TJSP 01/04/2020 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2318
a z. Serventia o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Oficie-se ao(à) Banco Bradesco S/A. para que informe
este Juízo quanto à existência de ações, títulos e valores percebíveis ou liberáveis aos herdeiros, em nome do(a) de cujus,
Sr(a). Kunio Iizuka, acima qualificado, encaminhando extrato, em caso positivo, dos valores lá depositados. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora, comprovando-se nos autos, logo
após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA (OAB 243385/SP)
Processo 1004155-18.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1063540-38.2019.8.26.0002 - 10ª Vara da
Familia e Sucessões Foro Regional II - Santo Amaro) - J.K.S.G. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto
no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03). Após, proceda-se às anotações necessárias e
devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: ELIO DOS SANTOS MENDONCA (OAB
117142/SP)
Processo 1004217-92.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido da
inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, de modo a decretar o divórcio do
casal José Carlos da Silva e Alice Severina da Silva. Nada deliberar sobre os nomes das partes, posto que não houve alteração
quando da celebração do casamento. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de averbação, consignando a
gratuidade processual. Sem custas, porque o autor é beneficiária da justiça gratuita e não houve pagamento por ele. Diante da
sucumbência experimentada pela ré, este arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo, por
equidade, em R$ 800,00, diante o valor ínfimo da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85,
§8° c.c. §2° do Código de Processo Civil. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos com baixa definitiva no
SAJ. Publique-se e intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004320-65.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Judite Aparecida de Oliveira Borges - Franklin
Oliveira Borges - - Eigla Oliveira Borges - - James Oliveira Borges e outros - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nomeio inventariante o(a) requerente, Sra. Judite Aparecida de Oliveira Borges.
Expeça-se termo de inventariante, disponibilizando-o nos autos digitais, intimando-se o(a) Advogado(a), por ato ordinatório,
para que proceda à impressão, colha a assinatura das partes e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada,
no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da
assinatura pelas partes. Processe-se, com a observância do seguinte: Junte-se: 1) declaração dos valores dos bens, dívidas,
plano de partilha, adequando o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte partível. 2) certidão
negativa de débito Federal em nome do(a) inventariado(a). 3) regularize-se a representação processual dos herdeiros e
respectivos cônjuges, juntando cópias dos documentos pessoais ou promova a citação. 4) cumpra o(a) inventariante o disposto
no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu
artigo 21, comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. Sem prejuízo, providencie a z.
Serventia certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO - Registro Central
de Testamentos On-line, pelo CENSEC. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de
até sessenta dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. Reforça-se a importância de emenda única
para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações
e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida
caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intime-se e dê-se
ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: ANA CLAUDIA ALVES JUSTINO TORRES GONZAGA (OAB 362707/
SP)
Processo 1004324-05.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Stela Ribeiro - - Jessica Stela Silva - Vanessa Stela Silva - Vistos. Esclareça a i. Patrona se houve o reconhecimento da união estável judicial ou extrajudicial entre
a coautora Rosana e o extinto, no prazo de cinco dias. Com o esclarecimento, tornem conclusos para análise do pedido de
nomeação de inventariante. Processe-se, com a observância do seguinte: Junte-se: 1) declaração dos valores dos bens, dívidas,
plano de partilha, adequando o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte partível, recolhendo a
diferença das custas judiciais. 2) certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos de
propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis. 3) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is)
urbano(s) e certidão negativa de débito Federal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is) e em nome do(a) inventariado(a). 4)
certidão de nascimento e/ou casamento do(a) inventariado, atualizada. 5) cumpra o(a) inventariante o disposto no Decreto
46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21,
comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. Sem prejuízo, junte a requerente certidão
comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO - Registro Central de Testamentos Online. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta dias, propositadamente
longo para permitir o integral cumprimento. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e
melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após
juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado,
justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Quanto ao pedido liminar para expedição de alvará para
cessão e/ou extinção da sociedade do falecido. É certo que o Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar
ou interferir na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e administrador quando
de sua morte. Conforme sólida jurisprudência, “a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio (...). A
discussão no Juízo do inventário, dentro da sistemática adotada pelo CPC, a respeito de cessão mortis causa de quotas de uma
sociedade empresária, deve estar limitada à transferência da propriedade dessas quotas. A solução de controvérsias a respeito
dos efeitos da cessão mortis causa de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do
inventário” (STJ, REsp 537.611/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2004). Por outro lado, havendo no contrato
social a possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social e desde que haja concordância de todos
no ingresso, basta a(o,s) interessado(a,s) requerer a expedição de alvará, autorizando a transferência das quotas para ele(s),
na proporção dos respectivos quinhões, e a consequente modificação do contrato social. Na hipótese dos autos, há previsão
expressa no contrato social apresentado, conforme se observa às fls. 19, cláusula sétima, sobre a possibilidade de ingresso dos
herdeiros de sócio falecido no quadro social. Assim sendo, as herdeiras do falecido, de fato, tornaram-se sócias da empresa e
poderão dar a ela o destino que bem entender à sociedade e à sua administração, desde que respeitadas as demais condições
contratuais, tendo em vista a existência de outro(s) sócio(s). Neste caso, deverá ser observando o quanto dispõe o artigo 1.028,
do Código Civil: “No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I- se o contrato dispuser diferentemente;II- se os
sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III- se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do
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