TJSP 01/04/2020 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem
resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: VANDENILCE DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP)
Processo 1004438-41.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.E.N. - Segundo magistério de
Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder
não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação
principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal
a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse
processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de
dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a tutela,
nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria
exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para
tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo
lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de
ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a
fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos
autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Cite-se a parte requerida,
por carta precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se a parte autora, salvo se se tratar de Defensoria Pública, para providenciar a distribuição da carta
precatória, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo instruí-la com os
documentos necessários e comprovar a sua distribuição nos autos. Esclarece-se que o advogado nomeado pelo Convênio possui
a responsabilidade pela distribuição da carta precatória, ressalvando-se unicamente a própria Defensoria Pública. Outrossim,
sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud
e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação
de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo
o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve
ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCAS CAMILO
BUENO DO PRADO SANTOS (OAB 401695/SP)
Processo 1004444-48.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C. - - L.F.C.M. - - M.H.C.M. Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte
autora a guarda provisória das crianças, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30%
dos rendimentos líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição
Previdenciária, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo
sobre o FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 40% do valor do salário mínimo nacional
vigente à época de pagamento. No caso de autônomo, situação atual, os alimentos são fixados em 50% do valor do salário
mínimo nacional vigente à época do pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta
corrente em nome da representante legal dos autores, a ser informada nos autos. Por ora, ausentes os requisitos legais, indefiro
a tutela quanto aos alimentos a favor da parte autora, pois não constatada a sua incapacidade para ingressar no mercado de
trabalho. Aliás, por ora, indefiro a tutela quanto aos bens. Não há possibilidade de detalhar sobre o tema de forma sumária,
sendo que o contraditório, neste caso, deve ser respeitado. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver,
atende ao melhor interesse dos filhos: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e
devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no
próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), os filhos ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º)
com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será compartilhado por ambos; - durante
as férias escolares, cada genitor permanecerá com os filhos pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor
a primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação,
oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos
autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se
vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo,
desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a
parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º