TJSP 01/04/2020 - Pág. 2116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2116

1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO RAFAEL BARBOSA PACHECO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MERCÊS DA SILVA APOLINÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2020
Processo 1500010-04.2020.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FELIPE LOURENCO DA SILVA e outro - Em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme Provimento nº 2.545/2020
Conselho Superior da Magistratura, Recomendação nº 65/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Comunicado nº 17/03 do
Gabinete de Crises do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além do artigo 316 do Código de Processo Penal,
passo a reanalisar a manutenção da prisão do (s) réu (s): Mantenho a prisão preventiva do réu, porque o crime de tráfico tem
pena máxima de quinze anos, superior, portanto, a quatro anos e se trata de réu reincidente específico por tráfico de drogas
(fls. 46/47 e 52/53), preenchendo, portanto, os requisitos da sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código
de Processo Penal, e não se enquadrando no artigo 4º, inciso I, alínea c, da Recomendação nº 65/2020 do Conselho Nacional
de Justiça. Por fim, o prazo de 90 dias não é aferido por um simples cálculo aritmético, mas, sim, levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto, portanto não houve o excesso de prazo na formação da culpa, já que foram respeitados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido a jurisprudência: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA DO ANTIGO RELATOR.
AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta apenas de
soma aritmética dos prazos legais, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional. 2. Tendo em vista que a sentença condenatória, ocasião na qual se manteve a prisão preventiva, foi
proferida em 30/7/2018, e que a demora na apreciação da apelação se encontra justificada pelo volume de processos e pela
aposentadoria do antigo relator, não vislumbro demora excessiva ao ponto de ensejar a revogação da cautelar. 3. Conforme
sugerido pelo Ministério Público Federal, necessário recomendar ao Tribunal prioridade na tramitação do feito, haja vista o
lapso temporal sem apreciação da apelação. 4. Ordem denegada com recomendação para que o Tribunal confira prioridade
no julgamento da apelação.” (grifei). (HC 549.734/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
04/02/2020, DJe 12/02/2020). Além do mais, não decorreu 90 dias da prisão (fls. 1) e a audiência somente não se realizará,
porque os prazos foram suspensos. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Mauá, 19 de março de 2020. Sandro Rafael
Barbosa Pacheco Juiz de Direito - ADV: JOÃO BATISTA MARTINS FERRAZ FILHO (OAB 399502/SP)
Processo 1501921-79.2019.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - ALEXANDRE RODRIGUES DA
SILVA - - PEDRO HENRIQUE SILVA DE LIMA - Em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme Provimento nº 2.545/2020
Conselho Superior da Magistratura, Recomendação nº 65/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Comunicado nº 17/03 do
Gabinete de Crises do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além do artigo 316 do Código de Processo Penal,
passo a reanalisar a manutenção da prisão dos réus: Mantenho a prisão preventiva dos réus, porque apesar do réu Alexandre
ser primário (fls. 86), o crime de extorsão foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, em concurso de pessoas,
com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, além disso, o réu Pedro é reincidente (fls. 81/85 e 89),
preenchendo, portanto, os requisitos da sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal,
e não se enquadrando no artigo 4º, inciso I, alínea c, da Recomendação nº 65/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim,
o prazo de 90 dias não é aferido por um simples cálculo aritmético, mas, sim, levando-se em conta as peculiaridades do caso
concreto, portanto não houve o excesso de prazo na formação da culpa, já que foram respeitados os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Neste sentido a jurisprudência: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA DO ANTIGO RELATOR. AUSÊNCIA DE DEMORA
INJUSTIFICADA. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta apenas de soma aritmética dos prazos
legais, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Tendo
em vista que a sentença condenatória, ocasião na qual se manteve a prisão preventiva, foi proferida em 30/7/2018, e que a
demora na apreciação da apelação se encontra justificada pelo volume de processos e pela aposentadoria do antigo relator,
não vislumbro demora excessiva ao ponto de ensejar a revogação da cautelar. 3. Conforme sugerido pelo Ministério Público
Federal, necessário recomendar ao Tribunal prioridade na tramitação do feito, haja vista o lapso temporal sem apreciação da
apelação. 4. Ordem denegada com recomendação para que o Tribunal confira prioridade no julgamento da apelação.” (grifei).
(HC 549.734/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). Além do
mais, os réus somente não foram julgados, porque primeiro as defesas requereram que os réus não fosse interrogados antes da
juntada das imagens do shopping requeridas (fls. 304) e está havendo recusa dos presos em se apresentarem nas audiências
de instruções e julgamentos (fls. 406/407). Ciência ao Ministério Público e à defesa. - ADV: AMAURY JORGE FURBRINGER
(OAB 152094/SP), NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1502211-03.2019.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOÃO BATISTA DOS SANTOS - Em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme Provimento nº 2.545/2020 Conselho
Superior da Magistratura, Recomendação nº 65/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Comunicado nº 17/03 do Gabinete
de Crises do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo
a reanalisar a manutenção da prisão do (s) réu (s): Mantenho a prisão preventiva do réu, porque o crime de tráfico tem pena
máxima de quinze anos, superior, portanto, a quatro anos e se trata de réu (s) reincidente (s) e/ou com maus antecedentes (fls.
34/52) e está em cumprimento de pena (fls. 47 e 50), preenchendo, portanto, os requisitos da sua prisão preventiva, nos termos
dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, e não se enquadrando no artigo 4º, inciso I, alínea c, da Recomendação nº
65/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, o prazo de 90 dias não é aferido por um simples cálculo aritmético, mas, sim,
levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, portanto não houve o excesso de prazo na formação da culpa, já que
foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido a jurisprudência: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
DO ANTIGO RELATOR. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo
não resulta apenas de soma aritmética dos prazos legais, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo