TJSP 01/04/2020 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Em não havendo
conciliação, expeça-se mandado de penhora e avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada.
Dilig. e int. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000270-23.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - José
Eduardo de Moura - Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intimese a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no
item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob
pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado. Dilig. e int. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000271-08.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - José
Eduardo de Moura - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte autora. Remetam-se os autos ao CEJUSC
para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na
oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte
requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte
autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consignese que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Dilig. e int. - ADV: RENAN PERARO
JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000272-90.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - José
Eduardo de Moura - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte autora. Remetam-se os autos ao CEJUSC
para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na
oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte
requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte
autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consignese que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Dilig. e int. - ADV: RENAN PERARO
JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000280-43.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ademir Lemes
Constante e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MONIKA DE
FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TIAGO MIGUEL DE
FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000287-59.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Pasquim &
Oliveira Comércio de Bebidas e Alimentos Limitada Me. - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte autora.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para que,
querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de
que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº
9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei
nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Dilig. e int. - ADV:
ADALBERTO OMOTO (OAB 120691/SP)
Processo 1000288-49.2017.8.26.0352 (apensado ao processo 1001314-19.2016.8.26.0352) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Gorricho Comercio de Ferragens Ltda Epp - Vistos. Fl. 97: Defiro por 30 dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: JEOVANE COSTA CAVALCANTI (OAB 371993/SP)
Processo 1000297-06.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Sergio P. da Silva Me - Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intimese a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no
item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob
pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado.” Dilig. e int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000299-73.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marisa
Sandoval Ferreira Barbosa - Vistos. A autora pede que liminarmente seja determinada a suspensão dos descontos da mensalidade
do seguro em sua conta mantida junto à requerida. Não vislumbro in casu os quesitos necessários para a concessão da liminar,
quais seja, periculim in mora e fumus bonis iuris. O valor referente a cobrança do seguro vem sendo descontado da conta da
autora há sete meses e agora que esta se apercebeu vem em juízo solicitando urgência alegando a não contratação do serviço,
não trazendo na inicial nada que venha a corroborar suas alegações, razão pela qual indefiro o pedido liminar. Remetam-se
os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo,
conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de que
não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº
9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei
nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Dilig. e int. - ADV:
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º