TJSP 01/04/2020 - Pág. 2307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2307
úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5- Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do
art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. 6- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do
débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação
(pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 8- Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD),
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º
do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 9- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10- Finalmente, realizada
a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis
de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD nas contas da executada,
cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas pra efetivação dos bloqueios. Saliento que o
pedido de penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso
do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto
do referido bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como
carta / mandado e ofício. 11- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES
ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1003007-06.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedito dos Santos
- Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Fls.122: Certidão de honorários disponível. - ADV:
ADRIANA LÚCIA ALVES BRAGA GONÇALVES (OAB 381438/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG),
SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG)
Processo 1004528-83.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Silvana Aparecida Sartori
- Helio Estevam Moyano Romero - Vistos. Não havendo outras provas a produzir, encerro a fase de instrução. Converto os
debates em memoriais escritos. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP), MARIO
SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1004764-98.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Presentes os requisitos da petição inicial. Considerando trata-se de questão que envolve
direito disponível, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação, em apreço ao princípio da celeridade
processual. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, temse que será tentada a composição amigável das partes após o contraditório, por ocasião da solenidade de instrução, debates
e julgamento. Por carta, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a
inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: SUZANE BUENO DE OLIVEIRA
FRANÇA (OAB 406241/SP)
Processo 1004815-46.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Benedita Maria de Fatima de Freitas - - Rosenir
Almeida da Silva - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse movida por COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de Benedita Maria de
Fatima de Freitas e Rosenir Almeida da Silva, em que a autora alega em síntese ter firmado com a requerida Benedita contrato
de financiamento habitacional, que deixou de pagar as prestações e, sem sua anuência, cedeu a posse do imóvel à corré
Rosenir, foi notificada a purgar a mora e quedou-se inerte, circunstâncias que autorizam a rescisãocontratual e a reintegração
na posse do bem, assim como a retenção dos valores pagos, arbitramento de taxa de ocupação ou multa; alega ainda que
débitos de IPTU, condomínio e contas de consumo devem ser abatidos de eventual saldo a ser restituído aos réus, que devem
restituir o imóvel nas mesmas condições, com perdimento de eventuais benfeitorias, Requer, a final, a procedência da ação,
para determinar a rescisãodo contrato e a reintegração de posse, perda de benfeitorias e valores pagos, ou arbitramento de taxa
mensal de ocupação e compensação com eventuais débitos de IPTU, água e condomínio, além de multa contratual e ônus da
sucumbência (fls. 1/12). Instruem a petição inicial os documentos a fls. 13/60. Citada a requerida Rosenir apresentou contestação
às fls. 73/79, aduzindo preliminar de falta de interesse de agir e carência da ação, alegando que a autora sempre permitiu a
permanência da requerida no imóvel, inclusive em algumas oportunidades possibilitou a regularização da posse do imóvel, o
que não foi concluído pela ausência de resposta da autora, alega ainda ter realizado o pagamento das parcelas devidas e que
em razão do atraso de uma parcela do acordo firmado, a autora simplesmente bloqueou o recebimento dos demais boletos,
inviabilizando o pagamento de qualquer parcela. No mérito, bate-se pela improcedência alegando que a autora não logrou êxito
em demonstra a posse e o esbulho, portanto, requer assim a extinção da ação ou subsidiariamente a improcedência da ação,
com manutenção da sua posse no imóvel objeto da ação. Citada, a requerida Benedita também apresentou contestação (fls.
118/120), reiterando a alegação da requerida Rosenir quanto à inexistência de esbulho, já que a requerente tem ciência da
cessão do imóvel à segunda requerida desde de idos de 2011, requer assim a improcedência da ação, bem com a manutenção
da posse da correquerida Rosenir no imóvel objeto da lide. Réplicas às fls. 95/99 e 130/135. Às fls. 140/141 a requerida Rosenir
solicitou a designação de audiência de conciliação alegando que em 09/2019 foi mais uma vez notificada pela autora para
regularizar do débito existente. A requerente CDHU às fls. 146 alegou que não houve a composição amigável, visto que a
requerida não realizou o pagamento dos valores em aberto, requerendo assim a julgamento antecipado da lide. Às fls. 151 e
159/160 as requeridas Rosenir e Benedita reiteraram pedido de designação de audiência de conciliação, alegando que o acordo
não foi concretizado em razão informações e valores desencontrados indicados pela autora, a qual não especifica na minuta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º