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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2130

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2130

Mara dos Santos Araújo - Maria Benedita Soares da Silva - Homologo o acordo e extinguo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a” do CPC. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95) - ADV: RUI BARBOSA
GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP), LEONARDO HIDEHARU TSURUTA (OAB 247208/SP)
Processo 1000173-91.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gianne
Mara dos Santos Araújo - Maria Benedita Soares da Silva - Vistos. Ciência a autora. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA (OAB 247208/SP), RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP)
Processo 1000190-35.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vanessa Perissê
Andreo Buck - Banco do Brasil S.a, Sucessor do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S.a - A parte autora supra indicada propôs a
presente ação em face da parte ré mencionada, todos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do
artigo 38, da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, tendo sido nomeado perito, este apresentou seus cálculos a fls.259/281, com
os quais concordaram ambas as partes. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida. Sobre esse assunto, prescreve
o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. ANTE O ACIMA
EXPOSTO e sem considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do artigo 924,inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento a favor da parte exequente no valor de R$ 1.412,81 e o
saldo remanescente ao banco-executado no valor de R$3.963,82, depósito de fl.77. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000213-78.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecido
Fernandes - Banco do Brasil S.a, Sucessor do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S.a - Vistos. No caso dos autos, considerando
que os herdeiros são maiores, capazes, e aquiescentes, mostra-se evidente a desnecessidade de abertura de inventário, pois
inexiste a comprovação de que haja outros bens a inventariar, podendo a tramitação do procedimento ocorrer nos próprios autos.
Diante das circunstâncias concretas, não se trata de causa complexa e tampouco estão evidenciados prejuízos de qualquer
ordem, não há razão para impor entraves, merecendo acolhimento do pleito. Ante o exposto, defiro a habilitação dos herdeiros:
Cleusa Maria Alves Fernandes, Luciano Aparecido Alves Fernandes e Luciana Aparecida Alves Fernandes da Silva, devendo
pois, constarem no polo ativo da presente ação. Expeçam-se guias de levantamento da forma discriminada descrita na sentença
de fls.277/278. Após comprovado o recolhimento das custas, arquive-sem os autos. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB
341908/SP)
Processo 1000231-26.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Adriano José de Castro Som Me
-, Neste Ato Representado Por Seu Sócio Adriano José de Castro - Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização
de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção
(art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cite-se para pagamento no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, bem como intime-se a parte
executada para comparecer à audiência de conciliação. O prazo para oferecimento de embargos (10 dias) passará a fluir após
a realização da audiência, no caso de restar infrutífera a conciliação. Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334
do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado. Em não havendo conciliação, expeça-se mandado de penhora e avaliação e
descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada. Dilig. e int. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB
341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 1000250-32.2020.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Eduardo de Moura Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para comparecer
à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cite-se para pagamento no prazo de 03
dias, sob pena de penhora, bem como intime-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação. O prazo para
oferecimento de embargos (10 dias) passará a fluir após a realização da audiência, no caso de restar infrutífera a conciliação.
Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Em não havendo
conciliação, expeça-se mandado de penhora e avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada.
Dilig. e int. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000252-02.2020.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Eduardo de Moura Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para comparecer
à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cite-se para pagamento no prazo de 03
dias, sob pena de penhora, bem como intime-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação. O prazo para
oferecimento de embargos (10 dias) passará a fluir após a realização da audiência, no caso de restar infrutífera a conciliação.
Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Em não havendo
conciliação, expeça-se mandado de penhora e avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada.
Dilig. e int. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000258-09.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - José
Eduardo de Moura - Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Intime-se a parte
autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cite-se para
pagamento no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, bem como intime-se a parte executada para comparecer à audiência de
conciliação. O prazo para oferecimento de embargos (10 dias) passará a fluir após a realização da audiência, no caso de restar
infrutífera a conciliação. Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Em não
havendo conciliação, expeça-se mandado de penhora e avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte
executada. Dilig. e int. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000269-38.2020.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Eduardo de Moura Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para comparecer
à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cite-se para pagamento no prazo de 03
dias, sob pena de penhora, bem como intime-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação. O prazo para
oferecimento de embargos (10 dias) passará a fluir após a realização da audiência, no caso de restar infrutífera a conciliação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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