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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2309

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2309 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2309

Processo 1008131-38.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.I.E. - M.Y.M.E. - Deprecata(s) expedida(s)
fls. 456/457: considerada a obrigatoriedade de peticionamento eletrônico para distribuição de carta precatória digital nos
processos com justiça paga e gratuita (em conformidade com as disposições do CG 1951/2017 e 390/2018), adote, a parte
interessada, a concretação de tal meio; após, comprovando-se, nos presentes autos, em 10 dias. Após a comprovação, aguardese o cumprimento pelo prazo de 60 dias. Fls. 460: Manifeste-se a parte autora acerca Certidão Negativa de Oficial de Justiça.
- ADV: MARCO AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/SP), RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB
326540/SP)
Processo 1009191-75.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.M.C.R.M.F.C. - M.F.C. - L.N.I.C.P.A.P. - Vistos. Em observância aos Comunicados CSM divulgados nos dias 12, 13 e 14 de março de 2020, os
Provimentos CSM nº 2545/2020 e 2548/2020, a Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020; e a Resolução CNJ nº 313,
de 19 de março de 2020; a fim de implementar de medidas contingenciais necessárias para o enfrentamento da pandemia do
coronavírus, REDESIGNO a audiência do dia 01/04/2020, para o dia 22 de julho de 2020, às 14:30 horas. Consigno que caberão
às partes a comunicação das testemunhas arroladas sobre o cancelamento da audiência do dia 01/04/2020, assim como, a
intimação para comparecimento à nova audiência designada 22/07/2020. Sendo a parte interessada assistida pela Defensoria
Publica, deverá a serventia proceder o necessário para intimação das testemunhas. Havendo deferimento de depoimento
pessoal, expeça-se a serventia o necessário para intimação da nova audiência designada. Dê-se baixa na pauta. Intime-se
as partes e dê-se ciência ao Ministério Público, com urgência. - ADV: ANA CATARINA UYEMA BOTTARINI (OAB 161982/SP),
MARLENE FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP)
Processo 1009241-43.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Imaculada da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT ajuizada por Maria
Imaculada da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. O processo foi julgado parcialmente
procedente às fls. 295/296, sentença esta que foi mantida em segundo grau (fls. 393/400), com transito em julgado às fls. 418.
Não obstante a determinação de fls. 420 (instauração de incidente de cumprimento de sentença) observo que a parte requerida
apresentou petição às fls. 424/425 comprovando a realização do depósito do valor devido (fls. 426/430), bem como requereu
a extinção do processo nos termos do artigo 924, II, do CPC. Às fls. 432/433 comparece a parte autora, apenas, para requerer
o levantamento do valor depositado, não indicando, contudo, se houve a quitação do débito. DECIDO. Inicialmente, mostra-se
oportuno destacar que uma vez resolvido o mérito do processo de conhecimento, encerra-se a prestação jurisdicional, o que
impede o magistrado de proferir nova sentença (agora de extinção do processo pela satisfação do débito) no mesmo processo.
Com isso, necessário que seja instaurado o incidente de cumprimento de sentença, conforme alertado e determinado às fls.
420. Nesse passo, providencie a serventia o quanto necessário para formalizar o cadastramento da petição de fls. 424/425 e
documentos como incidente processual de cumprimento de sentença. O referido incidente deve ser apensado aos presentes
autos. Atente-se. Igualmente, providencie o traslado de cópia do ato ordinatório de fls. 431 e respectiva certidão de publicação,
bem como a cópia da petição de fls. 432/433 e desta decisão para o referido incidente de cumprimento de sentença. No aludido
incidente de cumprimento de sentença, cadastre-se o nome dos patronos das partes para recebimento de publicação. Observese. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização da guia DARE trazida às fls. 429/430, nos
termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Após, nos autos do no referido incidente, por ato ordinatório,
intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a eventual quitação do débito ou para requerer o que
de direito em termos do prosseguimento do feito. Saliento que o silêncio do autor-exequente servirá como concordância tácita à
extinção do feito, pela satisfação do débito (CPC, art. 924, II). Advirta-se. Ficam as partes advertidas que novos peticionamentos
eletrônicos deverão ser encaminhados diretamente para o incidente de cumprimento de sentença a ser aberto pela serventia.
Por fim, para evitar maiores transtornos (necessidade de prévia transferência do valor depositado para os autos do incidente de
cumprimento de sentença), por se tratar de valor incontroverso, DEFIRO o levantamento do valor depositado às fls. 427/428,
devendo a serventia providenciar o quanto necessário. Não havendo outras pendências, proceda a serventia, à atualização do
presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa
definitiva do presente feito no sistema SAJ, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), GIOVANNA
BRANCO DE ARAUJO ALVES (OAB 400460/SP)
Processo 1010551-45.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jhonatan Faustino Barbosa - Cred
- System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. Em observância aos Comunicados CSM divulgados nos dias 12,
13 e 14 de março de 2020, os Provimentos CSM nº 2545/2020 e 2548/2020, a Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de
2020; e a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020; a fim de implementar de medidas contingenciais necessárias para
o enfrentamento da pandemia do coronavírus, REDESIGNO a audiência do dia 01/04/2020, para o dia 22 de julho de 2020, às
16:00 horas. Consigno que caberão às partes a comunicação das testemunhas arroladas sobre o cancelamento da audiência
do dia 01/04/2020, assim como, a intimação para comparecimento à nova audiência designada 22/07/2020. Sendo a parte
interessada assistida pela Defensoria Publica, deverá a serventia proceder o necessário para intimação das testemunhas.
Havendo deferimento de depoimento pessoal, expeça-se a serventia o necessário para intimação da nova audiência designada,
manifestando-se a para requerente quanto à intimação de fls. 166. Dê-se baixa na pauta. Intime-se as partes, com urgência.
- ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), DÁRIO
LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 1011542-21.2019.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Uno Comércio de Materiais Elétricos Ltda - Vistos. 1- Fls. 55:
ciente. 2- A citação de pessoa física realizada pelos correios deve ser recebida pessoalmente pelo citando, conforme preconizado
no artigo 248, §1°, do CPC. Verifica-se que o AR encartado às fls. 52 foi recebido por terceiros. Assim, para evitar futura
arguição de nulidade, de rigor sua citação pessoal, via Oficial de Justiça, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da
diligência do Oficial de Justiça no prazo de 05 dias. 3- Com a comprovação do recolhimento da diligência, cite-se nos termos da
decisão de fls. 37. Intime-se. - ADV: CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1013170-16.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Oropó Participações Ltda - Marilia Verissimo
Silva de Andrade - Vistos. 1 - Primeiramente indefiro os beneficios da justiça gratuita à ré. O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência,
sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a
própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte
interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais
e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada e seu conjuge auferem renda superior a 3 salários mínimos, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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