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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2243

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2243 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2243

neste momento ainda nítido que o aventado excesso de prazo na instrução tenha decorrido de simples desídia na condução
do processo. Diante disso, de melhor alvitre que seja primeiramente consultada a autoridade coatora e, após, ouvido o parecer
da Procuradoria de Justiça, com o que este tribunal terá então melhores condições para deliberar sobre a legalidade de fundo,
ou não, do ato ora apontado como coator. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão da medida liminar e, no mais,
determino que, após, sigam os autos à conclusão do magistrado a quem o feito vier a ser distribuído, para sua posterior
deliberação, cuidando-se também de oficiar então à autoridade coatora para requisitar-lhe as devidas informações, com as quais
os autos seguirão com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer. São Paulo, 24 de março de 2020. - Magistrado(a) Ivo
de Almeida - Advs: Jose Daldete Sindeaux de Lima (OAB: 213425/SP) - 10º Andar
Nº 2052809-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Denis Santos Silva
- Impetrante: Jose Daldete Sindeaux de Lima - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2052809-35.2020.8.26.0000
Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Liminar já apreciada e indeferida (fls.
417/418). A prisão deve, por ora, ser mantida, tal como decidido por esta colenda 1ª Câmara Criminal ao ensejo do julgamento
do HC 2224016-39.2019, notadamente pela violência com que agiram o paciente e os corréus, que se mostram, portanto,
pessoas perigosas à paz pública. Prossiga-se. São Paulo, 29 de março de 2020. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo
de Almeida - Advs: Jose Daldete Sindeaux de Lima (OAB: 213425/SP) - 10º Andar
Nº 2053212-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Renata Felix Martinez - Paciente: Valdir de Almeida Lopes - VISTOS. RENATA FELIX MARTINEZ, impetra o presente habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de Valdir de Almeida Lopes, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 5ª RAJ
De Presidente Prudente. Narra a Impetrante que o Paciente cumpre pena em regime semiaberto e que foi indeferida a pretensão
para que desfrutasse de saída temporária prevista para o período de 17//3/2020 a 23/03/2020, sob o fundamento de que não
preencheria os requisitos da Portaria 02/2019. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar, para que seja autorizada a
saída temporária em data futura, após a normalização da situação causada pela epidemia do coronavírus (Covid-19). Indefiro
a liminar alvitrada. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional voltada à proteção da liberdade do indivíduo,
reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. Entretanto, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente
caso. A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento ilegal,
não se encontra prevista em lei, tratando-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada em todos os tribunais brasileiros.
Trata-se de medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se de plano evidente constrangimento
ilegal. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a
presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Com efeito, “A concessão de liminar em habeas corpus é
medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença
dos requisitos para a concessão da medida de urgência, sobretudo o fumus boni iuris, tendo em vista que a pena-base não foi
fixada no mínimo legal e que foram apresentadas justificativas concretas na fixação do regime, o que, a princípio, autoriza o
estabelecimento do regime prisional mais gravoso. Ademais, o pedido formulado pelo impetrante tem caráter eminentemente
satisfativo, devendo ser oportunamente analisado pelo Colegiado, após devida instrução dos autos. Destaco, outrossim, que
a pretendida revisão do regime prisional, tendo em vista o cumprimento cautelar de parte da pena pelo Paciente, nos termos
do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, em razão da possibilidade fixação de regime menos gravoso, são questões passíveis
de indeferimento do pedido de liminar, em habeas corpus, por demandar, inclusive, análise do próprio mérito da impetração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. (STJ, HC 323736/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 19.05.2015). Não vislumbro, por
conseguinte, flagrante ilegalidade a determinar a concessão da medida de urgência. Isto porque a Corregedoria-Geral da Justiça,
atendendo solicitação da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, suspendeu, por ora, a saída temporária dos
presos em cumprimento de pena em regime semiaberto, que atendem aos requisitos legais. Requisitem-se informações da
ilustre autoridade apontada como coatora. Com a vinda dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Renata Felix Martinez (OAB: 226737/SP) - 10º Andar
Nº 2053285-73.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Paciente: A. N. de F. Impetrante: A. D. - COMARCA: CATANDUVA IMPETRANTE: ANTONIO DONATO (ADVOGADO) PACIENTE: ALANCARDEQUE
NUNES DE FREITAS Vistos. Antonio Donato, Advogado, impetra este habeas corpus em favor de Alancardeque Nunes de
Freitas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva. Postula,
liminarmente, a revogação da prisão temporária, alegando estarem ausentes os motivos que legitimam a segregação, bem como
falta de fundamentação do decisum que a decretou, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. Indefere-se a liminar,
uma vez que a decisão judicial, retratada na peça de fls. 69 a 71, contém fundamentação suficiente para a imposição da prisão
em referência. Segundo o disposto no artigo 1º, incisos I e III, alínea ‘c’, da Lei nº 7.960/89, cabe a prisão temporária quando
imprescindível para as investigações do inquérito policial, situação presente na hipótese, tendo em vista a natureza da infração,
que envolve a prática de latrocínio, reclamando maior diligência investigatória. De outra feita, a liberdade provisória não prescinde
de exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto, portanto, inadequado
à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. Solicitem-se informações da autoridade judiciária apontada
como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs:
Antonio Donato (OAB: 45278/SP) - 10º Andar
Nº 2053326-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Igor
Antico Saldanha Estéfano - Paciente: KEVEN ROBERT SILVA DE ANDRADE - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado
por Advogado, Doutor Igor Ântico Saldanha Estéfano, em favor de Keven Robert Silva de Andrade, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, uma vez que permanece custodiado desde 21/08/2019, no Centro de Detenção Provisória de Taubaté/SP,
pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, nos Autos nº 1500961-89.2019.8.26.0618, enfrentando do
risco de contaminação pelo COVID-19, em dissonância com o direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5º da Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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