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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2197

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2197

JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2020
Processo 0001497-52.2017.8.26.0358 (processo principal 0009980-86.2008.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Adauto Rodrigues - Fernanda Carregaro - Vistos. Trata-se de ação judicial em que houve
condenação em quantia certa. Houve requerimento de expedição de mandado de levantamento judicial da quantia cobrada nos
presentes autos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando a efetivação do depósito judicial sem
impugnação pela parte executada, considerando que a parte credora se limitou a requerer o levantamento e não impugnou o
valor depositado, presumindo-se que está correto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Considerando que houve o pagamento voluntário/espontâneo da dívida no prazo legal, não há que se
falar em honorários nesta fase procedimental, conforme interpretação a “contrario sensu” do §1º, do Art.523, do CPC: “§ 1º Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento”. Considerando o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando
que o fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e
pagamento da dívida com a satisfação da execução), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença
no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000)
comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. (R$ 138,05 guia Dare, código
230-6 art. 4º, III da Lei nº 11.608/03 - https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial - Código da petição 7406 Comprovante de Recolhimento de Despesas e Código da guia 7484 - Guia de Custas Judiciais - DARE - a observância destes
códigos gera celeridade no andamento do processo). No tocante ao depósito retro juntado, considerando que o mandado de
levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido
imediatamente após decisões desta natureza, e apresentado o MLE, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema
e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$ 500,97 (com os acréscimos legais), observando-se a apresentação do
formulário, conforme retro juntado. Após, ao arquivo. P.I. - ADV: FABIO SAICALI (OAB 209069/SP), ADAUTO RODRIGUES
(OAB 87566/SP)
Processo 0003707-08.2019.8.26.0358 (processo principal 1002912-19.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aparecido Carmo do Amaral - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda e outro
- Vistos. Trata-se de ação judicial em que houve condenação em quantia certa. Houve requerimento de expedição de mandado
de levantamento judicial da quantia cobrada nos presentes autos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação pela parte executada, considerando que a parte credora se
limitou a requerer o levantamento e não impugnou o valor depositado, presumindo-se que está correto, DECLARO extinta a
execução, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que houve o pagamento voluntário/
espontâneo da dívida no prazo legal, não há que se falar em honorários nesta fase procedimental, conforme interpretação
a “contrario sensu” do §1º, do Art.523, do CPC: “§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Considerando o disposto no
inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação do
serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento da dívida com a satisfação da execução), fica concedido
o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO;
j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais. (R$ 673,91 guia
Dare, código 230-6 art. 4º, III da Lei nº 11.608/03 - https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial, sob pena de
inscrição na dívida ativa) No tocante ao(s) depósito(s) de fls. 160/161, considerando que o mandado de levantamento eletrônico
(vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões
desta natureza, e apresentado o MLE, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no
tocante ao valor de R$ 67.391,68 (com os acréscimos legais), observando-se o formulário MLE Juntado às fls. 164. Após, ao
arquivo. P.I. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP), ALBERTO
MARTIL DEL RIO (OAB 89890/SP)
Processo 1000917-05.2017.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Fatima Watanabe - Laercio Aparecido Marques - Vistos, Defiro
o pedido retro e determino o levantamento do valor bloqueado em nome do executado pela exequente e, depois de comprovado
nos autos a transferência do valor para depósito judicial, expeça-se MLE, observando-se o formulário retro juntado. No mais,
esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Para que a
parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários. Por este alvará, fica Fatima Watanabe autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, seguradoras, ANAC, Caixas Econômicas,
Fundos de Pensão Complementares, públicos ou privados, Casas de Câmbio, Clubes de Investimentos, Receita Federal,
Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários, sendo desnecessária a comprovação do protocolo nos autos. As respostas deverão ser realizadas apenas
em caso positivo: Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados através de peticionamento eletrônico diretamente nos autos em tela, pelo
advogado que representa o destinatário, ainda que se trata de ação sob segredo de justiça. Apenas em casos do destinatário
não contar com tal profissional é que serão encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mirassol2@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade
do executado supramencionado, apenas em caso positivo. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta
decisão. Art. 828-A do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros
de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, caso ainda não tenha sido feita. O valor da causa é
R$ 5.240,41 em 01/03/2017 17:49:38. Expeça-se e encaminhem-se ofício de inscrição da dívida junto ao SCPC e SERASAJUD,
se requerido e comprovado o recolhimento pertinente. Fica autorizada a emissão de certidão para protesto na forma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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