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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2317

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2317

elementos de convicção para perfeito deslinde dos fatos. Outrossim, na esteira da mais abalizada jurisprudência, entendo
possível a fixação de alimentos aos filhos em sede de ação de divórcio, em nome da economia e celeridades processuais. A
título exemplificativo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação de separação judicial, remete o pleito de alimentos
provisórios para ação própria Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na própria ação de separação Fixação, no entanto,
deferida ao MM. Juiz “a quo” Recurso provido em parte.” (Agravo de Instrumento n. 222.433-4/0 São Paulo 1ª Câmara de
Direito Privado Relator: Laerte Nordi 27.11.01 - V.U.) destaquei “SEPARAÇÃO JUDICIAL Litigiosa Apelação que insurge contra
a fixação de alimentos, por não constar o pedido expresso na exordial: não demonstrada a necessidade e valor elevado Muito
embora não tenha feito pedido específico, porquanto pleiteou apenas alimentos em benefício da filha, cabível a sua fixação,
pois a questão atinente à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante foi amplamente debatida nos autos,
tanto que na contestação houve impugnação Assim, não se justifica, até por economia processual, que a apelada ajuíze ação
própria de alimentos, existindo nos autos elementos para fixação, inclusive com garantia do contraditório Ademais, na espécie,
ficou comprovada a culpa do apelante na separação e a obrigação alimentar decorre da própria lei (artigo 19 da Lei 6.515/77)
O valor fixado de dez salários mínimos é adequado e é de ser mantido, mostrando coerência com os ganhos do abrigado, que
mantém alto padrão de vida, sendo empresário e proprietário de diversos estabelecimentos comerciais A apelada, por seu turno,
pessoa do lar e já com cinqüenta anos, dificilmente poderá encontrar trabalho para se manter Outrossim, decreta-se a deserção
do recurso adesivo, pela ausência de preparo, constante a exigência do parágrafo único do artigo 500 do Código de Processo
Civil Recurso não provido e recurso adesivo não conhecido. (Apelação Cível n. 229.872-4 Lorena 9ª Câmara de Direito Privado
Relator: Sérgio Gomes 05.03.02 V.U.) Assim, comprovada a relação de paternidade são devidos os alimentos ao(à,s) menor(es)
que, ante à ausência de maiores informações nos autos, fixo como alimentos provisórios 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos da parte requerida, na hipótese de trabalhar com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário e
1/3 (um terço) do salário mínimo (piso nacional) para a hipótese de desemprego, devidos a partir da citação, nos termos da
Súmula 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se ao posto bancário local, solicitando a abertura
de conta corrente em nome da parte autora, independentemente de depósito inicial, desde que requerido. Com o número da
conta aos autos, efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos
aos alimentos provisórios em folha de pagamento da parte requerida, se o caso. Diante das especificidades da causa, do teor
do Provimento CSM nº 2545/2020 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/
possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas
Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor do Provimento CSM nº 2545/2020.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art.
154, do NCPC. Sem prejuízo, diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da
Criança e do Adolescente e à vista do disposto no artigo 694, primeira parte, do Código de Processo Civil, visando a amparar os
interesses do(a) menor, que tão jovem já enfrenta a dissolução da união dos pais e todo o conflito dele oriundo, encaminho as
partes à Oficina de Pais e Filhos online. Todo o material estará disponível em caráter permanente no site do CNJ, dentro da área
destinada ao Ambiente Virtual de Aprendizagem(1- Acessar o site www.cnj.jus.br/eadcnj. 2-Clicar em cursos abertos e depois em
Oficina de Pais e Mães Online - Inscreva-se). O conteúdo é livre, basta que o interessado preencha um formulário de inscrição
disponível na página e obtenha um login e uma senha de acesso. Não há prazo para que a oficina seja concluída. Ressalto que
a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores
em fase de divórcio ou dissolução da união que mantinham. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e
na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A
ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para as crianças, porém, crises de longa duração podem
e devem ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente
acolhedor e favorecem que eles não apenas sobrevivam, mas amadureçam positivamente após o divórcio. Ressalto, também,
que a Oficina não visa avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajuda-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase
de reorganização familiar. A participação através da modalidade online conferirá declaração de conclusão às partes. Intime-se e
dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP)
Processo 1003843-42.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.M. - - L.A.M.F. - Vistos. Fls. 33/39:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 43.890,00) junto ao Sistema SAJ/PG-5,
certificando-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ante a ausência de comprovação
dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos
nacional, para hipótese de desemprego, 2 (dois) salários mínimos em caso de trabalho autônomo ou empresarial e 1/3 (um terço)
dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário,
devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Oficie-se ao posto bancário
local, solicitando a abertura de conta corrente em nome da representante legal do (a) autor (a), independentemente de depósito
inicial, desde que requerido. Com o número da conta aos autos, efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para
implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento do requerido, se o caso. Diante
das especificidades da causa, do teor do Provimento CSM nº 2545/2020 e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos
para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento
das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor
do Provimento CSM nº 2545/2020. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. OBS: Atente o Sr. Oficial de
Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA ANSELMO
OLIVEIRA (OAB 405188/SP)
Processo 1004024-43.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Yoko Iizuka - Vistos. Cumpra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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