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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2302

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2302

Processo 1004324-49.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O.M. e outro - H.E.M. - V.E.M. - - R.O.M. Vistos.Reitero despacho de fls.66.Int. - ADV: ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP)
Processo 1006571-66.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.S. - P.G.O.C.
e outros - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados à inicial, para DECLARAR que PAULO
GIOVANI DE OLIVEIRA CÂNDIDO é pai biológico de ANA CAROLINE DOS SANTOS, devendo ser efetuada a devida alteração
no assento do Registro do Cartório de Pessoas Naturais; e INDEFERIR o pedido de alimentos, tendo em vista a maioridade
alcançada pela autora no curso do processo. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de
Registro Civil, para as anotações e averbações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 29
de março de 2020. - ADV: MARIA NEIDE DA SILVA FLORES (OAB 64183/SP), DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB
193131/SP)
Processo 1016680-71.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Monique Nascimento Rodrigues - Predial e
Habitacional de Lucca Ltda - Deprecata(s) expedida(s) fls. 190/195: considerada a obrigatoriedade de peticionamento eletrônico
para distribuição de carta precatória digital nos processos com justiça paga e gratuita (em conformidade com as disposições
do CG 1951/2017 e 390/2018), adote, a parte interessada, a concretação de tal meio; após, comprovando-se, nos presentes
autos, em 15 dias. Após a comprovação, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 60 dias. - ADV: ATILA HENRIQUE ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 352134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2020
Processo 0000210-40.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1017548-78.2018.8.26.0361) (processo principal 101754878.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudio Candido dos
Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Vistos. Trata-se de
execução judicial lastreada em r. Sentença de parcial procedência que condenou a requerida, ora executada, ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% desde o
arbitramento, além de honorários sucumbências arbitrados em 10% do valor da condenação total atualizada. Houve interposição
de recurso de apelação ao qual foi dado parcial provimento como determinação de incidência de juros de mora a partir da data
do evento danoso (11/05/2016) e majorado o valor dos honorários para R$800,00. A Exequente trouxe aos autos sua primeira
conta estimando em R$8.873,04 (fls. 4) A impugnante devidamente intimada ofertou a presente impugnação sob a alegação de
excesso de execução no valor de R$ 1.839,79, alegando que a impugnada utilizou índice incorreto em seu cálculo em relação
a correção monetária desde o evento danoso, quando o correto seria desde o arbitramento, e em relação ao juros alega que
foi utilizado indevidamente índice de negativação feito pelo cedente e não pela executada cessionária, assim requer expedição
de ofício aos órgãos de proteção ao credito para indicação da data correta de inclusão dos dados da exequente, e indica como
correto o valor de R$7.033,25. Quanto ao índice de correção aplicado, com a razão a impugnante, isto porque a fixação da
correção monetária do valor da condenação pelo juízo a quo não foi reformada em sede de recurso de apelação, portanto, o
critério de atualização a ser observado é o r. sentença executada qual seja: “devendo este valor ser atualizado pela tabela do
Tribunal de Justiça a contar do arbitramento”. Assim, o valor da dívida atualizada até o depósito efetuado pela parte impugnante
(02/2020) é de R$5.109,217 (R$5.000,00 / 71,583466 x 73,1471099). Por outro lado, quanto aos juros de mora, não prosperam
os argumentos da impugnante, já que neste ponto os cálculos da parte exequente foram realizados nos exatos parâmetros do
V. Acordão executado: “determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso (11.05.2016 fls. 30), nos
termos da Súmula 54 do C. STJ e arbitrar por equidade o valor dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor
em R$ 800,00”, o qual transitou em julgado em 06/11/2019 e, portanto, trata-se de matéria que não pode ser rediscutida nessa
fase processual em respeito à coisa julgada, sendo que eventual irresignação da parte executada deveria ter sido apresentada
em recurso próprio. Assim, quanto ao excesso de execução, de fato vislumbra-se a sua ocorrência, ante a correção monetária
indevida do débito desde o evento danoso, quanto o correto é do arbitramento. Efetuando-se este pequeno ajuste quanto ao termo
inicial da correção da dívida, na data do depósito realizada pela parte executada (02/2020), o valor devido era de R$7.459,46
(R$5.109,217 x 46% - juros devidos entre 05/2016 a 02/2020). Observado o depósito de R$7.033,25 (fls. 23/24), resta o saldo
remanescente a ser pago em favor da exequente de R$426,21. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO,
para o fim de reconhecer pequeno excesso de execução na planilha apresentada pela impugnada, e declarar como devida a
quantia de R$7.459,46, atualizada até 02/2020, da qual, descontado o valor já depositado às fls. 23/24, resta saldo a ser pago
em favor da exequente no valor de R$426,21, em relação ao qual a execução deverá prosseguir, corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora de 1% a contar de fevereiro de 2020 até efetivo pagamento. Observado o pagamento parcial da
dívida, sobre o referido saldo remanescente deverão incidir a multa e honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil, conforme preceitua o §2º do referido artigo. Prossiga com a execução, devendo a parte exequente apresentar
planilha de atualização do valor do saldo remanescente apurado, seguindo os critérios ora estabelecidos. No mais, defiro o
levantamento da quantia depositada nos autos, porquanto incontroversa. Expeça-se MLE. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ROBERTO GONÇALVES DE
OLIVEIRA (OAB 213090/SP), DOTTA DONEGATTI, LACERDA E TORRED SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 0000396-97.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1018080-23.2016.8.26.0361) (processo principal 101808023.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Condominio Residencial Serra de
Mogi - Oeste Comercial de Ferro e Aço Ltda - Providencie a parte exequente a correção do formulário MLE. O titular da conta
deve ser o mesmo que foi informado como beneficiário. Adicione ao novo formulário os novos depósitos já constantes nos autos.
- ADV: CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0005941-51.2019.8.26.0361 (processo principal 1060207-12.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços Ltda. - Vistos. Fls.53: Observada a atuação dos patronos primitivos da
exequente durante todo o tramite dos autos principais e do presente cumprimento até aqui, inclusive após parcial bloqueio de
valores, defiro a reserva dos honorários sucumbenciais já arbitrados por ocasião da r.Sentença proferida nos autos principais
(10% sobre o valor da condenação) e da decisão de fls. 7, em virtude do não pagamento no prazo (10% sobre o valor executado),
a totalizar a quantia de R$587,09 para janeiro de 2019, assim considerando os cálculos principais apresentados na planilha de
fls. 54, uma vez que sobre a multa não incidem honorários. Expeça-se o necessário. Os honorários de 10% a incidir sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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