TJSP 01/04/2020 - Pág. 2303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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os juros e correção dos valores não pagos daqui em diante serão destinados aos atuais patronos. Prossiga-se na execução,
manifestando-se o exequente sobre o aviso de recebimento negativo de fls. 45, frisando-se que foi encaminhado para endereço,
cadastrado quando do ajuizamento do presente incidente, diverso daquele indicado nos autos principais. Intime-se. - ADV:
YAMAMOT ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0013346-41.2019.8.26.0361 (processo principal 1009920-09.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Compra e Venda - Gilson Vieira da Silva - Fls. 25: Certidão disponível. - ADV: PATRÍCIA CRISTINA DAMASCENO
(OAB 179793/SP)
Processo 0015782-70.2019.8.26.0361 (processo principal 1010256-42.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cesar Amorim Palavras - Hesa 129 - Investimentos Imbiliários Ltda - Vistos. 1Fls. 51/52: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 dias. 3- No mesmo prazo, venha aos autos formulário para expedição
do MLE em seu favor devidamente preenchido, observando-se o abatimento do valor de R$ 544,21 referente a condenação em
honorários sucumbências devidos ao executado nos termos da decisão de fls. 49. Intime-se. - ADV: SEMIRA LAIS HANASHIRO
(OAB 346228/SP), CAROLINA DE GOES PICCHIONI ZAMBOTTO (OAB 275439/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH
(OAB 314482/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB
321446/SP)
Processo 0016646-45.2018.8.26.0361 (processo principal 1010489-78.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Adriana Custodio da Silva - Banco Itaucard S/A - 1- Fls. 98/99: ciente. 2- Defiro a expedição do MLE do
valor remanescente (R$ 21.588,12 mais rendimentos) conforme extrato retro em favor do executado, devendo a parte juntar
formulário devidamente preenchido, acessando para tanto https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
Formulário MLE. 3-Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto a satisfação de seu crédito. Seu silêncio interpretado como
positivo e os autos virão conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP), BRUNO NADAF GUSMÃO (OAB 16014MT)
Processo 1000379-10.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Recanto
dos Pinheiros - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 97/98 como emenda da inicial. Anote-se. 2- Corrija-se junto ao sistema SAJ
o valor da ação. Providencie-se. 3- CITEM-SE por Oficial de Justiça , o executado para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da
citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 4- Do mandado e da carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do
art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das
20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal. 5- Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6- Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos
embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de
30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. 7- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os
executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos
sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 8- Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe
ao exequente requerer a citação por edital. 9- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10- Finalmente, realizada a citação e não
ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora,
fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD nas contas da executada, cabendo ao
exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas pra efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido
de penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso do
prazo para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do
referido bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como
carta / mandado e ofício. 11- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS
(OAB 268052/SP)
Processo 1000474-40.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Brás Cubas I - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 94 como emenda da petição inicial. Anote-se. 2- CITEM-SE por carta
AR, o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º
e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Do mandado e da carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias
úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do
art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. 5- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
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