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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2308

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2308

acordo qual requerida permanecerá na posse no imóvel, de quem será a responsabilidade pelo pagamento do débito indicado
no valor de R$5.705,44, bem como a extinção das obrigações da requerida Benedita. Com as manifestações foram juntadas
minuta de acordo entre as partes às fls. 161/162 e mensagens eletrônica enviadas a respeito do acordo fls. 148/149,152/157,
163/164. Às fls. 178 foi determinada à parte requerida a comprovação de déposito do valor indicado na minuta de acordo de fls.
161/162, bem como, que a autora se manifestasse quanto tratativas do acordo noticiado nos autos. Às fls. 179/180 a requerida
Rosenir comprou o depósito do valor de R$5.714,78 (fls. 181) e requereu a homologação do acordo. Às fls. 191/192 autora
CDHU recusou o pagamento do saldo indicado na minuta de fls. 161/162 alegando ser insuficiência do valor depositado, e ainda
que não houve a conclusão do processo de sucessão do bem realizado, portanto, sem anuência da autora. É o relatório. Decido.
Inicialmente, ante a documentação acostada às fls. 80/81 e 121/123, defiro a gratuidade de justiça às requeridas. Anote-se.
Observa-se dos autos que a autora desde 11/2015 tinha ciência de que o imóvel objeto da lide já não era ocupado pela requerida
Benedita (fls. 34) e, ao menos desde 10/2018, também tinha ciência quanto à ocupação da unidade habitacional pela requerida
Rosenir. Além disso, consta ainda que as requeridas efetuaram acordo de parcelamento de dívida relativa ao período de 08/2010
a 08/2018, acordo homologado nos autos da ação 12182-75.2018 (fls 83/86), cujos pagamentos foram comprovados até 11/2018,
momento em que autora passou a bloquear o recebimento dos boletos. As requeridas pleiteiam reiteradamente o pedido de
designação de audiência de conciliação, porque após avançarem consideravelmente nas tratativas de formalização de acordo
proposto pela autora, inclusive com a obtenção da quantia exigida, a autora sem justo motivo recusou sua concretização. Nesse
turno, respeitado o contraditório, especialmente porque a minuta de acordo rejeita se trata de proposta realizada pela própria
autora, foi dada oportunidade para que a proponente apresentasse justificativa à recusa quanto a formalização do acordo, a
qual indicou que as requeridas praticam atos com intuito de causar tumulto processual e se esquivar das obrigações contratadas,
inclusive realizando débitos de valores inferiores. Dos documentos carreados aos autos (fls. 34/36, 50/51, 54, 83/91, 142/143,
148/149, 152/157, 161/177), infere-se que os argumentos da autora a fim de justificar a não concretizam do acordo noticiado
nos autos de que são equivocados e devem ser afastados, primeiro, por que a autora não apresentou justo motivo a justificar o
bloqueio das parcelas devidas subsequentes ao atraso de quatro dias no pagamento da parcela do mês de 11/2018, o que
denota que o inadimplemento noticiado na inicial como justificativa para propositura da ação, em verdade, se deu por culpa da
própria autora que arbitrariamente bloqueou o recebimento do pagamento das parcelas devidas, ocasionando o inadimplemento
das parcelas mensais ordinárias assim como das parcelas do acordo judicial. Quanto aos débitos relativos à unidade habitacional
em questão, salta aos olhos o fato da autora, por anos, além de permitir que o imóvel fosse ocupado por terceiro, deixou de
tomar qualquer medida judicial quanto aos débitos relativos ao período de 2010 a 2018 e, repentinamente, no ano de 2018/2019,
sem justificativa plausível, alterou esse seu padrão de conduta e passou a criar embaraços às requeridas para quitação das
parcelas devidas, ou seja, após tantos anos sem manifestar oposição ao inadimplemento e a própria ocupação do imóvel por
terceiro, em razão de um ínfimo atraso de quatro dias no pagamento da parcela referente ao mês de 11/2018, a autora
simplesmente impediu o pagamento das parcelas subsequentes, o que por óbvio ocasionou o inadimplemento noticiado na
inicial e que claramente é a causa precípua para a propositura da presente demanda. Ademais, mesmo após ao ajuizamento
desta ação, a autora continuou a notificar a requerida a negociar o débito e regularizar a posse do bem, o que denota que a
autora claramente exteriorizou sua intenção em resolver o litígio, indicando condições de negociação às requeridas, as quais
com boa-fé se propuseram e se esforçaram a atender, inclusive realizaram o depósito do valor acordo nos autos, o que sem
maiores justificativas foi rechaçado pela autora. Cabe ainda pontuar que são legítimas as especificações solicitadas pela parte
requerida quanto ao acordo firmado, quais sejam: a transferência da posse do imóvel para a requerida Rosenir e extinção das
obrigações da antiga mutuaria Benedita, já que o objeto de ambas e por fim à novas discussões sobre estas matérias, já que
com a formalização do acordo restaria apenas a obrigação quanto ao pagamento das parcelas ordinárias do contrato de mútuo.
Portanto, não há como se admitir como válidos os argumentos da parte autora de fls. 191/192 para justificar a recusa ao acordo
noticiado às fls. 160/162 que ela mesma propôs, observado que a quantia exigida no acordo foi depositada nos autos e, ainda,
porque a parte autora não trouxe qualquer motivo que justifique sua recusa, sendo que a ausência de conclusão do procedimento
de transferência de titularidade do imóvel não pode ensejar a rescisão do contrato em questão, uma vez que não foi demonstrado
nos autos que a transferência de titularidade não pode ser realizada. Nesse ponto, importante ponderar que fosse caso de um
contrato de mútuo quitado, a requerida Rosenir poderia até mesmo ajuizar ação de adjudicação compulsória do imóvel, ações
em que se observa ausência de oposição da autora CDHU ao pedido principal, de modo que não há razão para se acolher a
recusa à formalização do acordo em questão, formulado pela própria autora e cumprido pela parte requerida, no que rigor o
reconhecimento do acordo como medida de justiça, já que a autora age de maneira desproporcional e desarrazoada, conduta
que inclusive que beira a má-fé. Deste modo, observado o teor da minuta de acordo de fls. 161/162, o depósito de fls. 181 e,
especialmente, a ausência de justa recusa da parte autora à formalização do acordo proposto por ela própria, nos termos do
artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para produza seus efeitos
e, especialmente, para declarar quitado o débito do período indicado na exordial (fls. 50/51), relativo ao acordo homologado nas
ação de nº 12182-75.2018 (fls 83/86), bem como aquele relativo ao período de 11/2018 a 02/2019, devendo a parte autora
desbloquear o recebimento das parcelas devidas subsequentes ao aludido período relativas ao contrato de mutuo em questão
e, por fim, para manter a requerida Rosenir na posse do imóvel objeto da presente demanda, unidade habitacional situada na
Rua Avelino Faria de Souza Franco S/N - L:3 B:B AP:14, CEP 08830-290, Vila Nova Aparecida, Mogi das Cruzes/SP. Quantos
aos honorários, Se o caso, arbitro honorários advocatícios em 100% da Tabela do Convênio Def.Pública/OAB-SP. Oportunamente,
expeça-se certidão. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento em favor da autora. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP), DENISE
GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1005418-90.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Juliana Carrilho Freire - - Paulo
Yoshinori Ueyama - Vistos. 1- Fls. 249/260: ciente. 2- Verifico que os autos do processo n.º 1007039-54/2019 em trâmite nesta
Vara encontram-se aguardando retorno de cartas precatórias distribuídas para o Estado de Mato Grosso do Sul. Sendo assim,
por economia processual, aguarde-se os retorno das mesmas naqueles autos, devendo a parte exequente trazer a informação
(cumprimento positivo ou negativo) para feito no prazo de 60 dias. 3- Sem prejuízo, observo que existem endereços informados
pelas pesquisas via sistemas informatizados (fls. 209/216) ainda não diligenciados nestes autos. Caso reste infrutífera a
diligência naqueles autos, manifeste-se a parte exequente quanto aos endereços informados nas pesquisas, indicando em qual
deles deverá ser diligenciado, bem como as respectivas custas, se o caso. Intime-se. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP),
VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1007100-51.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiano Ramalho
de Toledo e outro - Ricardo Sanches - Providencie o perito o formulário MLE para que possamos emitir a ordem de levantamento
requerida. - ADV: GERMANO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR (OAB 246283/SP), ANDRÉ ALBERTO DOS SANTOS (OAB
153946/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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