TJSP 01/04/2020 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Tendo em vista que a sentença condenatória, ocasião na qual se manteve a prisão
preventiva, foi proferida em 30/7/2018, e que a demora na apreciação da apelação se encontra justificada pelo volume de
processos e pela aposentadoria do antigo relator, não vislumbro demora excessiva ao ponto de ensejar a revogação da cautelar.
3. Conforme sugerido pelo Ministério Público Federal, necessário recomendar ao Tribunal prioridade na tramitação do feito,
haja vista o lapso temporal sem apreciação da apelação. 4. Ordem denegada com recomendação para que o Tribunal confira
prioridade no julgamento da apelação.” (grifei). (HC 549.734/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). Além do mais, não o réu somente não foi julgado, porque somente a defesa insistiu na
oitiva da testemunha Lucas (fls. 231/232). Ciência ao Ministério Público e à defesa. Mauá, 19 de março de 2020. Sandro Rafael
Barbosa Pacheco Juiz de Direito - ADV: ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
Processo 1502225-84.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.G. - Trata-se de
pedido formulado pelo réu, a fim de que seja redesignada a audiência (fls. 179/180). Em decorrência da pandemia de COVID-19,
conforme Provimento nº 2.549/2020 Conselho Superior da Magistratura, Recomendação nº 65/2020 do Conselho Nacional de
Justiça e Comunicado nº 17/03 do Gabinete de Crises do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as audiências
encontram-se suspensas, razão pela qual a audiência designada não realizar-se-á. Após o prazo de suspensão determinado
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, certifique-se e tornem os autos conclusos para designação de nova
data para a audiência. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Mauá, 25 de março de 2020. - ADV: ELSO DE
SOUSA NOVAIS (OAB 32849/PR)
Processo 1502347-97.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - RAFAEL VINICIUS
MATVEEW - Em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme Provimento nº 2545/2020 Conselho Superior da Magistratura,
Recomendação nº 65/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Comunicado nº 17/03 do Gabinete de Crises do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, além do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a manutenção da
prisão do (s) réu (s): Inicialmente, entendo que a prisão preventiva foi decretada corretamente (fls. 42/43), porque se trata de
réu multirreincidente (fls. 38/41), ou seja, preenche os requisitos da sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313,
ambos do Código de Processo Penal. No entanto, consoante dispõe o artigo 4º, inciso I, alínea c, da Recomendação nº 65/2020
do Conselho Nacional de Justiça, este crime de estelionato foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, portanto,
excepcionalmente, substituo a sua prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) recolhimento domiciliar noturno das
22h:00min às 06h:00min; b) comparecimento a todos os atos do processo; sob pena de revogação do benefício e novamente
decretação da sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu Rafael Vinicius Matveew. Ciência
ao Ministério Público e à defesa. Mauá, . - ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP)
Processo 1502440-60.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS ROBERTO
FERRARI e outro - Em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme Provimento nº 2.545/2020 Conselho Superior da
Magistratura, Recomendação nº 65/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Comunicado nº 17/03 do Gabinete de Crises do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a
manutenção da prisão do (s) réu (s): Mantenho a prisão preventiva dos réus, porque, a despeito do crime de furto qualificado
não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de réu multirreincidente específico (fls. 50/55 e 62/66),
preenchendo, portanto, os requisitos da sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal,
e não se enquadrando no artigo 4º, inciso I, alínea c, da Recomendação nº 65/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim,
o prazo de 90 dias não é aferido por um simples cálculo aritmético, mas, sim, levando-se em conta as peculiaridades do caso
concreto, portanto não houve o excesso de prazo na formação da culpa, já que foram respeitados os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Neste sentido a jurisprudência: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA DO ANTIGO RELATOR. AUSÊNCIA DE DEMORA
INJUSTIFICADA. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta apenas de soma aritmética dos prazos
legais, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Tendo
em vista que a sentença condenatória, ocasião na qual se manteve a prisão preventiva, foi proferida em 30/7/2018, e que a
demora na apreciação da apelação se encontra justificada pelo volume de processos e pela aposentadoria do antigo relator,
não vislumbro demora excessiva ao ponto de ensejar a revogação da cautelar. 3. Conforme sugerido pelo Ministério Público
Federal, necessário recomendar ao Tribunal prioridade na tramitação do feito, haja vista o lapso temporal sem apreciação da
apelação. 4. Ordem denegada com recomendação para que o Tribunal confira prioridade no julgamento da apelação.” (grifei).
(HC 549.734/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). Além do
mais, o julgamento somente não se encerrou por falta de uma testemunha (fls. 187/188). Publique-se. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público e à defesa. Mauá, 20 de março de 2020. - ADV: ADRIANO SALES PRADO (OAB 436187/SP)
MIGUELÓPOLIS
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOELMA FERREIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2020
Processo 0000244-42.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1000243-74.2019.8.26.0352) (processo principal 100024374.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Bruno Marcelino de Souza - Banco Santander S.a.
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Int. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO
(OAB 194172/SP)
Processo 0000508-93.2019.8.26.0352 (apensado ao processo 1000396-49.2015.8.26.0352) (processo principal 1000396Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º