TJSP 01/04/2020 - Pág. 2143 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ALEX JUNIOR SILVA SOUZA (OAB 348779/SP), JESSICA DOS SANTOS PAULA
(OAB 371997/SP)
Processo 1001650-52.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Aparecido Donizete de Oliveira
- Vistos. Cumpra-se o exequente integralmente a decisão de fls.38. Int. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB
(OAB 277036/SP)
Processo 1001863-24.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio
Vieira Goulart - Paytec Tecnologia Em Pagamentos Ltda e outro - Vistos. Apresente o autor endereço atual do requerido Paytec
Tecnologia em pagamentos para sua citação. Dilig. Int. - ADV: VALDEREZ ANDRADE GOMES SIMENSATTO (OAB 166145/SP),
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), SUELLEN GOMES DA SILVA (OAB 361344/SP)
Processo 1001957-69.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Célia Maria Ribeiro
Medeiros - Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte
requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior,
ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na
inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de
extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado.” Dilig. e int. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍVIA FERNANDES GOUVEIA MARRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2020
Processo 0000190-47.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1000774-05.2015.8.26.0352) (processo principal 100077405.2015.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Cheque - Emilia Moraes Machado - Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Após,
solicite-se informações. Int. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 0000212-71.2019.8.26.0352 (apensado ao processo 1000036-12.2018.8.26.0352) (processo principal 100003612.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Guilherme Peixoto da Silva Jorge - Benedito Alves Ribeiro
- Vistos, Os embargos de declaração opostos (fls. 48/49) devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram
interpostos tempestivamente. Acolho a impugnação para restringir a execução aos valores apresentados pelo executado (fls.31),
que ficam homologados. Sucumbente, a impugnada arcará com as custas processuais e com os honorários fixados em 10%
da diferença entre o valor apresentado pelo exequente e o apresentado pelo executado, respeitado o benefício da gratuidade
da justiça, que ora defiro. Fls. 59/60: defiro a penhora on-line e a pesquisa pelo sistema RENAJUD, uma vez que o valor
devido - informado pelo próprio executado - ainda não foi depositado. Anote-se na sentença o acolhimento destes embargos de
declaração. P. I.C. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/
SP), REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 0000230-58.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1000725-22.2019.8.26.0352) (processo principal 100072522.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Rosemeire Garcia Yanaguya de Paula - Vistos. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Int. - ADV: FELIPE HENRIQUE MATTOS DA SILVA (OAB 380895/SP), MURILO CORDARO DIAS CAMPOS (OAB 422193/SP)
Processo 0000244-42.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1000243-74.2019.8.26.0352) (processo principal 100024374.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Bruno Marcelino de Souza - Banco Santander S.a. Considerando que foi cumprida a obrigação, julgo extinto a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades, expeça-se o necessário para levantamento e arquivem-se os presentes
autos, com as cautelas de praxe, levantando a constrição, se houver. P.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB
194172/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 0001012-36.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1000908-61.2017.8.26.0352) (processo principal 100090861.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Hidrausimec Equipamentos Hidraulicos Ltda Me - Vistos. 1- Indefiro
o pedido de inscrição do nome da parte executada nos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Cuida-se
de medida ao alcance da parte exequente nos termos do Comunicado CG 131/2015 do TJSP. Desnecessária a intervenção
do Poder Judiciário. O artigo 782 do CPC deve ser reservado às ações judiciais em que a parte não tenha possibilidade de
acesso àquelas entidades para inclusão nos bancos de dados de restrição de crédito. Até porque essas entidades são empresas
privadas e parte das receitas tem origem na própria prestação de serviços de inclusão, nos referidos bancos de dados de
proteção ao crédito. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, cabendo ao próprio exequente o encaminhamento, nos termos
do comunicado supra mencionado. Ainda que se pudesse admitir a inclusão via judicial, deveria haver a ressalva de pagamento
pela parte exequente dos valores devidos à entidade organizadora do banco de dados. E, se assim se der, a intervenção do
Poder Judiciário será desnecessária - o próprio credor pode, insisto, dirigir-se à entidade organizadora do banco de dados.
Aliás, admitindo-se de forma generalizada e indiscriminada o atendimento dos pedidos a partir do artigo 782 do CPC, o Poder
Judiciário seria mero intermediário - gratuito ou não - dos serviços daquelas entidades organizadoras dos bancos de dados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º